sábado, 14 de dezembro de 2019

CALENDÁRIO ESCOLAR PADRÃO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA 2020



PORTARIA Nº 924/2019

Estabelece Calendário Escolar Padrão ano letivo de 2020 para as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004 e o disposto na Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes Básicas da Educação Nacional, em especial no art. 24, inciso I, que determina que a organização da educação básica nos níveis fundamental e médio será organizada com carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, RESOLVE:

Art. 1º- Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2020, a ser obedecido pelas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme anexo único desta Portaria.

Art. 2º - É facultado ao Núcleo Territorial de Educação - NTE apresentar propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão para cada Município de sua circunscrição, sendo que, nesses casos, a adequação deverá considerar as peculiaridades locais, inclusive climáticas, culturais e econômicas bem como o Calendário Escolar da Rede Municipal.
§ 1º- O NTE deverá encaminhar à Superintendência de Planejamento Operacional da Rede Escolar - SUPEC / Diretoria de Atendimento da Rede Escolar - DIROE / Coordenação de Matrícula - CMT, os Calendários Escolares diferenciados do Calendário Padrão até o dia 16 de janeiro de 2020, para análise e homologação.
§ 2º- O término do ano letivo nas propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão, não poderá ultrapassar o término do ano civil de 2020.
§ 3º- É facultado às Escolas Indígenas, Quilombolas e do Campo, respeitando-se a flexibilidade, apresentar calendário diferenciado, organizado de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das suas comunidades, observando o disposto no Art. 05º desta Portaria.

Art. 3º- A Unidade Escolar deverá encaminhar ao NTE de sua circunscrição, para análise e aprovação, a proposta de Calendário Especial decorrente de reforma e ampliação.
Parágrafo único- O NTE deverá encaminhar os calendários especiais aprovados, das escolas que se encontram em reforma ou ampliação à SUPEC/DIROE/CMT para homologação.

Art. 4º - A unidade escolar não poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido o número de dias letivos e a carga horária estabelecida em sua matriz curricular, sob pena de responsabilidade dos gestores.

Art. 5º - Independentemente do motivo do não cumprimento do dia letivo e da carga horária, é obrigatória a sua reposição, assegurando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos.
§ 1º- A reposição do dia letivo ou da carga horária deverá acontecer preferencialmente na mesma unidade letiva do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres.
§ 2º- As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas separadamente.

Art. 6º- O Colegiado Escolar deverá acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar e participar da elaboração de calendário diferenciado, quando necessário, conforme legislação pertinente, devendo-se registrar essa participação em livro de ocorrências da Unidade Escolar.

Art. 7º - Para assegurar ao estudante os 200 (duzentos) dias letivos, a Secretaria da Educação fará o acompanhamento das unidades escolares por meio dos NTEs.

Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
CALENDÁRIO


Salvador, Bahia-Sábado
14 de Dezembro de 2019

Ano · CIV · No 22.805







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