PORTARIA
Nº 924/2019
Estabelece
Calendário Escolar Padrão ano letivo de 2020 para as Unidades Escolares
da Rede Pública Estadual de Ensino.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h” do
inciso I do art. 18 do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo
Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004 e o disposto na Lei nº 9.394/96, que
estabelece as Diretrizes Básicas da Educação Nacional, em especial no art. 24,
inciso I, que determina que a organização da educação básica nos níveis
fundamental e médio será organizada com carga horária mínima anual de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver, RESOLVE:
Art. 1º- Fica
estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2020, a ser
obedecido pelas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme
anexo único desta Portaria.
Art. 2º - É
facultado ao Núcleo Territorial de Educação - NTE apresentar propostas de
Calendário Escolar diferenciado do Padrão para cada Município de sua
circunscrição, sendo que, nesses casos, a adequação deverá considerar as
peculiaridades locais, inclusive climáticas, culturais e econômicas bem como o
Calendário Escolar da Rede Municipal.
§ 1º- O
NTE deverá encaminhar à Superintendência de Planejamento Operacional da Rede
Escolar - SUPEC / Diretoria de Atendimento da Rede Escolar - DIROE /
Coordenação de Matrícula - CMT, os Calendários Escolares diferenciados do
Calendário Padrão até o dia 16 de janeiro de 2020, para análise e homologação.
§ 2º- O
término do ano letivo nas propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão,
não poderá ultrapassar o término do ano civil de 2020.
§ 3º- É
facultado às Escolas Indígenas, Quilombolas e do Campo, respeitando-se a
flexibilidade, apresentar calendário diferenciado, organizado de acordo com as
atividades produtivas e socioculturais das suas comunidades, observando o
disposto no Art. 05º desta Portaria.
Art. 3º- A
Unidade Escolar deverá encaminhar ao NTE de sua circunscrição, para análise e
aprovação, a proposta de Calendário Especial decorrente de reforma e ampliação.
Parágrafo único- O
NTE deverá encaminhar os calendários especiais aprovados, das escolas que se
encontram em reforma ou ampliação à SUPEC/DIROE/CMT para homologação.
Art. 4º - A
unidade escolar não poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido o
número de dias letivos e a carga horária estabelecida em sua matriz curricular,
sob pena de responsabilidade dos gestores.
Art. 5º - Independentemente
do motivo do não cumprimento do dia letivo e da carga horária, é obrigatória a
sua reposição, assegurando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas e 200
(duzentos) dias letivos.
§ 1º- A
reposição do dia letivo ou da carga horária deverá acontecer preferencialmente
na mesma unidade letiva do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos
semestres.
§ 2º- As
horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas
separadamente.
Art. 6º- O
Colegiado Escolar deverá acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar e
participar da elaboração de calendário diferenciado, quando necessário,
conforme legislação pertinente, devendo-se registrar essa participação em livro
de ocorrências da Unidade Escolar.
Art. 7º - Para
assegurar ao estudante os 200 (duzentos) dias letivos, a Secretaria da Educação
fará o acompanhamento das unidades escolares por meio dos NTEs.
Jerônimo Rodrigues
Souza
Secretário
da Educação
CALENDÁRIO
Salvador, Bahia-Sábado
14 de Dezembro de 2019
Ano · CIV · No 22.805
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