segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

SAIU A LISTA PRÉVIA DOS APROVADOS DA SELEÇÃO DE ESTUDANTES DO IF BAIANO - ENSINO MÉDIO


CONSULTE AQUI A LISTA DOS APROVADOS DA SELEÇÃO DO IF BAIANO - ENSINO MÉDIO.

SÃO VÁRIAS LISTAS:

                  CONSULTE TODAS AS LISTAS!!!!!! 

Edital nº 108/2019 - Cursos Técnicos de Nível Médio na forma Integrada ao Ensino Médio

RESULTADO PRELIMINAR DA AMPLA CONCORRÊNCIA - SIGLA DA VAGA: A0

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: A1  

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV1

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV2

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV3

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV4

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV5

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV6

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV7

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV8


Os cursos estão por cidade e por curso. 


Fonte:

Lista de aprovados Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IF Baiano

O PROBLEMA DO BRASIL É O SALÁRIO MÍNIMO! ACREDITA QUEM QUISER!

Por que o salário mínimo virou um problema no Brasil

Resultado de imagem para salário mínimo

A recuperação do valor real do salário mínimo desde os anos 1990 foi importante, mas hoje traz impactos negativos para a Previdência e as contas públicas.

Essa é a opinião de:
Paulo Tafner

Especialista em previdência, economista, doutor em ciência política e pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Publicou diversos livros: o mais recente é Reforma da previdência: por que o Brasil não pode esperar?, escrito em conjunto com Pedro Nery. Um dos coordenadores da proposta de reforma da previdência entregue ao novo governo.

Assim como a previdência, o salário mínimo é uma “invenção” moderna.
Um pouco de história. Durante séculos, a sociedade conviveu e prosperou sem a existência do salário mínimo (SM). Nos dias atuais, seria um sacrilégio cogitar sua inexistência.
O SM, tal como a previdência, foi criado no final do século 19 na Austrália e na Nova Zelândia. Era uma reivindicação antiga dos movimentos trabalhistas e, ao mesmo tempo, auxiliava no processo de coordenação do mercado de trabalho.
Por definição, o SM é a menor remuneração permitida por lei (ou seja, no mercado formal). Ele é voltado para os trabalhadores menos qualificados e representa uma garantia para eventuais movimentos do mercado que possam levar a remunerações inferiores à produtividade desse trabalho.
É, portanto, uma intervenção do estado no mercado de trabalho.
Para países em que existe elevada informalidade, o SM, além de servir como um piso remuneratório dos trabalhadores formais, tem o papel do que a literatura denominou de “efeito-farol”.
É uma espécie de sinalizador para o setor informal. Funciona como um parâmetro para as negociações salariais desse setor.
No Brasil, foi criado no governo Getúlio Vargas pela Lei 185 de 14 de janeiro de 1936. Em seu artigo 2º estava expresso que: “Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados, é permitido reduzir até de metade o salário mínimo e, para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres, é permitido aumentá-lo na mesma proporção”.
Foi posteriormente regulamentado pelo decreto-lei 399 de 30 de abril de 1938. Note que, diferentemente do que diz o folclore popular, não era um valor necessário para satisfazer as necessidades de uma família, mas sim de todo trabalhador adulto.
Esse mesmo preceito está fixado nesse decreto. Também em seu artigo 2º está expresso: “Denomina-se salário mínimo a remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada época, na região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
O referido decreto tem como ementa o seguinte texto: “Aprova o regulamento para execução da Lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, que institui as Comissões de Salário Mínimo”.
Ou seja, o salário mínimo nasce no Brasil como expressão última da proeminência do estado nas relações trabalhistas. E isso perdura até nossos dias.
Dois anos mais tarde, são fixados os salários mínimos. Isso mesmo, leitor. No plural! No dia 1º de Maio de 1940, o então presidente Getúlio Vargas fixou, por meio do decreto-lei nº 2162, os valores que começaram a vigorar em 8 de julho do mesmo ano.
Existiam à época 14 salários mínimos diferentes, sendo que, no Rio de Janeiro, então capital do país, o valor do salário mínimo correspondia a quase três vezes o do Nordeste.
Se o salário mínimo é a remuneração mínima devida a um trabalhador “em determinada região do país” e em uma “determinada época”, ele deve expressar o custo de reposição da mão-de-obra, ou dito de outra forma, a produtividade marginal média de um trabalhador de uma dada região, consideradas as características da mão-de-obra e da estrutura produtiva local.
A quantidade de salários mínimos regionais variou bastante ao longo do tempo. Em 1963, por exemplo, havia 38 diferentes. Lentamente foram sendo unificados, de modo que em 1974 havia apenas cinco, um para cada região.
A unificação ocorreu em maio de 1984 e foi posteriormente consolidada na Constituição de 1988. Mas a CF/88 foi além: estabeleceu que ele passaria a ser o piso da Previdência e da assistência social. Naquele momento, o SM passou a indexar os benefícios previdenciários e assistenciais.
Poucos se deram conta que essa pequena mudança de papel do SM poderia se transformar em um problema para a sustentabilidade da previdência no Brasil. Isso porque o valor do salário mínimo era muito baixo. Mas isso mudou radicalmente.

