sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

ANTES DE FALAR. É BOM LER. EVITA CONSTRANGIMENTOS! VAMOS SUBSTITUIR O "EU VI NO ZAP, POR EU LI NO LIVRO".

A ÚNICA PERGUNTA QUE FAÇO É: 

ONDE ESTAVAM OS ARAUTOS DA LEGALIDADE EM 2001?

DESDE AQUELE ANO QUE TRAMITA A LEI SOBRE A PRISÃO SÓ APÓS TRANSITADO EM JULGADO. SOMENTE AGORA QUANDO UM RÉU ESTÁ EM JULGAMENTO QUE  LEMBRARAM, CONHECERAM, LERAM A LEI???

A CONSTITUIÇÃO TRATA DA MATÉRIA DESDE 1988, SÓ AGORA LERAM A CARTA MAGNA???

WhatsApp, Twitter, Facebook e Instagran NÃO PODEM E NÃO DEVEM SUBSTITUIR A LEITURA DE LIVROS!

Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Emendas ConstitucionaisEmendas Constitucionais de Revisão

PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

...

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;



PL 4208/2001
Projeto de Lei
Situação:
Transformado na Lei Ordinária 12403/2011
Origem:
MSC 214/2001
Identificação da Proposição
Autor
Apresentação
Poder Executivo
12/03/2001
Ementa
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Estabelece critérios e aumenta o rol das medidas cautelares; indica as espécies de prisão admitidas: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado; revogando-se a prisão em decorrência de decisão de pronúncia ou de sentença condenatória e dispondo sobre a liberdade provisória e concessão de fiança. "Reforma Processual Penal".
Indexação
- Alteração, Código de Processo Penal, critérios, medida cautelar, investigação, infração penal, recurso de ofício, cumulatividade, prisão em flagrante, prisão temporária, sentença de  pronúncia, sentença condenatória, decretação, juiz, Ministério Público, querelante, autoridade policial, separação, preso, prisão provisória, condenado, conversão, comprovação, estado de necessidade, legítima defesa, dever legal, liberdade provisória, fundamentação jurídica, prisão preventiva,  indiciado, instrução processual, crime organizado, natureza administrativa, crime doloso, prisão domiciliar, substituição, acusado, idoso, doença grave, responsável, criança, menor, pessoa  portadora de deficiência, gestante, riscos, gravidez, réu solto, comparecimento, juizo, proibição, acesso, local, infração, relação, pessoas, fato, ausência, país, suspensão, função pública, crime inafiançável, tortura, tráfico, drogas, terrorismo, crime hediondo, Crime contra o Sistema Financeiro Nacional, condenado reincidente, prisão civil, aumento, valor, fiança, destinação, (FUNPEN).
- Revogação, dispositivos, Código de Processo Penal, prisão, medida  cautelar, extinção, execução judicial, antecipação, trânsito em julgado.
Tramitação
Data
Andamento
12/03/2001
PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do PL 4208/2001, que "altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências."
29/03/2001
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (Mérito e Art. 54, RICD).
29/03/2001
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação Inicial.
DCD 30 03 01 PÁG 9532 COL 01.
20/04/2001
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebido pela CCJR
24/04/2001
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Distribuído ao relator, dep. Ibrahim Abi-Ackel

27/04/2001
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Indeferido Requerimento do Deputado Alberto Fraga solicitando a redistribuição deste para que tramite na CREDN, tendo em vista tratar-se de matéria alheia à competência da Comissão.
20/02/200
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Ibrahim Abi-ackel, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação, com emenda.
28/02/2002
PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação e leitura do Requerimento pelo Deputado Inocêncio Oliveira (PFL-PE).

...








