terça-feira, 24 de dezembro de 2019

AUMENTAR O GASTO PÚBLICO PARA A ECONOMIA CRESCER OU CORTAR O GASTO PÚBLICO PARA HAVER CRESCIMENTO??? OS AUTORES DEFENDEM O CORTE NOS GASTOS PÚBLICOS. UMA LEITURA OBRIGATÓRIA PARA QUEM QUER SE APROFUNDAR NA QUESTÃO.



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Fotos: Brasil Soberano Livre Blogspot


Por que o governo deve 


cortar gastos para o 



Brasil crescer?

Não há como elevar a dívida ou os impostos; avanço da despesa é insustentável.


Marcos LisboaMarcos MendesMarcelo Gazzano
A lentidão na retomada da economia provoca ansiedade na sociedade. Ao mesmo tempo, o presidente da República e ministros angustiados com a falta de recursos passam a questionar as restrições legais para o gasto público.

Com a reforma da Previdência em fase final de tramitação, alguns parecem acreditar que o ajuste fiscal já foi feito e que é equivocado continuar limitando a expansão da despesa do governo.

A promessa é sedutora: a expansão do gasto estimularia a atividade econômica, reduziria o desemprego e aumentaria a arrecadação. Os orçamentos dos ministérios poderiam ser recompostos, e a vida melhoraria para todos.

Os dados da economia brasileira, no entanto, sugerem cautela com as promessas milagrosas. A expansão do gasto público perdeu grande parte da sua eficácia nos últimos anos e pode ter efeitos contrários ao pretendido, como o aumento do déficit e da dívida pública.

Em 2013 e 2014, a economia brasileira desacelerou apesar da forte expansão dos gastos públicos. O déficit primário estrutural saiu de um resultado próximo de zero em 2013 para um déficit de quase 2% do PIB, e isso não impediu que entrássemos em uma das maiores recessões de nossa história.
A manutenção de elevados déficits fiscais leva ao endividamento crescente do setor público, que passou de 51,5% em 2013 para 79% atualmente, tendo como possíveis efeitos colaterais o aumento da carga tributária ou a volta da inflação elevada.

A compressão dos investimentos públicos e dos demais gastos discricionários decorre do crescimento acelerado dos gastos obrigatórios, em razão de diversas regras de indexação. Colocar a responsabilidade no teto dos gastos é simplesmente atirar no mensageiro portador da má notícia.

Ao contrário do que alguns parecem acreditar, a reforma da Previdência mitiga, mas não resolve o problema fiscal. Mesmo com a sua aprovação, a despesa com aposentadorias e assistência social irá crescer 2,5% ao ano acima da inflação.
Além disso, as contas públicas dos Estados e dos municípios estão desequilibradas, sem perspectiva de ajuste nos próximos anos. Resta o risco de que a conta acabe sendo paga pelo governo federal, como, aliás, já tem ocorrido como resultado de diversas liminares concedidas pelo Supremo.

Dessa forma, as dificuldades do governo em cumprir suas obrigações deste ano, em razão da meta de déficit primário, e a necessidade de créditos suplementares, empréstimos para pagar despesas correntes, como o Bolsa Família, decorrem do crescimento acelerado das despesas obrigatórias.

Esse quadro é agravado pelo baixo crescimento estrutural da economia brasileira. A queda acentuada da população em idade de trabalhar em meio à estagnação da produtividade resulta em um crescimento potencial do PIB (Produto Interno Bruto) de 1% ao ano.

As privatizações ajudam a reduzir a dívida, mas, sem a redução do déficit público, o problema permanece e o descontrole é apenas adiado por alguns anos.

O momento é de discutir reformas para conter o avanço da despesa obrigatória: folha de pagamento do funcionalismo, benefícios previdenciários e assistenciais, emendas parlamentares, sentenças judiciais, entre outras.

Flexibilizar os limites de despesa e continuar procrastinando o debate sobre o crescimento da despesa obrigatória nos levará, em pouco tempo, a ter que discutir a quebra de direitos adquiridos, como fizeram Portugal, Grécia e Espanha, que reduziram os valores nominais de aposentadorias e salários do setor público.

