terça-feira, 29 de maio de 2018

EXTRA: TREM COM DIESEL DESCARRILHA NO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

TREM QUE TRANSPORTAVA ÓLEO DIESEL DESCARRILHA.

O trem transportava 650 mil litros de diesel da refinaria de Paulínia para Bauru. Não houve perda da carga, mas o óleo está retido.

Não há informações de feridos. 

Porém, a região de Bauru que desde o início da crise de abastecimento estava em situação um pouco melhor que o resto do país, por conta de ser servida por ferrovia no transporte de  parte do combustível. Agora se encontra em situação agravada.

Há informações por parte dos seguranças da ferrovia que homens, entraram e retiraram parafusos dos trilhos do trem, causando assim o descarrilhamento.

FATO AINDA EM INVESTIGAÇÃO. NADA CONFIRMADO.

Se confirmada a suspeita, estamos diante um crime e que a polícia civil já informou que estará investigando em busca dos autores.





SAAE - INFORMA

AVISO

O SAAE, avisa aos seus clientes e público em geral que devido ao baixo estoque de produtos químicos usados no tratamento de água e não havendo previsão de sua reposição, será necessário a redução de 20% do funcionamento do Sistema de Distribuição, a partir do dia 30/05/2018, o horário de funcionamento se dará das 05:00 as 18:00 hrs, até que seja regularizado o fluxo nas rodovias.

Para maiores informações ligue 3238-2221
SAAE, responsabilidade com a população.

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Itabuna: coletivos em greve. Intermunicipais aderem também

ITABUNA

RODOVIÁRIOS EM GREVE


Motoristas e cobradores das empresas de transporte de Itabuna, entram em greve a partir de meia noite dessa terça-feira, dia 29 de maio.
REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA:
8% de reajuste nos salários;
10% no ticket alimentação. 
A CONTRA PROPOSTA DAS EMPRESAS:
2,5%. 
Águia Branca e Rota aderiram ao movimento.
30% de veículos da frota devem circular, assim determina a Lei.

LOCAUTE FUNCIONA E A CONTA VAI PARA TODA A SOCIEDADE

DO LOCAUTE ESTRATÉGICO À GREVE INDESEJADA!

Não adianta querer enganar ninguém!! O que nasceu em busca de privilégios e vantagens, se transformou numa bola de neve.

Sabe-se que, aproximadamente 70% do transporte de carga terrestre em caminhões, é feito por empresas de transporte e não por caminhoneiros autônomos.

Quem acompanhou os noticiários tomou conhecimento que a primeira proposta do governo foi negociada e aceita por sindicatos, que não representavam os caminhoneiros em sua maioria. Eles inclusive postaram vídeo em redes sociais dizendo que ficaram de fora da negociação e outro havia se retirado.

Se retirou o presidente da Associação dos Caminhoneiros (ABCAM) e não estavam representados os motoristas individuais do Centro-Oeste, na pessoa do sr. Wallace Landim.

O locaute aceitou e a greve começou. 

Com os caminhoneiros autônomos, não aceitando o acordo, o que parecia de fácil solução evoluiu. 

Chegamos ao dia 27 de maio de 2018.

Já sem condições de reação, apesar do apoio das Forças Armadas, Sob a Égide da Lei e da Ordem, o governo cedeu aos caminhoneiros em greve.

Editou as Medidas Provisórias 831, 832 e 833.

O QUE FOI NEGOCIADO


- Redução do preço diesel em R$ 0,46 nas bombas pelo prazo de 60 dias. Depois desse período, o preço do diesel será ajustado mensalmente

-  Preço do diesel será reduzido em 10% nas refinarias e ficará fixo por 30 dias. Nesse período, o valor referência será de R$ 2,10 nas refinarias. Os custos da primeira quinzena com a redução, estimados em R$ 350 milhões, serão arcados pela Petrobras. As despesas dos 15 dias restantes ficarão com a União como compensação à petrolífera.  A cada 30 dias, o valor será reajustado conforme a política de preços da Petrobras e fixado por mais um mês.
- Isenção da cobrança de pedágio dos caminhões que trafegarem com eixo suspenso. A medida vale para todas as rodovias (federais, estaduais e municipais)
- A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) vai contratar caminhoneiros autônomos para atender até 30% da demanda de frete. O governo editará uma medida provisória no prazo de 15 dias.
- Não haverá reoneração da folha de pagamento do setor de transporte rodoviário de cargas
- Será estabelecido frete mínimo rodoviário. Tabela de frete será reeditada em 1º de junho e, a partir daí, ajustada a cada três meses pela ANTT
- Alíquota da Cide será zerada em 2018 sobre o diesel
- Isenção do pedágio para caminhões que circulam vazios (eixo suspenso)
- Ações judiciais contrárias ao movimento serão extintas
- Multas aplicadas aos caminhoneiros em decorrência da paralisação serão negociadas com órgãos de trânsito
- Entidades e governo terão reuniões periódicas a cada 15 dias
- Petrobras irá incentivar que empresas contratadas para transporte dêem oportunidade aos caminhoneiros autônomos, como terceirizados, nas operações de transporte de cargo

