Ontem 21/02/2017, no grupo de WhatsApp, de itajuípe, TRIBUNA POPULAR, a tônica no final da noite, foi a dispensa de licitação para coleta de lixo no nosso município de Itajuípe.
Se debatia sobre o valor do contrato. Se podia ou não haver legalidade numa dispensa de 90 mil reais.
Várias foram as opiniões e pronunciamentos, a oposição claro, defendia a ilegalidade do ato. Não havia argumento, justificativa, explicação ou exposição que convencesse. Até textos legais foram postados. Enfim uma celeuma instalada.
Os defensores do governo já estavam cansados e suados de tentar explicar, defender, justificar...
Não havia consenso. A Lei não previa Dispensa de Licitação em valor tão alto. Acuados pelo diploma legal, só restava ao defensores do governo, a BIRRA!!
Para encerrar a contenda, o grupo teve que ser didático.
Primeiro foi ler o texto da Dispensa de Licitação como um todo. E no seu texto, o prefeito justificava o fulcro que lhe guardava o ato.
Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº. 8666/93
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Várias foram as opiniões e pronunciamentos, a oposição claro, defendia a ilegalidade do ato. Não havia argumento, justificativa, explicação ou exposição que convencesse. Até textos legais foram postados. Enfim uma celeuma instalada.
Os defensores do governo já estavam cansados e suados de tentar explicar, defender, justificar...
Não havia consenso. A Lei não previa Dispensa de Licitação em valor tão alto. Acuados pelo diploma legal, só restava ao defensores do governo, a BIRRA!!
Para encerrar a contenda, o grupo teve que ser didático.
Primeiro foi ler o texto da Dispensa de Licitação como um todo. E no seu texto, o prefeito justificava o fulcro que lhe guardava o ato.
Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº. 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
O prefeito eleito já assumiu decretando, que qualquer despesa das diversas secretarias, deveria passar pela Secretaria de Administração e Finanças em ofício para autorização e depois pelo crivo do prefeito municipal. Não se compra uma agulha sem o prefeito saber e autorizar, Decreto 001/2017.
O Decreto 002/2017, após os considerando de praxe, o prefeito decreta Situação de Emergência, em seu Artigo Primeiro, no âmbito do Município de Itajuípe. Pelo período inicial de 90 dias e prorrogável por igual período se as situações que motivaram tal atitude administrativa persistirem.
No 8º. Considerando do Decreto, o prefeito elenca a coleta de lixo e varrição de rua como inclusa na situação emergencial.
Com o Decreto de Situação de Emergência publicado no Diário Oficial. O prefeito lançou mão da Dispensa de Licitação.
O ato está legal!
A celeuma também estava centrada na data do documento em que se baseava as falas, era datado de 13 de fevereiro de 2017. Porém, o documento que lastreava a discussão não era o texto da Dispensa de Licitação, mas sim sua RATIFICAÇÃO.
A Dispensa não poderia ocorrer em fevereiro, se os serviços começaram em 02 de janeiro de 2017. Uma leitura rápida do texto não observou tal detalhe.
Várias falas se insurgem, se não havia tido tempo de realizar uma licitação para os serviços de coleta de lixo, etc...
Esqueceram de consultar o Diário Oficial do Município que no dia 10 de janeiro de 2017, já lançava um Pregão presencial de número 001/2017, O PRIMEIRO. Com a finalidade de regularizar a situação da coleta de lixo, etc... A entrega de documentação foi marcada para o dia 23/01/2017.
Dentro do processo de contenção de despesa respaldando a Situação de Emergência, dentre outros cortes, o prefeito em seu Decreto 003/2017, Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V. Reduz em 50% a gratificação dos ocupantes de cargos comissionados.
A prefeitura de Itajuípe, vive tempos difíceis efetivamente.
Vamos aguardar os próximos capítulos.
O Decreto 002/2017, após os considerando de praxe, o prefeito decreta Situação de Emergência, em seu Artigo Primeiro, no âmbito do Município de Itajuípe. Pelo período inicial de 90 dias e prorrogável por igual período se as situações que motivaram tal atitude administrativa persistirem.
No 8º. Considerando do Decreto, o prefeito elenca a coleta de lixo e varrição de rua como inclusa na situação emergencial.
Com o Decreto de Situação de Emergência publicado no Diário Oficial. O prefeito lançou mão da Dispensa de Licitação.
O ato está legal!
A celeuma também estava centrada na data do documento em que se baseava as falas, era datado de 13 de fevereiro de 2017. Porém, o documento que lastreava a discussão não era o texto da Dispensa de Licitação, mas sim sua RATIFICAÇÃO.
A Dispensa não poderia ocorrer em fevereiro, se os serviços começaram em 02 de janeiro de 2017. Uma leitura rápida do texto não observou tal detalhe.
Várias falas se insurgem, se não havia tido tempo de realizar uma licitação para os serviços de coleta de lixo, etc...
Esqueceram de consultar o Diário Oficial do Município que no dia 10 de janeiro de 2017, já lançava um Pregão presencial de número 001/2017, O PRIMEIRO. Com a finalidade de regularizar a situação da coleta de lixo, etc... A entrega de documentação foi marcada para o dia 23/01/2017.
Dentro do processo de contenção de despesa respaldando a Situação de Emergência, dentre outros cortes, o prefeito em seu Decreto 003/2017, Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V. Reduz em 50% a gratificação dos ocupantes de cargos comissionados.
A prefeitura de Itajuípe, vive tempos difíceis efetivamente.
Vamos aguardar os próximos capítulos.