POLÍTICA DE SUBSÍDIOS E INCENTIVOS AGRAVOU BAIXA PRODUTIVIDADE

O Brasil cresce pouco há quatro décadas. Até a década de 1970, a expansão da economia decorria, em boa medida, do aumento acelerado da população em idade de trabalhar. Esse ciclo se encerrou.

Nos últimos trimestres, a população econômica ativa teve um crescimento médio pouco abaixo de 1,5% ao ano, que já é uma taxa muito inferior aos 3% observado nos anos 2000, mas ainda deverá cair significativamente mais nos próximos anos .
Não podendo contar com a expansão dos trabalhadores em atividade, crescer passou a ser uma questão de aumentar a produtividade: expandir a capacidade de gerar renda a partir de mesma quantidade de trabalhadores, máquinas e insumos. No Brasil, no entanto, raramente o crescimento da produtividade ultrapassou 1,5% ao ano. China e Índia, por exemplo, têm se mantido na faixa de 5% a 7%. Para piorar, desde 2011, a nossa produtividade tem diminuído.

A consequência tem sido o nosso baixo crescimento do produto por trabalhador desde 1991, cerca de 20% contra 141% na média dos países emergentes, 50% nos EUA e 41% na OCDE.
Mesmo que a recessão recente não tivesse ocorrido no Brasil, o PIB por trabalhador seria apenas 26% maior do que em 1991, bem menos do que o crescimento observado nos demais emergentes.

A política econômica do início da segunda década do século desprezou a busca por mais produtividade e procurou induzir o crescimento por meio de estímulos ao investimento local: R$ 600 bilhões do BNDES emprestados a juros subsidiados e duplicação dos subsídios a empresas como percentual do PIB, proteção das empresas nacionais contra concorrentes estrangeiros, criação de mercado cativo para a Petrobras, subsídios ao setor naval, distribuição de incentivos às indústrias pelos governos estaduais, desoneração da folha de pagamento, ampliação da tributação favorecida para pequenas e microempresas, entre outras.

O governo não foi eficaz mesmo quando atuou em áreas que poderiam dinamizar a produtividade, como é o caso da educação. Na década passada, o Brasil aumentou seus gastos no setor em ritmo muito superior ao dos países da OCDE. Como proporção da renda nacional, já gastamos mais que a maioria dos emergentes, mas isso não resultou em melhora dos indicadores de aprendizagem no ensino médio.

O dinheiro da educação foi gasto sem método, como a contratação de mais de 100 mil servidores pelo Ministério da Educação, que têm direitos adquiridos, o que impede a revisão dessa política pelo próximo meio século.

A estratégia fracassou. A proteção comercial impediu acesso das empresas a equipamentos e insumos de melhor qualidade. Os subsídios e os regimes tributários especiais permitiram a sobrevivência de empresas pouco produtivas. Houve investimentos em refinarias e estaleiros economicamente inviáveis.

Fundos de pensão de estatais foram usados para financiar esses empreendimentos e queimaram a poupança de seus participantes. O endividamento da Petrobras se multiplicou por cinco em apenas cinco anos.

A incapacidade do setor público de fazer projetos executivos de obras de infraestrutura resulta em licitações inconsequentes. A usina de Belo Monte, por exemplo, orçada em R$ 16 bilhões, já custou R$ 30 bilhões. 

ELEVAR DESPESA AGRAVA CRISE FISCAL E NÃO TRAZ CRESCIMENTO 

Qual o impulso que a expansão do gasto público poderia dar à atividade econômica? Existem diversos métodos de estimação, com resultados variados, mas, de maneira geral, o multiplicador fiscal encontrado para a economia brasileira é menor do que para os países desenvolvidos e relativamente baixo. Nossas estimativas indicam que para R$ 1 a mais de gasto público a renda aumenta R$ 0,5.

O baixo multiplicador não deveria ser surpresa. A pesquisa aplicada indica que nos países muito endividados o impacto do gasto público pode ser nulo ou até mesmo negativo. Ilzetzki, Mendoza e Végh (How big (small?) are fiscal multipliers?, JME 2013) encontram que, em países emergentes com uma relação dívida/PIB superior a 60%, a expansão fiscal pode levar a uma queda do produto. Nós estamos muito acima desse patamar de dívida.

