sexta-feira, 13 de novembro de 2020

VAMOS FICAR ATENTOS À RESOLUÇÃO Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. ARTIGO 87, INCISO IV. DIVULGAR PROPAGANDA ELEITORAL VIA INTERNET EM REDES SOCIAIS NO DIA DA ELEIÇÃO É PROIBIDO.

   

                                                      CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 87. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I a IV):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;


IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.

§ 2º As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7º do art. 19 desta Resolução, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso III deste artigo.

Fonte:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela contribuição e participação