O aumento do salário mínimo

Depois de ter seu valor profundamente corroído pela inflação a partir dos anos 1980, o SM passou a ter forte valorização logo após o Plano Real.
No final dos anos 1990, atingiu 100 dólares – o que foi motivo para ampla comemoração – e atualmente equivale a aproximadamente 250 dólares.
Considerando o valor real médio anual entre 1995 e 2019 (considerado o mês de outubro do corrente ano) o salário mínimo foi multiplicado por 2,41 vezes. É uma enorme valorização. O gráfico abaixo apresenta esses valores.
Indice do Salário Mínimo médio real: 1995-2019
Não é nosso intuito discutir se o SM deve ou não ter aumentos reais, mas é certo que deve acompanhar a produtividade do trabalho.
Aumentos superiores à produtividade são economicamente inconsistentes e terão efeitos perniciosos no mercado de trabalho, particularmente nos níveis de desemprego e de informalidade e também na alocação de recursos.
Além disso, tão importante quanto o valor real do SM é o total de indivíduos de uma população que ganha menos do que o SM. Uma regra simples: se o valor do SM é alto, então muita gente vai estar desempregada ou ganhar menos do que isso na informalidade.
Por outro lado, se o SM é baixo, então poucos receberão menos do que isso e também poucos receberão o próprio SM.
Ao longo de toda a atual década, foi estabelecida uma política de valorização do SM que determinava que seu valor seria reajustado anualmente pela inflação do ano anterior acrescida da variação do PIB de dois anos antes.
Se o PIB tivesse variação negativa, o salário mínimo teria apenas a inflação. Isso fez com que, por exemplo, o salário mínimo aumentasse em plena crise econômica, com PIB negativo e aumento do desemprego, reforçando o impacto negativo sobre o nível de emprego.
Para nosso propósito, o que importa é o fato dele ser o “indexador” da Previdência e de parte da assistência social.
Além de pressionar a despesa previdenciária, a regra de reajuste dos benefícios previdenciários (BPC incluído) introduz um elemento indesejável ao produzir forte sentimento de injustiça entre os beneficiários da Previdência.

Faz sentido indexar a Previdência ao SM?

Essa é uma daquelas perguntas que admite diversas respostas a depender do analista. Comecemos por ver como se processa no mundo.
Na maioria dos países, não há indexação. Em países como México, EUA, Canadá, França e Itália, o reajuste dos benefícios previdenciários leva em conta a inflação.
Na Alemanha, reajustes estão associados a salários, mas não ao salário mínimo e nem esse é definido a partir do desempenho do PIB.
A Suécia possui um regime misto, utilizando a massa salarial e a inflação. Isso revela que há uma preocupação acerca da manutenção do poder de compra de aposentados e pensionistas.
Além disso, é possível argumentar que a geração inativa deve compartilhar os ganhos de produtividade da geração ativa, porque legou a estrutura produtiva para os atuais ativos. Faz sentido.
Mas nesse caso talvez a melhor regra fosse ter seu reajuste fixado pela variação da arrecadação previdenciária dos ativos e não pelo salário mínimo. E notem que, nesse caso, os inativos compartilhariam dos ônus e dos bônus, e não apenas dos últimos.
Uma forma alternativa seria garantir apenas o real poder de compra do inativo, no momento de sua aposentadoria (ou pensão ou BPC), deixando os bônus e os ônus para a geração ativa.
De toda forma, é uma questão polêmica e merece estudos aprofundados. Uma coisa, porém, é certa: estabelecer uma indexação permanente e automática ao salário mínimo não faz o menor sentido.
Melhor nos atermos a outras questões mais imediatas: qual o impacto do salário mínimo nas despesas previdenciárias? Até que ponto o salário mínimo é bem sucedido em reduzir a pobreza e alterar a distribuição de renda em favor dos mais pobres?
São essas as questões que veremos a seguir. Comecemos pela segunda questão.