Nesse contexto, aumentar o gasto público agrava o déficit fiscal. Como a receita tributária tende a acompanhar o crescimento da renda e da geração formal de empregos, o resultado final seria um maior desequilíbrio das contas públicas, sendo necessário aumentar a carga tributária ou a dívida pública.

Ambas as opções reduzem o crescimento potencial do país. A maior carga tributária reduz o retorno esperado dos investimentos privados. O aumento da dívida pública amplia a incerteza sobre a sua sustentabilidade no médio prazo, atualmente a mais alta entre os países emergentes. 
Alguns economistas atribuem a recessão ocorrida em 2015 à redução dos gastos públicos, que caiu cerca de R$ 50 bilhões (a preços de julho de 2019). Essa tese, porém, requer um multiplicador fiscal de 4 e com impacto imediato sobre a atividade, para dar conta do encolhimento de R$ 200 bilhões do PIB no mesmo ano, números bem distantes dos estimados para o Brasil e demais países.

Pode-se argumentar que a contração fiscal foi maior em decorrência do aumento da carga tributária. De acordo com a estimativa da SPE (Secretaria de Política Econômica), ocorreu um ajuste das contas públicas da ordem de 1,8 ponto do PIB em 2015. Ainda assim seria necessário um multiplicador dos gastos públicos da ordem de 2, quatro vezes maior do que o 0,5 por nós estimado.

Em mais uma demonstração de desconexão entre impulso fiscal e atividade econômica, a SPE aponta que, em 2016, houve ampliação do déficit primário estrutural em 0,8 ponto percentual do PIB, mas a atividade econômica contraiu-se em 3,3%.

PRESERVAR O TETO EVITA O DESCONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA 

O teto de gastos teve por objetivo reduzir a incerteza sobre a solvência da dívida pública e foi eficaz: logo após a sua adoção, as taxas de juros futuras da dívida pública caíram fortemente, refletindo a menor percepção de risco pelos poupadores, o que colaborou com a lenta recuperação esboçada desde 2016.

Para quem acha que isso é pouca coisa, basta olhar a situação da Argentina, em que a perda do lastro fiscal levou a uma grave crise.

Estabilizar o gasto público é essencial para evitar o aumento da dívida bruta, sem que a carga tributária seja aumentada. Trata-se de equilibrarmo-nos na corda bamba de uma dívida em quase 80% do PIB, muito alta quando comparada com a dos demais países emergentes.

O gráfico mostra qual será a relação dívida-PIB em 2026, ano em que se concluem os primeiros dez anos do teto de gastos, para várias combinações de taxas de juros reais e crescimento do PIB, na hipótese de que a despesa primária respeite o teto de gastos. Nessas estimativas já levamos em conta as devoluções de empréstimos do BNDES, que abatem a dívida, e uma taxa de juros real baixa, de 1,5% ao ano, no biênio 2019-2020.
Mesmo cumprindo o teto de gastos, a dívida só cairá se conseguirmos crescer 2,5% ao ano e se os juros reais ficarem em 2%, hipóteses audaciosas tendo em vista a fragilidade fiscal do governo.

O gráfico simula o impacto de um alívio no teto de gastos, entre 1% e 2% acima da inflação. Supomos taxa de juros real de 3% ao ano e crescimento de 2% ao ano. Com um multiplicador fiscal de 0,5, um aumento do teto em 1,5% ao ano levaria a dívida a 87,1% do PIB. 
A mensagem é clara: afrouxar o teto de gastos terá custos, seja o aumento da dívida pública, seja da carga tributária.