        Presidência da República

Casa Civil

           Subchefia para Assuntos Jurídicos


Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)


quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

EMBAIXADOR DA CAMPUS PARTY MACIEL BARRETO, ARTICULA TRAZER EVENTO PARA O SUL DA BAHIA


Imagem relacionada

O Embaixador da Campus Party no Brasil, o itajuipense Maciel Barreto, que é conhecido nacionalmente e internacionalmente por suas premiações na área de tecnologia, especificamente em se tratando de “casemod” – modificação do gabinete de computador.foi recebido pelo prefeito Fernando Gomes na manhã desta quarta-feira (04).
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Ele como Embaixador da Campus Party e por ser considerado um dos mais importantes casemodders da atualidade, tem a responsabilidade de articular a chegada da Campus Party à outras regiões do Brasil, e assim está fazendo, tentando trazer a edição do evento, numa versão menor (campus weekend), para Itabuna.
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Vale ressaltar que a Campus Party é um festival de inovação, tecnologia e criatividade, tendo como missão reunir mentes brilhantes durante uma semana com o objetivo de trocar e compartilhar conhecimentos. Para o prefeito Fernando Gomes, todo evento que estimule o turismo e a economia de Itabuna será bem-vindo, e desta forma, ele afirma o seu apoio a realização da Campus Weekend.
Fonte: 
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Maciel usou fibra de vidro para construir o boneco (Foto: Laura Brentano/G1)
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III SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ITAJUÍPE


ITAJUÍPE NO CIRCUITO NACIONAL DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA! 


Ocorreu no dia 13 do mês de dezembro, a Feira de Ciências, Empreendedorismo e Inovação da ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR DIÓGENES VINHAES. O evento é uma ação dentro da 16ª Semana Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT), e da III Semana Nacional de Ciência e Tecnologia do Município de Itajuípe que este ano de 2019, apresentou o tema: Bioeconomia: Diversidade e Riqueza para o Desenvolvimento Sustentável.

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação (MCTIC), através do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tenológico (CNPq), apoiou 160 projetos de popularização da ciência em 26 Estados e DF. 

Pelo terceiro ano consecutivo Itajuípe realiza a SNCT/MCTIC e a Feira de Ciências da E.M. Prof. Diógenes Vinhaes no mesmo período. 

Em 2017 e 2018, foram realizadas pela Prefeitura em parceria com o IF-Baiano Campus Uruçuca. Este ano com apoio completo da Prefeitura Municipal de Itajuípe através da Secretaria de Educação.


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Pesquisadores visitantes do CIE-Itabuna

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Pesquisadoras apresentando resultado do trabalho

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Pesquisadoras apresentando resultado do trabalho


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CALENDÁRIO, ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E MATRÍCULA NA REDE ESTADUAL.

Calendário Completo 2020

Pré-matricula Para Educação Especial
de 18 a 20/Novembro/2019
Renovação da matrícula para estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2019
de 21/Novembro a 10/Dezembro/2019
Transferência de estudantes da Rede Estadual para os estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2019, ao qual se aplique uma das seguintes situações:
– A escola não oferece a série/ano subsequente;
– O estudantes não fez a renovação da matrícula;
– Mudança de domicílio
20/Janeiro/2020
Matrícula de concluintes do 5º ano ou 9º ano do Ensino Fundamental para estudantes regularmente matriculados na rede estadual de ensino , no ano letivo de 2019
de 21 a 22/Janeiro/2020
Matrícula Nova para Ensino Fundamental
Para ingresso do candidato em unidade escolar da rede estadual de ensino em qualquer ano/série para o Ensino Fundamental
em 23/Janeiro/2020
Matrícula Nova para Ensino Médio
Para ingresso do candidato em unidade escolar da rede estadual de ensino em qualquer ano/série para o Ensino Médio
de 24 a 27/Janeiro/2020
Confirmação da Matrícula dos estudantes inscritos na Pré Matrícula da Educação Especial
de 30 a 31/Janeiro/2020




RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA
PERÍODO: 21/11/2019 a 10/12/2019
1. O que é necessário para renovar a matrícula?
O estudante deve estar regulamente matriculado e frequentando unidade escolar da Rede Estadual.
Obs.: Ao entregar do comprovante de renovação, na Secretaria Escolar, o estudante deverá apresentar comprovante de residência atualizado.
2. A renovação da matrícula só poderá ser realizada pela internet?
Não. Poderá ser realizada presencialmente, na unidade escolar em que o estudante está matriculado.
3. Ao realizar a renovação da matrícula pela internet, é necessário entregar o comprovante na escola?
Sim, é necessário entregar o comprovante na Secretaria Escolar, para que seja arquivado junto as demais documentações. O estudante deverá solicitar assinatura com data da entrega. O prazo para entrega respeitando o período de Renovação de Matrícula, 21/11/2019 a 10/12/2019.
4. Tenho pendência na documentação, posso renovar a matrícula?
Quando houver pendência de documentação, o estudante obrigatoriamente deverá entregar na Secretaria Escolar os documentos faltantes, junto ao comprovante de renovação, sob pena de perda da vaga.
5. Se eu não realizar a renovação no prazo, perco a vaga?
Sim. A não manifestação do interesse do estudante ou representante legal, em renovar a matrícula terá como consequência a perda da vaga. A Unidade Escolar entenderá como desistente o estudante que não renovar a matrícula, sendo facultado realizar nova matrícula no dia 20 de janeiro de 2020, data de Transferência de Estudantes da Rede Estadual.
6. Não quero permanecer na escola, o que eu faço?
Caso não seja do interesse, permanecer na mesma Unidade Escolar em 2020, o estudante (se maior de 16 anos), pais ou responsável legal, deverá sinalizar a opção NÃO RENOVAR MATRÍCULA, entregar comprovante na Secretaria da Unidade Escolar em que o mesmo cursou o ano letivo 2019. Desejando realizar a matrícula em outra unidade escolar da Rede Estadual, poderá fazê-la pelo SAC DIGITAL, no dia 20 de janeiro de 2020, data da Transferência de Estudantes da Rede Estadual. Se preferir poderá se dirigir a uma das Unidades Escolares da Rede Estadual.
7. A minha vaga está garantida, após a realização da renovação?
Sim, a renovação de matrícula garantirá a vaga para o próximo período letivo.
PERÍODO FORMAL DE MATRÍCULA
PERÍODO: 20/01/2020 a 27/01/2020
Quais os documentos necessários para efetivação da matrícula?
a) Original do Histórico Escolar ou, atestado que tem validade de 30 dias a partir da data de expedição.;
b) Original e cópia da Cédula de Identidade ou Certidão de Registro Civil;
c) Original e cópia do CPF;
d) Original e cópia legível com data recente do comprovante de residência (Água, luz, telefone fixo ou móvel, gás encanado, Internet, contrato de aluguel, IPTU, cartão de crédito ou TV por assinatura);
e) Original e cópia da Carteira de Vacinação.
Necessariamente, preciso fazer a matrícula na escola onde quero estudar?
Não, a matrícula pode ser feita em qualquer unidade escolar da Rede Estadual ou via internet.
Qual o horário de funcionamento dos locais de matrícula?
De segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, nas escolas e SAC DIGITAL.
Se eu estiver estudado em escola particular ou em outro Estado e agora desejo ingressar ou retornar à Rede Pública Estadual da Bahia, o que devo fazer?
Basta realizar o cadastro nas plataformas do SAC DIGITAL ou dirigir-se à uma escola da Rede Estadual, no período de 23 a 27 de janeiro de 2020, levando sua documentação. A matrícula para alunos do Ensino Fundamental será no dia 23 de janeiro e para os alunos do Ensino Médio, nos dias 24 e 27 de janeiro.
Qual a idade mínima para estudar no turno noturno?
A partir dos 14 anos, mediante expressa autorização dos responsáveis o aluno pode ser matriculado no turno noturno.
6. Sou aluno da Rede Municipal e quero estudar na Rede Estadual. Quando posso me matricular?