- Solicitar à Petrobras que seja observada resolução da ANTT 420, de 2004, sobre renovação da frota nas contratações de transporte rodoviário de carga 
Existe algum benefício para a sociedade em geral? Na realidade, as empresas de transportes, jogaram para a sociedade a conta! Ai é bom, faz movimentação para os outros pagarem a conta.

Todas as reividicações serão atendidas e conta será apresentada para nós, elo mais fraco da cadeia. 

Tem algo sobre gasolina? Algo sobre o álcool? Vamos pagar a conta da greve EM TODOS OS SENTIDOS E PARA NÓS? A CONTA!!!



https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,precos-dos-combustiveis-batem-recorde-na-franca-e-reino-unido,70002325855

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-05/sai-edicao-extra-do-diario-oficial-com-mps-dos-caminhoneiros

http://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/o-governo-cedeu-mais-mas-a-greve-continua-oque-falta-para-acabar-f00f1pb73n007n8iz02tz6aux

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-05/sai-edicao-extra-do-diario-oficial-com-mps-dos-caminhoneiros

https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,precos-dos-combustiveis-batem-recorde-na-franca-e-reino-unido,70002325855

https://diarioregionaljf.com.br/2018/05/24/nao-houve-consenso-em-reuniao-de-governo-com-caminhoneiros/

http://www.destakjornal.com.br/seu-valor/seu-bolso/detalhe/grevista-abandona-reuniao-com-governo

sábado, 26 de maio de 2018


A Prefeitura de Itajuípe informa que, em virtude da greve dos caminhoneiros, ficam alterados os seguintes serviços oferecidos pelas Secretarias de Educação e Saúde:
A Secretaria de Saúde informa que todas as viagens para as cidades de Salvador e Itabuna foram suspensas devido à falta de combustível em decorrência da greve dos caminhoneiros. 
Os carros da Secretaria de Saúde serão alocados somente para urgências e emergências. A van da hemodiálise continuará levando os pacientes. Os servidores que atuam nos distritos serão realocados na sede e os funcionários das comunidades darão suporte aos postos locais.
A Secretaria de Educação comunica à comunidade escolar que, por falta de combustível na cidade fica suspenso o transporte dos alunos do campo para as escolas municipais. Retornaremos as atividades normalmente assim que regularizar a situação do combustível.  Obs: O transporte realizado por ônibus funciona normalmente das escolas municipais para os distritos.

Rodada do Interbairros cancelada!!!

A Comissão do Interbairros 2018 informa que a rodada deste domingo, 27.05, entre Assentamento Loanda x Urbis e Bandeira x Coração de Jesus está cancelada. Por motivos de economia de combustível, tendo em vista a falta de combustível nos postos em nossa cidade, a rodada ficará suspensa, uma vez que o abastecimento é fundamental para transporte das equipes e respectivas comissões, dos membros da organização do campeonato, bem como ambulância e viatura da PM para atendimento médico e segurança durante os jogos. A prefeitura de Itajuípe priorizará os serviços essenciais, como limpeza pública e de emergência na área de saúde. Havendo normalização do abastecimento, a rodada deste domingo fica transferida para o próximo, dia 03 de junho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA MICHEL TEMER, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, ASSINA DECRETO DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM.
AFINAL O QUE É ISSO?

O presidente Michel Temer, JOGOU A TOALHA! Perdeu a autoridade sobre o país. Ele simplesmente por fracasso e incompetência levou o país ao CAOS. 
O Decreto de intervenção, onde ele da poder de polícia às Forças Armadas, foi o sinal: PERDEU PLAYBOY! 
"VOCÊ TRATOU COM TRAIÇÃO A QUEM LHE DEU A MÃO". 
Agora, estamos nas mãos da inteligência militar. 

Os caminhoneiros já entenderam: NÃO FOI A CORRUPÇÃO NA PETROBRÁS, NÃO FOI culpa de governos anteriores, não foi o que a mídia em geral quis fazer com a sociedade acreditasse. FOI A ALTERAÇÃO NA POLÍTICA DE PREÇOS EM 2016 E APROFUNDADA EM 2017,  que gerou esse caos social.

Vamos reconhecer: o brasileiro não tem renda para comprar combustível a preço de DÓLAR E SUA VARIAÇÃO CAMBIAL. Regidas por interesses escusos ao interesse da sociedade. 