O salário mínimo é eficiente para reduzir a pobreza e a desigualdade?

De forma geral, nos últimos 15 anos, o aumento do valor do salário mínimo tem se dado a um ritmo muito mais acelerado do que a renda média dos 20% mais pobres do país.
Também comparado ao rendimento médio de indivíduos adultos, o valor do salário mínimo cresceu a um ritmo que foi quase o dobro do primeiro.
O que isso significa? Que o salário mínimo cresceu muito e atinge pouco aqueles indivíduos mais desprotegidos da sociedade.
Segundo dados da Pnad, dentre indivíduos que recebem salário mínimo no mercado de trabalho, 21,4% são pobres e 2,4% são extremamente pobres.
Dentre os que recebem benefícios previdenciários de 1 SM, 7,6% são pobres e apenas 0,6% são extremamente pobres. Isso revela a baixa penetração do SM via Previdência no segmento mais desprovido de proteção.
Esse resultado mostra que o efeito do SM sobre a pobreza é pequeno. Do total de indivíduos que recebem esse valor (mercado de trabalho + benefícios), apenas 13 em cada 100 são pobres e pouco mais de 1 em 100 são extremamente pobres.
Em poucas palavras, quem recebe salário mínimo já saiu da pobreza.
Ainda assim, poderia ser argumentado a favor da manutenção da política de elevação real do SM que, apesar de atingir poucos pobres, ele tem efeitos positivos sobre a desigualdade regional, ou seja, atuaria para reduzir desigualdade nas regiões brasileiras.
Mas há um senão. Os dados revelam que exatamente nas regiões mais pobres do país o SM está muito acima do valor de outros indicadores de renda da população. Enquanto, para a média nacional, o SM equivale a mais do dobro da renda média dos 20% mais pobres, no Nordeste, é quase 4,5 vezes superior; no Norte, quase 3 vezes e, no Centro-Oeste, mais de 1,5 vez.
Considerado o grupo dos 50% mais pobres, o SM é superior à renda média desse grupo nas três regiões citadas. Isso revela que o efeito do salário mínimo sobre a pobreza, atualmente, é pequeno.
Ele não mais pode ser entendido como um instrumento de redução da pobreza no país. Em realidade, para essa finalidade, ele é um desperdício de recurso.

Qual o impacto do SM na Previdência?

Como já vimos para benefícios com valores equivalentes ao piso previdenciário, o reajuste era exatamente igual à variação do salário mínimo. Este, por sua vez, tinha correção equivalente à soma da inflação do ano anterior com a variação do PIB de dois anos antes. Para os demais benefícios, era dada apenas a inflação do ano anterior.
Isso significa que aqueles benefícios próximos ao salario mínimo vão sendo progressivamente incorporados ao salário mínimo. E a depender do crescimento do PIB esse processo pode ser rápido.
Com o PIB rodando a 2%, benefícios que sejam 10% maiores do que o salário mínimo serão incorporados ao SM em apenas cinco anos. Se forem 20% maiores do que o SM esse processo demora uma década.
Faz sentido alguns terem ganho real e outros não? Faz sentido uma política estabelecer que todos irão ganhar um salário mínimo?
Isso provoca uma permanente sensação de “perda” por parte daqueles que contribuíram com valores maiores do que o SM, além de produzir um sentimento de subversão da estrutura remuneratória e social.
Dito isso, vamos aos dados. Em 2000, os benefícios de até 1 salário mínimo representavam 63% do total e consumiam 33% da despesa previdenciária.
Em 2017, sua incidência numérica era praticamente a mesma, mas sua despesa já consumia 47% do total de gastos (crescimento de 42% em apenas 17 anos).
Podemos dizer que praticamente metade da despesa previdenciária se dá com benefícios de até o salário mínimo. Isso significa que, para cada 1% de aumento real do SM, a despesa previdenciária crescerá 0,5% em termos reais.
Essa política de valorização contínua do SM foi interrompida e o atual governo dá sinais de que não vai praticá-la, mas nada garante que o Congresso terá o mesmo entendimento.
A recuperação do valor do salário mínimo se deu de forma bastante rápida e acentuada, estando hoje acima de seu patamar desde os anos 1970 e seu efeito sobre pobreza está esgotado.
Manter a indexação produzirá apenas aumento dos gastos previdenciários, pressionando as contas públicas, agigantando o tamanho do Estado e devorando recursos de políticas públicas e investimentos.
É hora, portanto, de esquecer o passado e pensarmos no futuro.

