CASO ENCERRADO
ACÓRDÃO Nº 1643/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC
011.884/2016-9
1.1. Apensos: TC 019.289/2017-0,
TC 021.202/2017-6, TC 025.227/2017-3, TC 013.658/2015-8 e TC 009.110/2017-8
2. Grupo II –
Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado:
Tribunal de Contas da União.
3.2. Responsáveis:
Aloizio Mercadante Oliva (CPF 963.337.318-20), Célia Corrêa (CPF 221.301.361-68),
Esther Dweck (CPF 074.525.207-93), Fernando Haddad (CPF 052.331.178-86), José
Henrique Paim Fernandes (CPF 419.944.340-15), José Roberto de Moraes Rego Paiva
Fernandes Júnior (CPF 524.117.291-20), Miriam Aparecida Belchior (CPF 056.024.938-16)
e Nelson Henrique Barbosa Filho (CPF 009.073.727-08).
4. Unidades: Ministério
da Educação, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Fundo de
Financiamento da Educação - Fies.
5. Relatora: ministra
Ana Arraes.
6. Representante
do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades
Técnicas: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto
- SecexEducação e Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag.
8. Representação
legal:
8.1. Renata Arnaut
Araújo Lepsch (OAB/DF 18.641) e outros representando Nelson Henrique Barbosa
Filho e Esther Dweck;
8.2. João Antonio
Sucena Fonseca (OAB/DF 35.302) e outros representando Fernando Haddad; Bruna
Wills (OAB/DF 46.082) representando José Roberto de Moraes Rego Paiva Fernandes
Júnior;
8.3. Bruno
Espineira Lemos (OAB/DF 17.918) e outros representando Aloizio Mercadante Oliva;
8.4. Carolina
Scherer Bicca (CPF 956.287.700-00) representando Miriam Aparecida Belchior;
8.5. Guilherme
Lopes Mair (OAB/DF 32.261) e outros representando a Caixa Econômica Federal;
8.6. Roberto Covac
(OAB/SP 93.102) e outros representando a Associação Brasileira de Mantenedoras
das Faculdades Isoladas e Integradas; e outros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria
realizada no Fundo de Financiamento da Educação - Fies com o objetivo de
avaliar sua sustentabilidade, bem como a eficácia e a vulnerabilidade de seus
processos de trabalho.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com
fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal, 1º, inciso I, 43,
inciso II, e 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 234, 235 e 250, inciso IV, § 1º,
do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da denúncia e da representação tratadas nos
processos apensos TCs 013.658/2015-8 e 009.110/2017-8, respectivamente, e
considerá-las procedentes;
9.2. acatar as justificativas apresentadas por José
Henrique Paim Fernandes no TC 013.658/2015-8 quanto ao subitem 9.1.3.1 do
acórdão 3.001/2016 - Plenário;
9.3. acatar as justificativas apresentadas por Fernando
Haddad, Aloízio Mercadante Oliva e José Henrique Paim Fernandes quanto aos
subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do acórdão 3.001/2016 - Plenário;
9.4. acatar as justificativas apresentadas por Miriam
Aparecida Belchior, Nelson Henrique Barbosa Filho, Célia Corrêa, José Roberto
de Moraes Rego Paiva Fernandes Júnior e Esther Dweck quanto aos subintes
9.1.2.1 e 9.1.2.2 do acórdão 3.001/2016 - Plenário;
9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo
que avalie a conveniência de realizar fiscalização da sistematização e real
utilização, pelos poderes Executivo e Legislativo, do anexo de análise de risco
fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de governança dos
programas de governo;
9.6. dar ciência da deliberação aos responsáveis, aos
Ministérios da Educação, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da
Fazenda, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado
Federal, à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e à Procuradora da
República Eliana Pires Rocha, em atenção ao pedido de informações objeto do
processo TC 025.227/2017-3;
9.7. arquivar estes autos.
10. Ata n° 27/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/7/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1643-27/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora)
e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti,
Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos convocados com votos vencidos: Augusto
Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
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(Assinado
Eletronicamente)
ANA ARRAES
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Presidente
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Relatora
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Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício
CASO ENCERRADO!
A questão nunca foi ROMBO, DÍVIDAS. A questão foi mais técnica. E o TCU estava certo em avaliar a questão. Uma expansão muito forte do Programa sem as devidas precauções financeiras, deve sempre ser avaliada SIM! Explicações aceitas, punição onde cabia e encerramento do caso.
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo/1188420169.PROC/%2520/%2520