terça-feira, 31 de maio de 2016

Greve dos professores, o imbróglio!!!

             A caminhar nesse sentido, só as barras dos Tribunais para sanar.
          Já estão entrincheirados os lados: meus colegas professores na trincheira da Lei Municipal 704/2004, Artigo 10º, Parágrafo 4º, Incisos I, II, III e IV. O executivo Municipal na Lei Federal 101/2000, popular Lei de Responsabilidade Fiscal.
      Conflito de interesses por base/entendimento legal, só a Justiça Oficial para arbitrar. Não há espaço para negociação. A trincheira da justiça é a guarida dos contestantes.
          Porém, na condição de interessado na cessão da contenda com resultado positivo para minha categoria, professores. Ouso dialogar com a legalidade das partes e tentar um equilíbrio, antes das barras dos tribunais, onde iremos parar, caso não sejamos maduros, flexíveis e acima de tudo honestos nas ponderações.
        Para iniciar com a honestidade é preciso clarear à sociedade que os professores não pedem reajuste de 44% e os coordenadores de 73%. INVERÍDICA TAL AFIRMAÇÃO. O que a categoria pede é que se cumpra a Lei Municipal no Artigo, Parágrafo e Incisos elencados no primeiro parágrafo do nosso texto.
      Na Lei trata-se apenas dos percentuais de diferença salarial entre os níveis de professores. O que se pede de fato E DE DIREITO é que com o reajuste dos professores nível médio para o piso. O mesmo percentual seja dado aos demais para se manter a diferença salarial inter níveis, como preconiza a Lei Municipal 704/2004.
          Se, está na Lei, qual o imbróglio então?
         A prefeitura alega não poder cumprir a Lei. Questão orçamentária legal também. Enfim, como desfazer o imbróglio?
          De maneira fria e calculada, podemos elencar o seguinte caminho. A Lei de Responsabilidade fiscal diz em seu Artigo 20º, Inciso III, Alínea B, que as despesas com pessoal não devem ultrapassar 54%, da Receita Corrente Líquida do município. Ainda mais, no seu Artigo 22º, parágrafo único, diz:
“Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

          Em síntese: a despesa com pessoal NÃO DEVE POR RAZÕES CONCRETAS ultrapassar 51,3% da Receita Corrente Líquida.
          Com base nas Leis aqui expostas concluí-se que, a melhor forma de resolver o problema é: o sindicato e o executivo sentarem à mesa e o executivo apresentar a despesa com pessoal da prefeitura. Se, se já estiver nos 51,3%, VAMOS ESQUECER!!!! Não será possível atender a nós professores. Ainda se, se estiver abaixo dos 51,3%, mas, com o reajuste ultrapassar os 51,3%, ESQUEÇAMOS DE NOVO!!!
         Concluindo. A Lei Municipal 704/2004, não é maior que a Lei Federal 101/2000. Assim sendo, não importa o quanto se gaste do FUNDEB com a folha de professores e que esteja acima dos 60%, mínimo. O que vai realmente importar é em quanto está o gasto total com pessoal. Assim sendo, vamos parar de jogar para a galera e trazer para a mesa de negociações o fechamento anual da folha de pessoal do ano de 2015 e para corroborar, o cálculo do primeiro quadrimestre do ano de 2016.
         Com esses dados os negociadores terão completa transparência para debates e conclusões.
          Neutraliza os discursos politiqueiros de caixa preta, caixa de pandora, e demais colocações que não somam, apenas “agradam” ao seleto grupo dos que não querem a solução, mas a perpetuação do conflito de interesses para somatório no caldo eleitoral que já corre solto na municipalidade.
          Aguardemos os próximos passos.

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