O que fazer, então?

A indexação ao salário mínimo está gravada em nossa Constituição e tem havido resistência a mudanças.
Como mostrei em coluna recente, até a pensão por morte, mesmo quando há acúmulo de benefícios, está associada ao SM, e o Congresso tem rejeitado a desvinculação.
Parece evidente que a recuperação do valor real do SM desde meados dos anos 1990 não apenas era necessária, como teve impactos positivos para a redução da pobreza. E isso se espalhou via sistema previdenciário.
Mas a situação mudou e manter a vinculação do SM aos benefícios previdenciários representa apenas fazer vultosas transferências de renda das gerações mais jovens para as mais velhas, além de pressionar as contas públicas e subtrair recursos para investimentos e implementação de políticas públicas voltadas para a população, especialmente sua parcela mais pobre.
É necessário perseverar e em uma próxima rodada de reformas mudar esse quadro. A melhor alternativa é deixar o salário mínimo apenas como instituição intrinsecamente associada ao mercado de trabalho e reajustar benefícios previdenciários por índice de preços.

sábado, 21 de dezembro de 2019

O FUTURO DA MAÇONARIA É HOJE!

Foi o tema da Palestra de encerramento do ano, em Sessão no Oriente do Palácio do Lavradio - Rio de Janeiro.
Com a presença do Sapientíssimo Irmão Ademir Cândido da Silva, e do Eminente Irmão Aildo Carolino, o Secretário de Comunicação do GOB, Eminente Irmão Arlindo Chapetta, Proferiu a palestra com o tema "o Futuro da Maçonaria é Hoje!". Abordando temas Importantes na área de Comunicação e Tecnologia, como tendências, crise e conflitos de gerações na ordem, modernidades e tradição, o Irmão Arlindo Chapetta, buscou mostrar a importância da maçonaria brasileira e seu futuro que é hoje.
A importante e pujante Loja Anfitriã da noite, a JERUSALÉM n° 3807 - GOB-RJ, sob a presidência do Venerável Mestre, Irmão Rubem Albagli, recebeu os irmãos com muita Fraternidade e concedeu aos irmãos André Luís Rosa, Grão-Mestre Adj do GOB-RJ, Arlindo Batista Chapetta, Secretário de Comunicação do GOB, e Fabrice  Charry - Past Oficial da Grande Loja Nacional Francesa, e pai da atriz Global Yara Charrua, de Velho Chico, Malhação e Pop Star,  o Honroso Título de Membrosl Honorário da Loja. 
A Sessão foi altamente prestigada, por diversas autoridades e dignidades, além das já citadas, o Soberano Grande Primaz do Rito Brasileiro, Irmão Nei Inocêncio, Eminente Irmão André Storni, Procurador Geral do GOB, Poderoso Irmão Derly Mauro Cavalcanti da Silva, Ministro do Superior Tribunal de Justiça do GOB, Poderosos Irmãos Augusto César Carvalho Pimentel, João Carlos, Carlos Alberto, João Dias, Carlos Roberto Alves, "Betinho", Secretários do GOB-RJ, Deputados Federais e várias outras autoridades e dignidades.
Em momento especial da Sessão, o Eminente Irmão Paulo Monteverde, Grande Representante da Grande Loja Simbólica do Paraguay, e importante membro da Loja Jerusalém, foi homenageado pelo Supremo Conselho do REAA.

Esse é o GOB Junto de Você!
Gestão Múcio Bonifácio e Ademir Cândido

Secretaria Geral de Comunicação do GOB

Fotos: 

SAIU A LISTA DE PONTUAÇÃO DA SELEÇÃO PARA ALUNOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IF IBAIANO




Para saber qual a sua classificação PRÉVIA. 