O PROBLEMA CENTRAL É A EXPANSÃO DOS GASTOS OBRIGATÓRIOS

O desequilíbrio das contas públicas decorre dos seus gastos obrigatórios, que crescem mais que a inflação (como a variação do salário mínimo e os reajustes reais dados aos servidores, por exemplo). 
Existem fatores adicionais que levam ao crescimento da despesa, como a nova legislação que torna obrigatória a execução de emendas parlamentares de bancada e o pagamento de sentenças judiciais, que devem aumentar 50% no próximo ano. Note-se que, mesmo com a reforma, a despesa da Previdência ainda crescerá 8%.
Equilibrar as contas públicas passa por reformas difíceis, como rever a prática de reajustar a remuneração dos servidores públicos; as cláusulas constitucionais de preservação do valor real dos benefícios previdenciários e assistenciais; as progressões nas carreiras do funcionalismo e as transferências de recursos para o Sistema S.

Se hesitarmos em caminhar nessa direção, o agravamento da questão fiscal resultará na retomada da grave crise iniciada pela desastrosa gestão de Dilma Rousseff.

A Argentina fica logo ali.

Marcos Lisboa é presidente do Insper, 
Marcos Mendes é pesquisador do Insper 
Marcelo Gazzano é economista da A. C. Pastore
Fonte:
Folha / UOL

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

SAIU A LISTA PRÉVIA DOS APROVADOS DA SELEÇÃO DE ESTUDANTES DO IF BAIANO - ENSINO MÉDIO


CONSULTE AQUI A LISTA DOS APROVADOS DA SELEÇÃO DO IF BAIANO - ENSINO MÉDIO.

SÃO VÁRIAS LISTAS:

                  CONSULTE TODAS AS LISTAS!!!!!! 

Edital nº 108/2019 - Cursos Técnicos de Nível Médio na forma Integrada ao Ensino Médio

RESULTADO PRELIMINAR DA AMPLA CONCORRÊNCIA - SIGLA DA VAGA: A0

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: A1  

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV1

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV2

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV3

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV4

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV5

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV6

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV7

PRIMEIRA OPÇÃO DE CURSO | LISTA RESERVA DE VAGAS - SIGLA DA VAGA: RV8


Os cursos estão por cidade e por curso. 


Fonte:

Lista de aprovados Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IF Baiano

O PROBLEMA DO BRASIL É O SALÁRIO MÍNIMO! ACREDITA QUEM QUISER!

Por que o salário mínimo virou um problema no Brasil

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A recuperação do valor real do salário mínimo desde os anos 1990 foi importante, mas hoje traz impactos negativos para a Previdência e as contas públicas.

Essa é a opinião de:
Paulo Tafner

Especialista em previdência, economista, doutor em ciência política e pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Publicou diversos livros: o mais recente é Reforma da previdência: por que o Brasil não pode esperar?, escrito em conjunto com Pedro Nery. Um dos coordenadores da proposta de reforma da previdência entregue ao novo governo.