A carga tributária também não contribui para facilitar.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.


Texto compilado
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

    § 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
        § 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.        (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
        § 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.      (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
        § 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.     (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
        § 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.     (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
        § 7o O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.      (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
        § 7o  A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).


Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, § 2º, da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e
        Considerando a missão conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas, de garantia da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
        Considerando o disposto no art. 144 da Lei Maior, especialmente no que estabelece, às Polícias Militares, a competência de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e reserva do Exército;
        Considerando o que dispõem o Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, e o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983; e
        Considerando o que se contém no PARECER AGU No GM-025, de 10 de agosto de 2001, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte;

        DECRETA:
        Art. 1º  As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.
        Art. 2º  É de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
        § 1º  A decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
        § 2º  O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.
        Art. 3º  Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
        Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
        Art. 4º  Na situação de emprego das Forças Armadas objeto do art. 3o, caso estejam disponíveis meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a serem enfrentadas.
        § 1º  Tem-se como controle operacional a autoridade que é conferida, a um comandante ou chefe militar, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos policiais que se encontrem sob esse grau de controle, em tal autoridade não se incluindo, em princípio, assuntos disciplinares e logísticos.
        § 2º  Aplica-se às Forças Armadas, na atuação de que trata este artigo, o disposto no caput do art. 3o anterior quanto ao exercício da competência, constitucional e legal, das Polícias Militares.
        Art. 5º  O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange, ademais da hipótese objeto dos arts. 3º e 4º, outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, nesse caso quando solicitado.
        Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, as Forças Armadas atuarão em articulação com as autoridades locais, adotando-se, inclusive, o procedimento previsto no art. 4º.
        Art. 6º  A decisão presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao Ministro de Estado da Defesa por meio de documento oficial que indicará a missão, os demais órgãos envolvidos e outras informações necessárias.
        Art. 7º  Nas hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui incumbência:
        I - do Ministério da Defesa, especialmente:
        a) empregar as Forças Armadas em operações decorrentes de decisão do Presidente da República;
        b) planejar e coordenar as ações militares destinadas à garantia da lei e da ordem, em qualquer parte do território nacional, conforme determinado pelo Presidente da República, observadas as disposições deste Decreto, além de outras que venham a ser estabelecidas, bem como a legislação pertinente em vigor;
        c) constituir órgãos operacionais, quando a situação assim o exigir, e assessorar o Presidente da República com relação ao momento da ativação, desativação, início e fim de seu emprego;
        d) solicitar, quando for o caso, os recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão determinada, devendo diligenciar, junto aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no sentido de que os créditos e os respectivos recursos sejam tempestivamente liberados, em coordenação com os demais órgãos envolvidos;
        e) manter o Ministério das Relações Exteriores informado sobre as medidas adotadas pela União, na área militar, quando houver possibilidade de repercussão internacional;
        f) prestar apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, bem como assessoramento aos órgãos governamentais envolvidos nas ações de garantia da lei e da ordem, inclusive nas de combate aos delitos transfronteiriços e ambientais, quando determinado;
        II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
        a) centralizar, por meio da Agência Brasileira de Inteligência, os conhecimentos que interessem ao planejamento e à execução de medidas a serem adotadas pelo Governo Federal, produzidos pelos órgãos de inteligência como subsídios às decisões presidenciais;
        b) prover informações ao Presidente da República nos assuntos referentes à garantia da lei e da ordem, particularmente os discutidos na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
        c) prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, inclusive, se necessário, ativando e fazendo operar o Gabinete de Crise;
        d) elaborar e expedir o documento oficial de que trata o art. 6º deste Decreto; e
        e) contatar, em situação de atuação das Forças Armadas com as polícias militares, o Governador do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o caso, a fim de articular a passagem de efetivos da respectiva polícia militar ao controle operacional do comando militar responsável pelas operações terrestres.
        § 1º  Os demais Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República, bem como as entidades da Administração Federal indireta, darão apoio às ações do Ministério da Defesa, quando por este solicitado, inclusive disponibilizando recursos financeiros, humanos e materiais.
        § 2º  A Advocacia-Geral da União prestará ao Ministério da Defesa, e aos demais órgãos e entes envolvidos nas ações objeto deste Decreto, a assistência necessária à execução destas.
        § 3º  O militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações descritas no presente Decreto, serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei no9.028, de 12 de abril de 1995.
        Art. 8º  Para o emprego das Forças Armadas nos termos dos arts. 34136 137 da Constituição, o Presidente da República editará diretrizes específicas.
        Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de agosto de 2001; 180da Independência e 113o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.8.2001