O candidato deve identificar por qual Ação Afirmativa ou não, fez a seleção e dentro dela a sua pontuação e por consequência a sua classificação prévia.
Sabendo a sua classificação prévia dentro da categoria que concorreu verifica se sua classificação está dentro das vagas disponíveis. 
EX: Se você concorreu pela Ação Afirmativa RV1, deve então, ir no curso que você escolheu e verificar a pontuação alcançada por você e seus concorrentes. 
Feita a classificação você confere o número de vagas disponíveis na a Ação Afirmativa que você concorreu.




Seleção IF - Baiano lista de pontuação dos candidatos

COMO FICA SEU LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019

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Banco Central do Brasil

A resolução abaixo institui a cobrança de percentual de 0,25% para limites de cheque especial acima de r$ 500,00. e limita a cobrança de juros de no máximo 8% ao mês do cliente que utilizar valores no limite concedido.


Com uma inflação anual projetada em 3,46% para o ano 2019 e para 2020 projetada em 3,6% AO ANO. Será um EXCELENTE NEGÓCIO PARA OS BANQUEIROS. Se você usar o limite, eles lucram em média 151,8% ao ano. Se você se esforçar e não usar o limite, eles lucrarão da mesma forma, já que se pagará por não ter usado. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/11/2019 Edição: 230 Seção: 1 Página: 56
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:
I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte:

COMO FICA SEU LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019

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Banco Central do Brasil

A resolução abaixo institui a cobrança de percentual de 0,25% para limites de cheque especial acima de r$ 500,00. e limita a cobrança de juros de no máximo 8% ao mês do cliente que utilizar valores no limite concedido.


Com uma inflação anual projetada em 3,46% para o ano 2019 e para 2020 projetada em 3,6% AO ANO. Será um EXCELENTE NEGÓCIO PARA OS BANQUEIROS. Se você usar o limite, eles lucram em média 151,8% ao ano. Se você se esforçar e não usar o limite, eles lucrarão da mesma forma, já que se pagará por não ter usado. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/11/2019 Edição: 230 Seção: 1 Página: 56
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:
I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte:

domingo, 15 de dezembro de 2019

A ORDEM DOS TEMPLÁRIOS TEVE A SUA SEXTA FEIRA 13.

ORDEM DOS POBRES CAVALEIROS DE CRISTO E DO TEMPLO DE SALOMÃO


"A queda dos Templários"

Madrugada de sexta-feira, 13 de Outubro de 1307:

Cumprindo as ordens do rei Filipe IV, o Belo, também conhecido como Rei de Mármore ou Rei de Ferro, Guillaume de Nogaret ministro do Rei, acompanhado do Inquisidor-mór e do tesoureiro real, apresentou-se na fortaleza do Templo e deu voz de prisão a todos os Templários que aí se encontravam, incluindo o seu Grão-Mestre, Jacques de Molay, que ainda estava deitado. Os próprios calabouços do Templo serviram para aí se encerrarem alguns dos cavaleiros, mas o Grão-Mestre e os seus principais foram encerrados na prisão do Louvre.

À mesma hora, por todo o Reino de França, os senescais, presidentes das câmaras e os prebostes reais, acompanhados pelos seus soldados, prenderam em massa todos os Templários que encontraram nas Casas da Ordem. Praticamente não houve resistência, mas nalgumas, como em Arras, os soldados degolaram metade das pessoas que lá se encontravam.

Davam assim cumprimento às instruções reais contidas numa carta que todas as autoridades foram recebendo desde Setembro desse ano, com a condição expressa de só ser aberta no dia 12 de Outubro e à mesma hora, em todos os locais do reino, guardando-se o mais rigoroso sigilo da mesma.
Não se sabe com precisão quantos cavaleiros foram presos, mas estima-se que fossem cerca de mil, embora também se fale em 4.000. Grande parte dos cavaleiros fugiu para países que os acolheram ou fixaram-se noutros lugares onde a Igreja os não pudesse alcançar. Gerard de Villiers, perceptor de França, foi um dos cavaleiros franceses que conseguiu escapar.

Calendário ano 1307.


Todos os imensos bens da Ordem em França foram imediatamente confiscados!