Assim como a previdência, o salário mínimo é uma “invenção” moderna.
Um pouco de história. Durante séculos, a sociedade conviveu e prosperou sem a existência do salário mínimo (SM). Nos dias atuais, seria um sacrilégio cogitar sua inexistência.
O SM, tal como a previdência, foi criado no final do século 19 na Austrália e na Nova Zelândia. Era uma reivindicação antiga dos movimentos trabalhistas e, ao mesmo tempo, auxiliava no processo de coordenação do mercado de trabalho.
Por definição, o SM é a menor remuneração permitida por lei (ou seja, no mercado formal). Ele é voltado para os trabalhadores menos qualificados e representa uma garantia para eventuais movimentos do mercado que possam levar a remunerações inferiores à produtividade desse trabalho.
É, portanto, uma intervenção do estado no mercado de trabalho.
Para países em que existe elevada informalidade, o SM, além de servir como um piso remuneratório dos trabalhadores formais, tem o papel do que a literatura denominou de “efeito-farol”.
É uma espécie de sinalizador para o setor informal. Funciona como um parâmetro para as negociações salariais desse setor.
No Brasil, foi criado no governo Getúlio Vargas pela Lei 185 de 14 de janeiro de 1936. Em seu artigo 2º estava expresso que: “Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados, é permitido reduzir até de metade o salário mínimo e, para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres, é permitido aumentá-lo na mesma proporção”.
Foi posteriormente regulamentado pelo decreto-lei 399 de 30 de abril de 1938. Note que, diferentemente do que diz o folclore popular, não era um valor necessário para satisfazer as necessidades de uma família, mas sim de todo trabalhador adulto.
Esse mesmo preceito está fixado nesse decreto. Também em seu artigo 2º está expresso: “Denomina-se salário mínimo a remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada época, na região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
O referido decreto tem como ementa o seguinte texto: “Aprova o regulamento para execução da Lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, que institui as Comissões de Salário Mínimo”.
Ou seja, o salário mínimo nasce no Brasil como expressão última da proeminência do estado nas relações trabalhistas. E isso perdura até nossos dias.
Dois anos mais tarde, são fixados os salários mínimos. Isso mesmo, leitor. No plural! No dia 1º de Maio de 1940, o então presidente Getúlio Vargas fixou, por meio do decreto-lei nº 2162, os valores que começaram a vigorar em 8 de julho do mesmo ano.
Existiam à época 14 salários mínimos diferentes, sendo que, no Rio de Janeiro, então capital do país, o valor do salário mínimo correspondia a quase três vezes o do Nordeste.
Se o salário mínimo é a remuneração mínima devida a um trabalhador “em determinada região do país” e em uma “determinada época”, ele deve expressar o custo de reposição da mão-de-obra, ou dito de outra forma, a produtividade marginal média de um trabalhador de uma dada região, consideradas as características da mão-de-obra e da estrutura produtiva local.
A quantidade de salários mínimos regionais variou bastante ao longo do tempo. Em 1963, por exemplo, havia 38 diferentes. Lentamente foram sendo unificados, de modo que em 1974 havia apenas cinco, um para cada região.
A unificação ocorreu em maio de 1984 e foi posteriormente consolidada na Constituição de 1988. Mas a CF/88 foi além: estabeleceu que ele passaria a ser o piso da Previdência e da assistência social. Naquele momento, o SM passou a indexar os benefícios previdenciários e assistenciais.
Poucos se deram conta que essa pequena mudança de papel do SM poderia se transformar em um problema para a sustentabilidade da previdência no Brasil. Isso porque o valor do salário mínimo era muito baixo. Mas isso mudou radicalmente.

O aumento do salário mínimo

Depois de ter seu valor profundamente corroído pela inflação a partir dos anos 1980, o SM passou a ter forte valorização logo após o Plano Real.
No final dos anos 1990, atingiu 100 dólares – o que foi motivo para ampla comemoração – e atualmente equivale a aproximadamente 250 dólares.
Considerando o valor real médio anual entre 1995 e 2019 (considerado o mês de outubro do corrente ano) o salário mínimo foi multiplicado por 2,41 vezes. É uma enorme valorização. O gráfico abaixo apresenta esses valores.
Indice do Salário Mínimo médio real: 1995-2019
Não é nosso intuito discutir se o SM deve ou não ter aumentos reais, mas é certo que deve acompanhar a produtividade do trabalho.
Aumentos superiores à produtividade são economicamente inconsistentes e terão efeitos perniciosos no mercado de trabalho, particularmente nos níveis de desemprego e de informalidade e também na alocação de recursos.
Além disso, tão importante quanto o valor real do SM é o total de indivíduos de uma população que ganha menos do que o SM. Uma regra simples: se o valor do SM é alto, então muita gente vai estar desempregada ou ganhar menos do que isso na informalidade.
Por outro lado, se o SM é baixo, então poucos receberão menos do que isso e também poucos receberão o próprio SM.
Ao longo de toda a atual década, foi estabelecida uma política de valorização do SM que determinava que seu valor seria reajustado anualmente pela inflação do ano anterior acrescida da variação do PIB de dois anos antes.
Se o PIB tivesse variação negativa, o salário mínimo teria apenas a inflação. Isso fez com que, por exemplo, o salário mínimo aumentasse em plena crise econômica, com PIB negativo e aumento do desemprego, reforçando o impacto negativo sobre o nível de emprego.
Para nosso propósito, o que importa é o fato dele ser o “indexador” da Previdência e de parte da assistência social.
Além de pressionar a despesa previdenciária, a regra de reajuste dos benefícios previdenciários (BPC incluído) introduz um elemento indesejável ao produzir forte sentimento de injustiça entre os beneficiários da Previdência.