Se você é estudante da Rede Pública Municipal e sua escola não oferece a série subsequente, fique atento: a matrícula ocorrerá nos dias 21 e 22 de janeiro de 2020. Você poderá realizar sua matrícula através das plataformas do SAC DIGITAL, se preferir, em qualquer Unidade Escolar da Rede Estadual com a documentação necessária.
Sou pessoa com deficiência, mas, perdi o prazo para realizar a pré-matrícula. Quando posso realizar a minha matrícula?
No período de 21 a 27 de janeiro de 2020, conforme estabelecido no cronograma de matrícula. 
Quando me matriculo, minha vaga está garantida?
Sim. Porém, se você realizou sua matrícula via internet ou em unidade escolar diferente daquela que irá frequentar em 2020, deverá apresentar a documentação necessária à Escola Estadual para qual foi matriculado, atentando ao prazo estabelecido no comprovante.
Quero estudar na Rede Estadual. Há vagas suficientes?
Sim. A Rede Estadual possui capacidade física estruturada para atender a todos os alunos que pretendem estudar em nossas escolas.
É possível cancelar minha matrícula?
Sim. O cancelamento deverá ser realizado apenas na unidade escolar em que está matriculado.
Existe na Rede Estadual Unidade Escolar com oferta em Tempo Integral?
Sim, a Rede Estadual possui 87 unidades escolares com oferta de educação integral, (jornada mínima de 07 horas diárias).
Quantas dependências o estudante pode fazer?
O limite máximo para as dependências é de até 3 disciplinas.
O estudante da rede privada pode ser matriculado na escola estadual, com dependência? 
Sim. Desde que não ultrapasse o limite de 3 disciplinas.
O estudante pode passar do ensino fundamental, para o ensino médio, com dependência? 
Não. A Resolução CEE Nº 127/97 não permite o avanço para o ensino médio, com pendências do fundamental.
15. O estudante pode sair do ensino fundamental para o EJA (educação de jovens e adultos), tempo formativo II?
Sim. No Ensino Fundamental é permitida a circulação de estudos, desde que o estudante tenha 18 anos para matricula na EJA – Tempo Formativo II.
16. Um aluno que faz curso técnico integrado, pode mudar para o ensino médio?
Sim. Será necessário fazer as adaptações de disciplinas. 
17. Um aluno que faz ensino médio, pode mudar para o curso técnico integrado?
Sim. Será necessário fazer as adaptações de disciplina. 
18. Qual a idade mínima para ser matriculado na EJA?
O estudante deverá ter mínimo de 18 anos.
19. O estudante pode sair do ensino médio para o EJA -  tempo formativo III?
No estado da Bahia, não é permitida a circulação de estudos do Ensino Médio para EJA -Tempo Formativo III e vice-versa. O tempo formativo III é organizado por área de conhecimento diferente do ensino médio seriado que é organizado por série. Se o estudante optar por estudar no tempo formativo III, ele terá que fazer os 2 eixos formativos, (eixo VI e eixo VII).
O aluno Ensino Médio seriado, não pode migrar para o EJA – Tempo Formativo III. Neste caso, ele deverá cursar os três anos do ensino médio.
20. O aluno que está no EJA, pode migrar para o seriado?
Sim. Aluno EJA – Tempo Formativo II pode migrar para o Ensino Fundamental, 
O aluno EJA – Tempo Formativo III não pode migrar para o Ensino Médio Regular. Neste caso, ele deverá cursar os três anos do ensino médio.
21.  Qual a validade do ATESTADO?
O Atestado tem validade de até 30 dias, deverá ser substituído pelo histórico Escolar.
22.  É obrigatório a apresentação de todos os documentos pessoais, inclusive o CPF, para a matrícula em cursos técnicos?
Sim. A ausência do CPF é impeditiva para a efetivação de matrícula nos cursos da Educação Profissional em todas as modalidades e formas de articulação, bem como no ensino médio e suas modalidades.
23. Quem já concluiu o Ensino Médio pode voltar a estudar?
Sim. Pode cursar apenas o Técnico Subsequente. Ficar atento à publicação do Edital. Matrícula mediante sorteio.
24. Quem já concluiu o Ensino Médio pode voltar a estudar o Ensino Médio?
Não, apenas o Técnico Subsequente.


