A ÚNICA PERGUNTA QUE FAÇO É:
ONDE ESTAVAM OS ARAUTOS DA LEGALIDADE EM 2001?
DESDE AQUELE ANO QUE TRAMITA A LEI SOBRE A PRISÃO SÓ APÓS TRANSITADO EM JULGADO. SOMENTE AGORA QUANDO UM RÉU ESTÁ EM JULGAMENTO QUE LEMBRARAM, CONHECERAM, LERAM A LEI???
A CONSTITUIÇÃO TRATA DA MATÉRIA DESDE 1988, SÓ AGORA LERAM A CARTA MAGNA???
WhatsApp, Twitter, Facebook e Instagran NÃO PODEM E NÃO DEVEM SUBSTITUIR A LEITURA DE LIVROS!
Presidência da República
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
...
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
PL 4208/2001
Projeto de Lei
Situação:
Transformado na Lei Ordinária
12403/2011
Origem:
MSC 214/2001
Identificação da Proposição
Autor
Apresentação
Poder Executivo
12/03/2001
Ementa
Altera dispositivos do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Estabelece critérios e aumenta
o rol das medidas cautelares; indica as espécies de prisão admitidas: prisão em
flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença
condenatória transitada em julgado; revogando-se a prisão em decorrência de
decisão de pronúncia ou de sentença condenatória e dispondo sobre a liberdade
provisória e concessão de fiança. "Reforma Processual Penal".
Indexação
- Alteração, Código de
Processo Penal, critérios, medida cautelar, investigação, infração penal,
recurso de ofício, cumulatividade, prisão em flagrante, prisão temporária,
sentença de pronúncia, sentença
condenatória, decretação, juiz, Ministério Público, querelante, autoridade
policial, separação, preso, prisão provisória, condenado, conversão,
comprovação, estado de necessidade, legítima defesa, dever legal, liberdade
provisória, fundamentação jurídica, prisão preventiva, indiciado, instrução processual, crime
organizado, natureza administrativa, crime doloso, prisão domiciliar,
substituição, acusado, idoso, doença grave, responsável, criança, menor,
pessoa portadora de deficiência,
gestante, riscos, gravidez, réu solto, comparecimento, juizo, proibição,
acesso, local, infração, relação, pessoas, fato, ausência, país, suspensão,
função pública, crime inafiançável, tortura, tráfico, drogas, terrorismo, crime
hediondo, Crime contra o Sistema Financeiro Nacional, condenado reincidente,
prisão civil, aumento, valor, fiança, destinação, (FUNPEN).
- Revogação, dispositivos,
Código de Processo Penal, prisão, medida
cautelar, extinção, execução judicial, antecipação, trânsito em julgado.
Tramitação
Data
Andamento
12/03/2001
PLENÁRIO (PLEN)
•
Apresentação do PL 4208/2001,
que "altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
- Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade,
e dá outras providências."
29/03/2001
Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados (MESA)
•
À Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação (Mérito e Art. 54, RICD).
29/03/2001
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES
PERMANENTES (CCP)
•
Publicação Inicial.
DCD 30 03 01 PÁG 9532 COL 01.
20/04/2001
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC)
•
Recebido pela CCJR
24/04/2001
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC)
•
Distribuído ao relator, dep.
Ibrahim Abi-Ackel
27/04/2001
Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados (MESA)
•
Indeferido Requerimento do
Deputado Alberto Fraga solicitando a redistribuição deste para que tramite na
CREDN, tendo em vista tratar-se de matéria alheia à competência da Comissão.
20/02/200
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC)
•
Parecer do Relator, Dep.
Ibrahim Abi-ackel, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, e, no mérito, pela aprovação, com emenda.
28/02/2002
PLENÁRIO (PLEN)
•
Apresentação e leitura do
Requerimento pelo Deputado Inocêncio Oliveira (PFL-PE).
...
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)