Faz sentido indexar a Previdência ao SM?

Essa é uma daquelas perguntas que admite diversas respostas a depender do analista. Comecemos por ver como se processa no mundo.
Na maioria dos países, não há indexação. Em países como México, EUA, Canadá, França e Itália, o reajuste dos benefícios previdenciários leva em conta a inflação.
Na Alemanha, reajustes estão associados a salários, mas não ao salário mínimo e nem esse é definido a partir do desempenho do PIB.
A Suécia possui um regime misto, utilizando a massa salarial e a inflação. Isso revela que há uma preocupação acerca da manutenção do poder de compra de aposentados e pensionistas.
Além disso, é possível argumentar que a geração inativa deve compartilhar os ganhos de produtividade da geração ativa, porque legou a estrutura produtiva para os atuais ativos. Faz sentido.
Mas nesse caso talvez a melhor regra fosse ter seu reajuste fixado pela variação da arrecadação previdenciária dos ativos e não pelo salário mínimo. E notem que, nesse caso, os inativos compartilhariam dos ônus e dos bônus, e não apenas dos últimos.
Uma forma alternativa seria garantir apenas o real poder de compra do inativo, no momento de sua aposentadoria (ou pensão ou BPC), deixando os bônus e os ônus para a geração ativa.
De toda forma, é uma questão polêmica e merece estudos aprofundados. Uma coisa, porém, é certa: estabelecer uma indexação permanente e automática ao salário mínimo não faz o menor sentido.
Melhor nos atermos a outras questões mais imediatas: qual o impacto do salário mínimo nas despesas previdenciárias? Até que ponto o salário mínimo é bem sucedido em reduzir a pobreza e alterar a distribuição de renda em favor dos mais pobres?
São essas as questões que veremos a seguir. Comecemos pela segunda questão.

O salário mínimo é eficiente para reduzir a pobreza e a desigualdade?

De forma geral, nos últimos 15 anos, o aumento do valor do salário mínimo tem se dado a um ritmo muito mais acelerado do que a renda média dos 20% mais pobres do país.
Também comparado ao rendimento médio de indivíduos adultos, o valor do salário mínimo cresceu a um ritmo que foi quase o dobro do primeiro.
O que isso significa? Que o salário mínimo cresceu muito e atinge pouco aqueles indivíduos mais desprotegidos da sociedade.
Segundo dados da Pnad, dentre indivíduos que recebem salário mínimo no mercado de trabalho, 21,4% são pobres e 2,4% são extremamente pobres.
Dentre os que recebem benefícios previdenciários de 1 SM, 7,6% são pobres e apenas 0,6% são extremamente pobres. Isso revela a baixa penetração do SM via Previdência no segmento mais desprovido de proteção.
Esse resultado mostra que o efeito do SM sobre a pobreza é pequeno. Do total de indivíduos que recebem esse valor (mercado de trabalho + benefícios), apenas 13 em cada 100 são pobres e pouco mais de 1 em 100 são extremamente pobres.
Em poucas palavras, quem recebe salário mínimo já saiu da pobreza.
Ainda assim, poderia ser argumentado a favor da manutenção da política de elevação real do SM que, apesar de atingir poucos pobres, ele tem efeitos positivos sobre a desigualdade regional, ou seja, atuaria para reduzir desigualdade nas regiões brasileiras.
Mas há um senão. Os dados revelam que exatamente nas regiões mais pobres do país o SM está muito acima do valor de outros indicadores de renda da população. Enquanto, para a média nacional, o SM equivale a mais do dobro da renda média dos 20% mais pobres, no Nordeste, é quase 4,5 vezes superior; no Norte, quase 3 vezes e, no Centro-Oeste, mais de 1,5 vez.
Considerado o grupo dos 50% mais pobres, o SM é superior à renda média desse grupo nas três regiões citadas. Isso revela que o efeito do salário mínimo sobre a pobreza, atualmente, é pequeno.
Ele não mais pode ser entendido como um instrumento de redução da pobreza no país. Em realidade, para essa finalidade, ele é um desperdício de recurso.