FONTE:

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

PROFESSORES DA REDE ESTADUAL ADEREM A LUTA CONTRA A REFORMA DO ENSINO MÉDIO

UMA ASSEMBLEIA ESVAZIADA MARCA A DISCUSSÃO SOBRE A REFORMA DO ENSINO MÉDIO. 
ONDE ESTÃO OS PROFESSORES??? 
QUANDO FALTAR CARGA HORÁRIA PARA OS LICENCIADOS E DOER NO BOLSO INDIVIDUAL, VAI QUERER GREVE PARA PAGAR TRABALHANDO JANEIRO! 

A Reforma do Ensino Médio foi discutida na tarde desta terça-feira (3), em plenária realizada pela APLB-SINDICATO com professores da Rede Estadual de Ensino. A proposta da entidade é que a reforma seja amplamente debatida com a categoria e toda a comunidade escolar antes da sua implantação. A APLB é contra a decisão do governo Rui Costa de instituir a reforma, já no ano que vem, sem analisar os impactos da mudança sobre professores e alunos.
“Nesta plenária os professores tomaram conhecimento de que foram manipulados pelo governo estadual para que essa reforma fosse aprovada a toque de caixa. Por unanimidade, todos aqui concordaram que é preciso discutir a reforma durante todo o ano de 2020 e implantá-la, após discussão com professores, estudantes, coordenadores pedagógicos, em 2021” declarou Rui Oliveira, coordenador-geral da APLB.
Rui informa que a entidade defende medidas como o aumento da matriz curricular da carga horária durante a semana. “Queremos debater também a implantação do sexto horário e a ampliação do número de aulas de disciplinas como química, física, sociologia, geografia, dentre outras”, afirmou.
De acordo o dirigente, que também é membro da diretoria da CNTE e do Conselho Estadual de Educação, 80% dos estados já decidiram não implantar a reforma do ensino médio, por considerá-la prejudicial à Educação pública. “Vamos reunir a Bahia e também não implantar aqui”, declarou.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) nº 13.415 de 2017, a Bahia tem até 2025 para instituir a reforma do Ensino Médio. No entanto, a intenção do governo estadual é que as mudanças já ocorram a partir de 2020.  A decisão vem sendo criticada por educadores, especialistas e entidades sindicais, que defendem ser preciso avaliar as alterações com cuidado antes da implementação.
“É uma reforma equivocada, com uma proposta cujo conteúdo aumenta a desigualdade entre estudantes da rede pública e privada. Os elementos impostos pelo novo ensino, que retira conteúdo e estabelece  a Educação à Distância, por exemplo, reproduzindo a pirâmide social da forma que está, ou seja, formando uns para mandar e outros para obedecer”, critica o diretor da APLB, Weslen Moreira.
O novo método institui uma nova Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para o Ensino Médio, tendo como obrigatórias apenas as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
“A curto prazo, já temos o problema da carga horária, porque nós temos as carreiras docentes, graduações de história, sociologia, e essas disciplinas estão caindo. Todas as disciplinas perdem carga horária, enquanto surgem outras disciplinas que podem ser assumidas por professores de quaisquer carreira. Então isso traz um problema de disputa entre os professores e de instabilidade de dentro de cada rede. Eu acho que essa reforma é realmente um declínio do ensino público”, avalia o professor Vinícius França.
A diretora de Educação da APLB, Olívia Santos, diz que o sindicato tenta dialogar a proposta com o governo da Bahia desde o mês de julho. “A secretaria de Educação não viabilizou a discussão. Ao diferenciar o currículo das escolas privadas do currículo das escolas públicas, o governo está dando o recado de que o aluno de escola pública não deve alcançar a universidade. Na prática, essa reforma é isso. Portanto, a APLB vai lutar para impedir o avanço desse projeto aqui, pois a nossa luta é em defesa de uma escola pública de qualidade para todos e todas”.
Uma discussão importante e pela foto qual o público?
Com informações:

domingo, 17 de novembro de 2019

SETE EM CADA 10 BRASILEIROS ACREDITAM EM FAKE NEWS SOBRE VACINAS.


Dia D de mobilização da Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Sarampo.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Publicado em 15/11/2019 - 12:34
Por Vinícius Lisboa - Repórter da Agência Brasil  Rio de Janeiro


Dez afirmações falsas recorrentes sobre vacinas foram apresentadas a mais de 2 mil entrevistados nas cinco regiões do Brasil, e o resultado preocupa a Sociedade Brasileira de Imunizações: mais de dois terços (67%) disseram que ao menos uma das informações era verdadeira.


A pesquisa foi feita pela sociedade médica em parceria com a organização não governamental Avaaz. Os questionários foram aplicados pelo Ibope entre 19 e 22 de setembro deste ano.
Entre os entrevistados, apenas 22% conseguiram identificar que as dez afirmações eram falsas. Mais 11% não souberam ou não responderam.

Para 24% dos entrevistados, "há boa possibilidade de as vacinas causarem efeitos colaterais graves", quando, na verdade, os efeitos adversos graves são raríssimos. A segunda afirmação falsa mais recorrente foi "há boa possibilidade de as vacinas causarem a doença que dizem prevenir", com 20% de concordância - uma em cada cinco entrevistas.

Crianças são imunizadas na tenda de vacinação instalada na Quinta da Boa Vista para a campanha contra a poliomielite e o sarampo, prorrogada até o dia 22/09 no estado do Rio de Janeiro.
Crianças são imunizadas no estado do Rio de Janeiro. - Fernando Frazão/Arquivo Agência Brasil.

