Recentemente no grupo de WhatsApp, TRIBUNA POPULAR surgiu um forte debate sobre o "atraso" no pagamento dos servidores públicos municipais da Prefeitura de Itajuípe. Várias opiniões apoios, clamores, defesas, etc... MAS, FATOS CONCRETOS NADA.
Tudo por conta de que no dia 30 de janeiro de 2017, o salário não ter sido creditado. Havia uma dúvida instalada: ESTAVA OU NÃO EM ATRASO PAGAMENTO NO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2017?
Os defensores do dia 30, não apresentavam argumentos e documentos sustentando sua tese. Do mesmo modo, àqueles que defendiam que não estaria em atraso não agasalhavam seus argumentos em documentos.
Diante do impasse só restava a PESQUISA ELUCIDATIVA. Afinal, também sou parte interessada. Sou funcionário concursado da Prefeitura.
Em pesquisa em vários sites da justiça, a voz comum era: QUEM LEGISLA SOBRE SEUS FUNCIONÁRIOS SÃO OS SEUS "EMPREGADORES". Não cabendo interferências estranhas.
Logo, cabe ao município legislar sobre seus servidores.
Fui em busca das Leis Municipais que podem/devem legislar sobre seus servidores.
A Lei Orgânica do Município(LOMI), é omissa.
A Lei do Regime Jurídico dos Servidores, popular Estatuto do Servidor, Lei 716/2005, é omissa.
A Lei do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itajuípe, Lei 704/2004, é omissa.
Onde embasar então a reivindicação de atraso de salários?
Onde se defender dizendo que está em dias?
Bem, nas pesquisas e resultados encontrados, há um senso jurídico em alguns despachos de juízes e desembargadores, utilizando-se do CONCEITO DA ANALOGIA.
E como se dá a aplicação da analogia? Não podendo se furtar a julgar e não tendo Leis que discipline a questão em tela, o magistrado busca a analogia, pois, ali se estabeleceu uma "lacuna".
Nas pesquisas realizadas, essa questão foi analisada pela analogia com a CLT. Inclusive, foi encontrado, sentença desfavorável, em decisões que alguns municípios usaram a Constituição Estadual, como referência para justificar prazos de pagamentos salarial.
Em pesquisa em vários sites da justiça, a voz comum era: QUEM LEGISLA SOBRE SEUS FUNCIONÁRIOS SÃO OS SEUS "EMPREGADORES". Não cabendo interferências estranhas.
Logo, cabe ao município legislar sobre seus servidores.
Fui em busca das Leis Municipais que podem/devem legislar sobre seus servidores.
A Lei Orgânica do Município(LOMI), é omissa.
A Lei do Regime Jurídico dos Servidores, popular Estatuto do Servidor, Lei 716/2005, é omissa.
A Lei do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itajuípe, Lei 704/2004, é omissa.
Onde embasar então a reivindicação de atraso de salários?
Onde se defender dizendo que está em dias?
Bem, nas pesquisas e resultados encontrados, há um senso jurídico em alguns despachos de juízes e desembargadores, utilizando-se do CONCEITO DA ANALOGIA.
E como se dá a aplicação da analogia? Não podendo se furtar a julgar e não tendo Leis que discipline a questão em tela, o magistrado busca a analogia, pois, ali se estabeleceu uma "lacuna".
Nas pesquisas realizadas, essa questão foi analisada pela analogia com a CLT. Inclusive, foi encontrado, sentença desfavorável, em decisões que alguns municípios usaram a Constituição Estadual, como referência para justificar prazos de pagamentos salarial.
Assim sendo,
conclui-se pelas pesquisas feitas, que não tendo legislação própria no que
trata de prazos para pagamento do funcionalismo público municipal, a CLT, é a
melhor guarida!!
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
E a CLT é CLARA: QUINTO
DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE.
Aproveito a oportunidade para sugerir ao nosso legislativo
municipal que, constatando a opinião aqui expressa, como verdade jurídica, que
se faça uma emenda na Lei do Estatuto do Servidor e estipule uma data limite
para pagamento dos salários dos servidores municipais. Ressalto que, em busca na
Constituição Estadual e no Estatuto do servidor público estadual da Bahia, não encontrei
tal legislação.
Quem possuir maiores informações sobre o aqui tratado, que nos
socialize a bem da informação verdadeira e educativa.