Em Ação Popular, Estado da Bahia é acionado para retorno às aulas presenciais no máximo dia 01 de março de 2021.
A juíza da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Juliana de Castro Madeira Campos, atendeu ao pedido do processo Número: 8013022-39.2021.8.05.0001, concedendo LIMINAR retorno as aulas presenciais no Estado da Bahia até no máximo dia 01 de março.
"Sustenta o Autor que o ato infra-legal editado pelo demandado padece de nulidade por restringir acesso ao direito fundamental à educação, notadamente porque ‘as aulas virtuais através de plataformas digitais não proporcionam aos estudantes o adequado desenvolvimento social e acadêmico, vez que impossibilita a convivência social com colegas e professores’. (sic).
Aponta ainda falta de motivação (científica) adequada para justificar a restrição imposta, invocando previsão da Lei 13.979/2020 e a postura tida como contraditória do réu ao autorizar a retomada das aulas nos cursos de ensino superior, mantendo a restrição apenas para o ensino infantil, fundamental e médio. Invoca também o que identifica como um estudo conduzido na Islândia e que teria concluído pela reduzida transmissibilidade do Covid-19 em crianças, o que considera mais uma razão para justificar a conclusão de que é incongruente a medida que autorizou a retomada exclusiva das atividades escolares de nível superior.
Requer então provimento que liminarmente promova ‘a suspensão dos efeitos do Art. 9°, II do Decreto Estadual nº. 19.586/2020, alterado pelo o Decreto 20.198 de 29 de janeiro de 2021, e o imediato retorno às aulas presenciais nas escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado da Bahia, mediante protocolo que garanta a incolumidade dos estudantes, professores e demais profissionais de educação."
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DISPOSITIVO
Posto isso, acolho o Pedido de Tutela de urgência para:
1 – Suspender o Art. 9°, II do Decreto Estadual nº. 19.586/2020, alterado pelo o Decreto 20.198 de 29 de janeiro de 2021 que trata da suspensão das aulas por sua inconstitucionalidade em razão da violação do Princípio da Razoabilidade;
2 – Determinar que o Estado da Bahia apresente em 5 dias corridos, a contar da intimação eletrônica, os protocolos de prevenção ao contagio da Covid-19 que deverão ser seguidos por todas as escolas do Estado;
3 – Após a apresentação dos protocolos, deverão as escolas públicas e privadas retornar às atividades de forma presencial (com revezamento de alunos em sala) e/ou híbrida (parte dos alunos em sala de aula e outra parte em tempo real na internet), dando continuidade ao ano letivo;
4 – O Estado da Bahia deverá adequar as escolas públicas aos protocolos estabelecidos para início das aulas no prazo máximo e improrrogável de 01 de março de 2021.
Intimem-se as partes, com urgência.
Cite-se o réu para que em 20 dias conteste a ação.
Intime-se também o Ministério Público.
Salvador, DS
Juliana de Castro Madeira Campos
Juíza de Direito
Fonte:
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