sábado, 6 de fevereiro de 2021

EM DECISÃO JUÍZA COBRA DO ESTADO DA BAHIA PROTOCOLO PARA RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS NO MÁXIMO DIA 01 DE MARÇO DE 2021


Em Ação Popular, Estado da Bahia é acionado para retorno às aulas presenciais no máximo dia 01 de março de 2021.

A juíza da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Juliana de Castro Madeira Campos, atendeu ao pedido do processo Número: 8013022-39.2021.8.05.0001, concedendo LIMINAR retorno as aulas presenciais no Estado da Bahia até no máximo dia 01 de março.

"Sustenta o Autor que o ato infra-legal editado pelo demandado padece de nulidade por restringir acesso ao direito fundamental à educação, notadamente porque ‘as aulas virtuais através de plataformas digitais não proporcionam aos estudantes o adequado desenvolvimento social e acadêmico, vez que impossibilita a convivência social com colegas e professores’. (sic). 

Aponta ainda falta de motivação (científica) adequada para justificar a restrição imposta, invocando previsão da Lei 13.979/2020 e a postura tida como contraditória do réu ao autorizar a retomada das aulas nos cursos de ensino superior, mantendo a restrição apenas para o ensino infantil, fundamental e médio. Invoca também o que identifica como um estudo conduzido na Islândia e que teria concluído pela reduzida transmissibilidade do Covid-19 em crianças, o que considera mais uma razão para justificar a conclusão de que é incongruente a medida que autorizou a retomada exclusiva das atividades escolares de nível superior. 

Requer então provimento que liminarmente promova ‘a suspensão dos efeitos do Art. 9°, II do Decreto Estadual nº. 19.586/2020, alterado pelo o Decreto 20.198 de 29 de janeiro de 2021, e o imediato retorno às aulas presenciais nas escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado da Bahia, mediante protocolo que garanta a incolumidade dos estudantes, professores e demais profissionais de educação."

...

DISPOSITIVO 

Posto isso, acolho o Pedido de Tutela de urgência para: 

1 – Suspender o Art. 9°, II do Decreto Estadual nº. 19.586/2020, alterado pelo o Decreto 20.198 de 29 de janeiro de 2021 que trata da suspensão das aulas por sua inconstitucionalidade em razão da violação do Princípio da Razoabilidade; 

2 – Determinar que o Estado da Bahia apresente em 5 dias corridos, a contar da intimação eletrônica, os protocolos de prevenção ao contagio da Covid-19 que deverão ser seguidos por todas as escolas do Estado; 

3 – Após a apresentação dos protocolos, deverão as escolas públicas e privadas retornar às atividades de forma presencial (com revezamento de alunos em sala) e/ou híbrida (parte dos alunos em sala de aula e outra parte em tempo real na internet), dando continuidade ao ano letivo; 

4 – O Estado da Bahia deverá adequar as escolas públicas aos protocolos estabelecidos para início das aulas no prazo máximo e improrrogável de 01 de março de 2021. 

Intimem-se as partes, com urgência. 

Cite-se o réu para que em 20 dias conteste a ação. 

Intime-se também o Ministério Público. 

Salvador, DS 

Juliana de Castro Madeira Campos 

Juíza de Direito 

Fonte: 

JURISBAHIA

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