Greve dos professores, o imbróglio!!!
A caminhar nesse sentido, só as
barras dos Tribunais para sanar.
Já estão entrincheirados os lados:
meus colegas professores na trincheira da Lei Municipal 704/2004, Artigo 10º,
Parágrafo 4º, Incisos I, II, III e IV. O executivo Municipal na Lei Federal
101/2000, popular Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conflito de interesses por
base/entendimento legal, só a Justiça Oficial para arbitrar. Não há espaço para
negociação. A trincheira da justiça é a guarida dos contestantes.
Porém, na condição de interessado na
cessão da contenda com resultado positivo para minha categoria, professores.
Ouso dialogar com a legalidade das partes e tentar um equilíbrio, antes das
barras dos tribunais, onde iremos parar, caso não sejamos maduros, flexíveis e
acima de tudo honestos nas ponderações.
Para iniciar com a honestidade é
preciso clarear à sociedade que os professores não pedem reajuste de 44% e os
coordenadores de 73%. INVERÍDICA TAL AFIRMAÇÃO. O que a categoria pede é que se
cumpra a Lei Municipal no Artigo, Parágrafo e Incisos elencados no primeiro
parágrafo do nosso texto.
Na Lei trata-se apenas dos
percentuais de diferença salarial entre os níveis de professores. O que se pede
de fato E DE DIREITO é que com o reajuste dos professores nível médio para o
piso. O mesmo percentual seja dado aos demais para se manter a diferença
salarial inter níveis, como preconiza a Lei Municipal 704/2004.
Se, está na Lei, qual o imbróglio
então?
A prefeitura alega não poder cumprir a
Lei. Questão orçamentária legal também. Enfim, como desfazer o imbróglio?
De maneira fria e calculada, podemos
elencar o seguinte caminho. A Lei de Responsabilidade fiscal diz em seu Artigo
20º, Inciso III, Alínea B, que as despesas
com pessoal não devem ultrapassar 54%, da Receita Corrente Líquida do
município. Ainda mais, no seu Artigo 22º, parágrafo único, diz:
“Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido
no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
Em síntese: a despesa com pessoal NÃO
DEVE POR RAZÕES CONCRETAS ultrapassar 51,3% da Receita Corrente Líquida.
Com base nas Leis aqui expostas concluí-se
que, a melhor forma de resolver o problema é: o sindicato e o executivo
sentarem à mesa e o executivo apresentar a despesa com pessoal da prefeitura. Se,
se já estiver nos 51,3%, VAMOS ESQUECER!!!! Não será possível
atender a nós professores. Ainda se, se estiver abaixo dos
51,3%, mas, com o reajuste ultrapassar os 51,3%, ESQUEÇAMOS DE NOVO!!!
Concluindo. A Lei Municipal 704/2004,
não é maior que a Lei Federal 101/2000. Assim sendo, não importa o quanto se gaste
do FUNDEB com a folha de professores e que esteja acima dos 60%, mínimo. O que
vai realmente importar é em quanto está o gasto total com pessoal. Assim sendo,
vamos parar de jogar para a galera e trazer para a mesa de negociações o
fechamento anual da folha de pessoal do ano de 2015 e para corroborar, o
cálculo do primeiro quadrimestre do ano de 2016.
Com esses dados os negociadores terão
completa transparência para debates e conclusões.
Neutraliza os discursos politiqueiros
de caixa preta, caixa de pandora, e demais colocações que não somam, apenas “agradam”
ao seleto grupo dos que não querem a solução, mas a perpetuação do conflito de
interesses para somatório no caldo eleitoral que já corre solto na
municipalidade.
Aguardemos os próximos passos.
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