Qual o impacto do SM na Previdência?

Como já vimos para benefícios com valores equivalentes ao piso previdenciário, o reajuste era exatamente igual à variação do salário mínimo. Este, por sua vez, tinha correção equivalente à soma da inflação do ano anterior com a variação do PIB de dois anos antes. Para os demais benefícios, era dada apenas a inflação do ano anterior.
Isso significa que aqueles benefícios próximos ao salario mínimo vão sendo progressivamente incorporados ao salário mínimo. E a depender do crescimento do PIB esse processo pode ser rápido.
Com o PIB rodando a 2%, benefícios que sejam 10% maiores do que o salário mínimo serão incorporados ao SM em apenas cinco anos. Se forem 20% maiores do que o SM esse processo demora uma década.
Faz sentido alguns terem ganho real e outros não? Faz sentido uma política estabelecer que todos irão ganhar um salário mínimo?
Isso provoca uma permanente sensação de “perda” por parte daqueles que contribuíram com valores maiores do que o SM, além de produzir um sentimento de subversão da estrutura remuneratória e social.
Dito isso, vamos aos dados. Em 2000, os benefícios de até 1 salário mínimo representavam 63% do total e consumiam 33% da despesa previdenciária.
Em 2017, sua incidência numérica era praticamente a mesma, mas sua despesa já consumia 47% do total de gastos (crescimento de 42% em apenas 17 anos).
Podemos dizer que praticamente metade da despesa previdenciária se dá com benefícios de até o salário mínimo. Isso significa que, para cada 1% de aumento real do SM, a despesa previdenciária crescerá 0,5% em termos reais.
Essa política de valorização contínua do SM foi interrompida e o atual governo dá sinais de que não vai praticá-la, mas nada garante que o Congresso terá o mesmo entendimento.
A recuperação do valor do salário mínimo se deu de forma bastante rápida e acentuada, estando hoje acima de seu patamar desde os anos 1970 e seu efeito sobre pobreza está esgotado.
Manter a indexação produzirá apenas aumento dos gastos previdenciários, pressionando as contas públicas, agigantando o tamanho do Estado e devorando recursos de políticas públicas e investimentos.
É hora, portanto, de esquecer o passado e pensarmos no futuro.

O que fazer, então?

A indexação ao salário mínimo está gravada em nossa Constituição e tem havido resistência a mudanças.
Como mostrei em coluna recente, até a pensão por morte, mesmo quando há acúmulo de benefícios, está associada ao SM, e o Congresso tem rejeitado a desvinculação.
Parece evidente que a recuperação do valor real do SM desde meados dos anos 1990 não apenas era necessária, como teve impactos positivos para a redução da pobreza. E isso se espalhou via sistema previdenciário.
Mas a situação mudou e manter a vinculação do SM aos benefícios previdenciários representa apenas fazer vultosas transferências de renda das gerações mais jovens para as mais velhas, além de pressionar as contas públicas e subtrair recursos para investimentos e implementação de políticas públicas voltadas para a população, especialmente sua parcela mais pobre.
É necessário perseverar e em uma próxima rodada de reformas mudar esse quadro. A melhor alternativa é deixar o salário mínimo apenas como instituição intrinsecamente associada ao mercado de trabalho e reajustar benefícios previdenciários por índice de preços.

sábado, 21 de dezembro de 2019

O FUTURO DA MAÇONARIA É HOJE!

