sábado, 21 de dezembro de 2019

COMO FICA SEU LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019

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Banco Central do Brasil

A resolução abaixo institui a cobrança de percentual de 0,25% para limites de cheque especial acima de r$ 500,00. e limita a cobrança de juros de no máximo 8% ao mês do cliente que utilizar valores no limite concedido.


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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/11/2019 Edição: 230 Seção: 1 Página: 56
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:
I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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