Crianças são imunizadas na tenda de vacinação instalada na Quinta da Boa Vista para a campanha contra a poliomielite e o sarampo, prorrogada até o dia 22/09 no estado do Rio de Janeiro.
Crianças são imunizadas no estado do Rio de Janeiro. - Fernando Frazão/Arquivo Agência Brasil.

Apesar de as gestantes terem um calendário específico de vacinação formulado pelo Ministério da Saúde, 19% dos entrevistados concordaram com a afirmação falsa de que "mulheres grávidas não podem se vacinar".

O presidente da Sociedade Brasileira de Imunizações, Juarez Cunha, chama a atenção que mesmo afirmações absurdas tiveram concordância de parcelas consideráveis dos entrevistados. Para 14%, é correto afirmar que "O governo usa vacinas como método de esterilização forçada da população pobre", e 12% disseram que "contrair a doença é, na verdade, uma proteção mais eficaz do que se vacinar contra ela".

Entre os entrevistados, 13% assumiram que deixaram de se vacinar ou deixaram de vacinar uma criança sob seus cuidados. Os motivos para essa ausência incluem falta de planejamento (38%) e difícil acesso aos postos de vacinação (20%), mas também foram citados o medo de ter um efeito colateral.

grave (24%), o medo de contrair a doença através da vacina (18%) e alertas e notícias vistos na internet (9%). Cada entrevistado citou até três motivos.

"Fica constatado que as pessoas estão recebendo muita informação inadequada, e que essa informação inadequada tem circulado com cada vez maior frequência. Com certeza, é mais um dos motivos que tem impactado as nossas coberturas vacinais", afirma Cunha.    

terça-feira, 12 de novembro de 2019

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB NACIONAL - NOTA SOBRE A EXTINÇÃO DO DPVAT

Conselho Federal da OAB
NOTA DA OAB NACIONAL
Terça-feira, 12 de novembro de 2019 às 16h24
Às vésperas do Dia Mundial em Memória das Vítimas de Trânsito, celebrado no próximo domingo, dia 17 de novembro, a sociedade brasileira, especialmente as vítima de acidentes de trânsito, foi surpreendida com a edição da Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019, do Poder Executivo, publicada no Diário Oficial da União, no dia 12 de novembro de 2019, dispondo sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Segundo o divulgado pela imprensa, em nota o Governo informou que: “A Medida Provisória tem o potencial de evitar fraudes no DPVAT, bem como amenizar/extinguir os elevados custos de supervisão e de regulação do DPVAT por parte do setor público (Susep, Ministério da Economia, Poder Judiciário, Ministério Público, TCU), viabilizando o cumprimento do TCU pela SUSEP”.
Essa Medida Provisória perderá a sua validade em 120 dias, se não for aprovada pelo Congresso Nacional, a contar da sua publicação.
Desprezando a informação da seguradora gestora do DPVAT, de que somente no primeiro semestre deste ano de 2019 foram pagas 18.841 indenizações por morte, 103.068 indenizações por invalidez permanente e 33.123 indenizações para despesas médicas, o Governo Federal lesa o direito da vítima de receber o seguro obrigatório pago pelo proprietário do veículo automotor causador dos danos por ela sofridos.
Preocupada com os efeitos jurídicos negativos dessa Medida Provisória nº 904 do Poder Executivo Federal junto aos motoristas, passageiros e pedestres, vítimas de acidentes de trânsito, bem como de seus familiares, no caso de devida a indenização por sua morte, a Comissão Especial de Direito do Trânsito da OAB Nacional, confiando no Congresso Nacional, espera a desaprovação dessa dita Medida Provisória, com o que se estará respeitando o direito constitucional do cidadão, vítima da notória violência do trânsito no território brasileiro.
Comissão Especial de Direito de Trânsito da OAB Nacional
AS PERGUNTAS QUE NÃO QUEREM CALAR: 
A QUEM INTERESSA EXTINGUIR ESSE SEGURO? 
QUAL O BENEFÍCIO PRÁTICO SE TERÁ COM SUA EXTINÇÃO?
QUEM VAI REPOR OS BILHÕES QUE O SUS IRÁ PERDER COM SUA EXTINÇÃO?
O QUE ESTÁ POR TRÁS DESSA MEDIDA PROVISÓRIA?