EDIÇÃO EXTRA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Ano CLVIII Nº 63-A Brasília - DF, quarta-feira, 1 de abril de 2020
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo
da educação básica e do ensino superior decorrentes
das medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de que trata a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em
caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no
inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que
cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas
as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo
afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de
que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter
excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho
acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996,
para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de
saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem
editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação
superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e
Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo
sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de
medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório
dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
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