sexta-feira, 29 de março de 2019

VAMOS ENCERRAR A QUESTÃO DO FIES. CHEGA DE MENTIRAS!


CASO ENCERRADO

ACÓRDÃO Nº 1643/2018 – TCU – Plenário

1. Processo TC 011.884/2016-9 
1.1. Apensos: TC 019.289/2017-0, TC 021.202/2017-6, TC 025.227/2017-3, TC 013.658/2015-8 e TC 009.110/2017-8
2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria.  
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.2. Responsáveis: Aloizio Mercadante Oliva (CPF 963.337.318-20), Célia Corrêa (CPF 221.301.361-68), Esther Dweck (CPF 074.525.207-93), Fernando Haddad (CPF 052.331.178-86), José Henrique Paim Fernandes (CPF 419.944.340-15), José Roberto de Moraes Rego Paiva Fernandes Júnior (CPF 524.117.291-20), Miriam Aparecida Belchior (CPF 056.024.938-16) e Nelson Henrique Barbosa Filho (CPF 009.073.727-08).
4. Unidades: Ministério da Educação, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Fundo de Financiamento da Educação - Fies. 
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto - SecexEducação e Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag.
8. Representação legal:
8.1. Renata Arnaut Araújo Lepsch (OAB/DF 18.641) e outros representando Nelson Henrique Barbosa Filho e Esther Dweck;
8.2. João Antonio Sucena Fonseca (OAB/DF 35.302) e outros representando Fernando Haddad; Bruna Wills (OAB/DF 46.082) representando José Roberto de Moraes Rego Paiva Fernandes Júnior;
8.3. Bruno Espineira Lemos (OAB/DF 17.918) e outros representando Aloizio Mercadante Oliva;
8.4. Carolina Scherer Bicca (CPF 956.287.700-00) representando Miriam Aparecida Belchior;
8.5. Guilherme Lopes Mair (OAB/DF 32.261) e outros representando a Caixa Econômica Federal;
8.6. Roberto Covac (OAB/SP 93.102) e outros representando a Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas; e outros.

9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria realizada no Fundo de Financiamento da Educação - Fies com o objetivo de avaliar sua sustentabilidade, bem como a eficácia e a vulnerabilidade de seus processos de trabalho.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal, 1º, inciso I, 43, inciso II, e 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 234, 235 e 250, inciso IV, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da denúncia e da representação tratadas nos processos apensos TCs 013.658/2015-8 e 009.110/2017-8, respectivamente, e considerá-las procedentes;

9.2. acatar as justificativas apresentadas por José Henrique Paim Fernandes no TC 013.658/2015-8 quanto ao subitem 9.1.3.1 do acórdão 3.001/2016 - Plenário;

9.3. acatar as justificativas apresentadas por Fernando Haddad, Aloízio Mercadante Oliva e José Henrique Paim Fernandes quanto aos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do acórdão 3.001/2016 - Plenário;

9.4. acatar as justificativas apresentadas por Miriam Aparecida Belchior, Nelson Henrique Barbosa Filho, Célia Corrêa, José Roberto de Moraes Rego Paiva Fernandes Júnior e Esther Dweck quanto aos subintes 9.1.2.1 e 9.1.2.2 do acórdão 3.001/2016 - Plenário;

9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a conveniência de realizar fiscalização da sistematização e real utilização, pelos poderes Executivo e Legislativo, do anexo de análise de risco fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de governança dos programas de governo;
9.6. dar ciência da deliberação aos responsáveis, aos Ministérios da Educação, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e à Procuradora da República Eliana Pires Rocha, em atenção ao pedido de informações objeto do processo TC 025.227/2017-3;
9.7. arquivar estes autos.

10. Ata n° 27/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/7/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1643-27/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos convocados com votos vencidos: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.


(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
Presidente
Relatora


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício
CASO ENCERRADO!

A questão nunca foi ROMBO, DÍVIDAS. A questão foi mais técnica. E o TCU estava certo em avaliar a questão. Uma expansão muito forte do Programa sem as devidas precauções financeiras, deve sempre ser avaliada SIM! Explicações aceitas, punição onde cabia e encerramento do caso.

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo/1188420169.PROC/%2520/%2520

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