Foi o tema da Palestra de encerramento do ano, em Sessão no Oriente do Palácio do Lavradio - Rio de Janeiro.
Com a presença do Sapientíssimo Irmão Ademir Cândido da Silva, e do Eminente Irmão Aildo Carolino, o Secretário de Comunicação do GOB, Eminente Irmão Arlindo Chapetta, Proferiu a palestra com o tema "o Futuro da Maçonaria é Hoje!". Abordando temas Importantes na área de Comunicação e Tecnologia, como tendências, crise e conflitos de gerações na ordem, modernidades e tradição, o Irmão Arlindo Chapetta, buscou mostrar a importância da maçonaria brasileira e seu futuro que é hoje.
A importante e pujante Loja Anfitriã da noite, a JERUSALÉM n° 3807 - GOB-RJ, sob a presidência do Venerável Mestre, Irmão Rubem Albagli, recebeu os irmãos com muita Fraternidade e concedeu aos irmãos André Luís Rosa, Grão-Mestre Adj do GOB-RJ, Arlindo Batista Chapetta, Secretário de Comunicação do GOB, e Fabrice  Charry - Past Oficial da Grande Loja Nacional Francesa, e pai da atriz Global Yara Charrua, de Velho Chico, Malhação e Pop Star,  o Honroso Título de Membrosl Honorário da Loja. 
A Sessão foi altamente prestigada, por diversas autoridades e dignidades, além das já citadas, o Soberano Grande Primaz do Rito Brasileiro, Irmão Nei Inocêncio, Eminente Irmão André Storni, Procurador Geral do GOB, Poderoso Irmão Derly Mauro Cavalcanti da Silva, Ministro do Superior Tribunal de Justiça do GOB, Poderosos Irmãos Augusto César Carvalho Pimentel, João Carlos, Carlos Alberto, João Dias, Carlos Roberto Alves, "Betinho", Secretários do GOB-RJ, Deputados Federais e várias outras autoridades e dignidades.
Em momento especial da Sessão, o Eminente Irmão Paulo Monteverde, Grande Representante da Grande Loja Simbólica do Paraguay, e importante membro da Loja Jerusalém, foi homenageado pelo Supremo Conselho do REAA.

Esse é o GOB Junto de Você!
Gestão Múcio Bonifácio e Ademir Cândido

Secretaria Geral de Comunicação do GOB

Fotos: 

SAIU A LISTA DE PONTUAÇÃO DA SELEÇÃO PARA ALUNOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IF IBAIANO




Para saber qual a sua classificação PRÉVIA. 

O candidato deve identificar por qual Ação Afirmativa ou não, fez a seleção e dentro dela a sua pontuação e por consequência a sua classificação prévia.
Sabendo a sua classificação prévia dentro da categoria que concorreu verifica se sua classificação está dentro das vagas disponíveis. 
EX: Se você concorreu pela Ação Afirmativa RV1, deve então, ir no curso que você escolheu e verificar a pontuação alcançada por você e seus concorrentes. 
Feita a classificação você confere o número de vagas disponíveis na a Ação Afirmativa que você concorreu.




Seleção IF - Baiano lista de pontuação dos candidatos

COMO FICA SEU LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019

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Banco Central do Brasil

A resolução abaixo institui a cobrança de percentual de 0,25% para limites de cheque especial acima de r$ 500,00. e limita a cobrança de juros de no máximo 8% ao mês do cliente que utilizar valores no limite concedido.


Com uma inflação anual projetada em 3,46% para o ano 2019 e para 2020 projetada em 3,6% AO ANO. Será um EXCELENTE NEGÓCIO PARA OS BANQUEIROS. Se você usar o limite, eles lucram em média 151,8% ao ano. Se você se esforçar e não usar o limite, eles lucrarão da mesma forma, já que se pagará por não ter usado. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/11/2019 Edição: 230 Seção: 1 Página: 56
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:
I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte:

COMO FICA SEU LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019

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Banco Central do Brasil

A resolução abaixo institui a cobrança de percentual de 0,25% para limites de cheque especial acima de r$ 500,00. e limita a cobrança de juros de no máximo 8% ao mês do cliente que utilizar valores no limite concedido.


Com uma inflação anual projetada em 3,46% para o ano 2019 e para 2020 projetada em 3,6% AO ANO. Será um EXCELENTE NEGÓCIO PARA OS BANQUEIROS. Se você usar o limite, eles lucram em média 151,8% ao ano. Se você se esforçar e não usar o limite, eles lucrarão da mesma forma, já que se pagará por não ter usado. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/11/2019 Edição: 230 Seção: 1 Página: 56
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:
I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


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