Acusados de heresia (práticas demoníacas, adoração de ídolos e vícios contra a natureza), os interrogatórios começaram logo no dia seguinte, 14 de Outubro, dando-se início a um dos processos mais vergonhosos e sinistros da História, o chamado “Processo dos Templários”, que acabará com a supressão da Ordem, pela bula papal Vox in Excelso, de 22 de Março de 1312 e com a morte de alguns dos seus membros, incluindo o Grão-Mestre, condenado à fogueira a 18 de Março de 1314.


Torturados, alimentados a pão e água, instalados em condições sub-humanas e ainda sujeitos ao pagamento da sua prisão, foram-lhes recusados os sacramentos e o sepultamento em terra da Igreja. Não se sabe ao certo quantos terão morrido na fogueira, ou durante os interrogatórios, ou dos ferimentos recebidos, ou dos que ficaram estropiados para o resto da vida física e moralmente.


Quanto a Filipe IV, assim que soube que as prisões tinham sido feitas, dirigiu-se à Torre do Templo e instalou-se lá, levando consigo o seu “tesouro”, que juntou ao que encontrou no local.

Foram também expedidas cartas aos soberanos europeus para que procedessem de igual modo nos seus reinos, contra a Ordem.


Na Europa a Ordem foi extinta, mas com uma ou outra excepção os cavaleiros não foram molestados, sendo integrados em novas Ordens menos expressivas, como foi o caso da “Ordem de Cristo”, fundada em Portugal pelo rei D. Dinis, com os bens e os efectivos templários residentes no país ou que por cá se refugiaram.

Jacques de Molay esteve sete anos na prisão, antes de morrer aos setenta anos de idade. No dia 12 de Outubro, véspera da sua prisão, tinha-se encontrado com o rei, de quem era compadre (Molay era padrinho do filho mais novo de Felipe IV), no funeral da cunhada do monarca, Catarina de Courtenay, esposa de Carlos de Valois, tendo-lhe sido dada a honra de carregar o féretro, o que torna a perfídia do rei ainda mais ignóbil…

Mas como é que uma Ordem tão poderosa como a dos Templários, carregada de glória e riqueza, com uma tradição de dois séculos de existência e que apenas dependia do Papa, pôde ser aniquilada de um dia para o outro?

Na sua juventude o “Rei de Ferro” tinha pedido para ser admitido a título honorário na Ordem, o que lhe foi recusado, acontecendo-lhe o mesmo quando poucos meses antes do aniquilamento dos Cavaleiros Templários, tinha pedido o ingresso na Ordem para o seu filho mais novo. A sua ideia seria tornar hereditário o cargo de Grão-Mestre, reformar a Ordem e mantê-la na dependência directa dos reis franceses. Também em 1306, durante uma sublevação em Paris, o rei tivera de pedir asilo ao Templo onde ficara alguns dias à espera que o motim acalmasse…Demasiadas humilhações para alguém como ele!

Além de que, do seu palácio, o rei todos os dias avistava a Torre, uma lembrança permanente de um Estado dentro de outro Estado, com as suas liberdades, privilégios, a sua alta, baixa e média justiça e o seu direito de asilo, que nem o Rei se atrevia a quebrar. Portanto, as razões para a queda foram muitas e diversas, mas situam-se principalmente na luta feroz que se desenvolveu entre a França e o Papado, entre Filipe IV e Bonifácio VIII, sem esquecer a aura de imensa riqueza que a Ordem possuía, o chamado “Tesouro dos Templários”, que para um rei sempre esfomeado de dinheiro como o monarca francês, e que tinha uma enorme dívida para com o Templo, se tornava numa tentação irresistível que o não faria recuar perante nada…

Com esta medida, Filipe IV consegue equilibrar as finanças reais, e ao destruir o exército da Igreja, com a ajuda do Papa Clemente V que ele próprio tinha elevado ao trono pontifício, e que se estabelece em 1309 em solo francês na cidade de Avinhão, abandonando Roma (o que dará início ao Cisma de Avinhão, também conhecido como o Cativeiro de Babilónia), o rei consegue tornar-se no senhor absoluto do reino de França.


É a partir deste acontecimento, que tanto o dia 13 como a sexta-feira entraram para a superstição popular como azarentos.

“NON NOBIS DOMINE, NON NOBIS SED NOMINI TUO DA GLORIAM”
“Não a nós Senhor, não a nós mas toda gloria a Teu nome”.

PAX LUX


Edição, Adaptação e Ilustração - Filhos do Arquiteto Brasil
Ir Daniel Martina M.´.M.´. - CIM285520