PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2016
(Da Sra. Conceição Sampaio)
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para proibir a limitação de empenho de despesas para conselhos tutelares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei complementar altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar o contingenciamento das despesas destinadas aos conselhos tutelares.
Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ........................................................................
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares que não estejam afetadas por impedimento de ordem técnica, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) trouxe ao Brasil regras com grande importância em termos de controle da gestão e, sobretudo, do endividamento fiscal. Entre elas, é possível destacar o mecanismo de limitação de empenho no curso da execução orçamentária. De acordo com o art. 9º da LRF, a realização efetiva da receita pública é verificada a cada dois meses. Se, dessa verificação, resultarem dúvidas sobre o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os governos em todos os entes da Federação são obrigados a promover cortes em suas despesas, de acordo com critérios estabelecidos pela própria LDO. O objetivo desses cortes, como é evidente, consiste em manter viáveis as metas de redução do endividamento.
Em nosso país, o Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei nº 8.069, de 1990) estabeleceu um sistema integrado para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, que envolve Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Defensorias Públicas, Ministério Público e sociedade civil.
Além desses atores, destacam-se os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes da esfera municipal, e que são encarregados pela sociedade de zelar pela garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente por parte da família, da comunidade em geral e, acima de tudo, do Poder Público, fiscalizando a atuação dos órgãos públicos e entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias. Presentes em 99,89% dos municípios brasileiros, os Conselhos Tutelares são formados por cinco membros eleitos pela população local, que atuam em colegiado, de acordo com as atribuições estabelecidas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Um Município pode ter mais de um Conselho Tutelar de acordo com a sua população, conforme previsto na Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
No atual modelo adotado no Brasil, os Conselhos Tutelares possuem autonomia funcional, mas não possuem autonomia financeira, sendo dependentes das dotações orçamentárias do Município. Com isso, é possível que alguns conselhos sofram represálias por parte de Prefeituras, mediante contingenciamento das despesas para custeio de suas atividades (despesas com gasolina, material de consumo, energia elétrica, telefonia, água, e aluguel de salas), após denúncias de casos que envolvam autoridades públicas relevantes no âmbito do seu Município de atuação. Portanto, é necessário que as despesas dos Conselhos Tutelares sejam livres de limitações no empenho, para que eles possam exercer as suas atribuições da maneira adequada, sem pressões indevidas. Ressalta-se que impedimentos de ordem técnica poderão suspender o empenho de despesas dos conselhos. Contudo, não é justificável que essas despesas sofram outras limitações quando não exista tal impedimento, considerando o papel importante desses órgãos na proteção das crianças e dos adolescentes.
Dessa forma, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares a fim de ver aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2016.
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2016-2158
O Projeto já está aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família. Em 13 de dezembro de 2017. Enviada para a Comissão de Finanças e Tributação.
Atuação
Os conselhos tutelares são órgãos encarregados, no âmbito municipal, de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente pela família. Espalhados em quase todos os municípios brasileiros, os conselhos são formados por cinco membros eleitos pela população local que atuam em colegiado.
Para a relatora do projeto, pelo importante papel que exercem na sociedade, os conselhos tutelares devem ter seus recursos protegidos do contingenciamento. Ela lembrou que estes órgãos possuem autonomia funcional, mas não financeira, sendo dependentes das dotações orçamentárias do município.
“Considerando a grande relevância desses órgãos na proteção e defesa das crianças e dos adolescentes, e os historicamente quase sempre escassos recursos financeiros que lhes são disponibilizados, revela-se necessário modificar a lei para tornar as despesas dos conselhos tutelares livres de limitações”, disse Flávia Morais.
A ‘blindagem’ do orçamento dos conselhos também evitará, segundo ela, represálias políticas nos casos em que estes órgãos denunciarem autoridades municipais.
Tramitação
O PLP 244/16 será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário da Câmara.
FONTE:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias