Área do Distrito da União Queimada, município de Itajuípe
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domingo, 26 de dezembro de 2021
MEMÓRIA ITAJUÍPE 24 e 25 de dezembro 2021. Enchente na cidade!
Área do Distrito da União Queimada, município de Itajuípe
quarta-feira, 22 de dezembro de 2021
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA DÁ DESCONTO DE 20% EM IPVA ANTECIPADO OU PARCELAMENTO EM 5 VEZES
Contribuintes têm até 10 de fevereiro para pagar com desconto em cota única. Quem deixar para quitar no início do parcelamento por placa terá 10% de desconto.
Os contribuintes baianos terão desconto de 20% no pagamento antecipado, até 10 de fevereiro, do valor integral do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em 2022. Outra novidade é a opção de parcelar o pagamento do imposto em cinco vezes. O Governo do Estado também oferecerá 10% de desconto para quem optar por quitar todo o valor do imposto no vencimento da primeira das cinco cotas do parcelamento, data que varia de acordo com o número final da placa do veículo.
As medidas anunciadas pelo governador Rui Costa têm o objetivo de proteger os proprietários de veículos dos efeitos da inflação, que nos últimos meses voltaram a ser alvo de preocupação para os brasileiros. "O equilíbrio das contas do Estado e a gestão eficiente dos recursos públicos nos permitiram conceder ao contribuinte da Bahia um desconto de 20% no pagamento antecipado do IPVA de 2022, em cota única até 10 de fevereiro. É o dobro do desconto que foi dado neste ano de 2021", escreveu o governador em publicação no Twitter.
Nos anos anteriores, quem quitava o IPVA em fevereiro tinha 10% de abatimento, e quem optava pela quitação no início do parcelamento fazia jus a 5%. O parcelamento também foi ampliado, já que tradicionalmente o contribuinte baiano podia parcelar o imposto em três vezes. O parcelamento em cinco vezes poderá ser feito a partir de março, quando tem início o calendário que fixa os prazos para início do pagamento parcelado conforme o número final da placa do veículo.
As mudanças estão definidas em portaria a ser publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba) na edição desta quinta-feira (23) do Diário Oficial do Estado. As informações estarão disponíveis também no www.sefaz.ba.gov.br ou via 0800 071 0071.
“A economia brasileira passa por um momento difícil com a volta da inflação, e o setor de automóveis tem sido ainda mais atingido por uma conjuntura internacional de escassez de peças que se reflete em aumento nos preços dos carros, por isso houve a determinação do governador Rui Costa de que os descontos fossem ampliados em 100%, e o número de parcelas também aumentasse, melhorando consideravelmente as condições disponíveis para o contribuinte”, afirma o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório.
De acordo com o fisco estadual, a frota tributável da Bahia é de cerca de 2,2 milhões de veículos, e o IPVA constitui a segunda fonte de arrecadação tributária do Estado. O valor arrecadado com o imposto é dividido meio a meio com o município onde o veículo foi emplacado.
Parcelamento em cinco vezes
Parcelar o imposto em cinco vezes é outra opção para os proprietários de veículos, que só precisam observar a data de vencimento da primeira cota na tabela, de acordo com o número final da placa. Para parcelar, é preciso que o valor devido seja no mínimo R$ 120,00. O pagamento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Bradesco ou Bancoob, bastando apenas apresentar o número do Renavam.
Os débitos referentes à taxa de licenciamento e às multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da quinta parcela. O proprietário que perder o prazo da primeira cota deixa de ter direito ao parcelamento em cinco vezes.
Isenção e imunidade
Estão isentos do pagamento do IPVA portadores de deficiência física, visual, mental e autistas. A isenção também contempla os veículos de empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo, aqueles com mais de 15 anos de fabricação, veículos terrestres com motor de potência inferior a 50 cilindradas e embarcações com motor de potência inferior a 25 HP.
Constam ainda na faixa de isenção máquinas agrícolas, táxis de propriedade de motoristas profissionais autônomos e veículos pertencentes a embaixadas, a representações consulares, a funcionários de carreira diplomática e a pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo poder público estadual ou municipal.
O IPVA também não é devido pelos veículos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das entidades sindicais, instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos e dos templos religiosos.
Fonte:
A POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA GANHAM MAIS UM ALIADO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE. O INSTITUTO DE INOVAÇÃO, TECNOLOGIA E BIOECONOMIA. (INTBIO)
sábado, 18 de dezembro de 2021
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA ENCAMINHA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI PARA REAJUSTE DOS PROFESSORES. VEJA A TABELA.
PROJETO DE LEI Nº 24.425/2021
Altera a Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, a Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, altera a estrutura remuneratória da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo III-A da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos básicos dos cargos da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º - Os proventos de inatividade e as pensões fixados com base nos vencimentos e subsídios dos cargos das carreiras a que se referem os artigos anteriores dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 01 de abril de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em