domingo, 23 de outubro de 2016

PEC 241 - Estudar para apoiar ou combater com conhecimento de causa.


PEC 241 – Um estudo necessário!

Essa postagem tem como finalidade alimentar de forma mais eficiente e rápida o estudo da PEC.

Aqui postamos os Artigos, Incisos, Parágrafos... que são citados na PEC e que serão alterados, retirados ou acrescentados.

É preciso esclarecer que o: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, é composto de 100 Artigos. Portanto, A PEC 241, cria os Artigos de 101 a 105. Ela na criação dos Artigos e nas modificações de outros, cria o NOVO REGIME FISCAL.

Então, vamos agora elencar os Artigos citados na PEC e que sofrerão, alteração, extinção e etc.

Dessa forma poderemos ter uma visão mais ampliada de como a PEC efetivamente irá influenciar o nosso cotidiano pelos próximos 10 anos, até a revisão e por mais 10 anos, totalizando os 20 exercícios financeiros de que trata a mesma.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
art. 51, caput
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
inciso IV
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


do art. 52, caput
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
inciso XIII
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


do art. 99, § 1º
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


do art. 127, § 3º

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

e do art. 134, § 3º

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I -transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

art. 20, § 1º

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
art. 157 a art. 159

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,

III; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003).

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte
forma: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014, publicada no DOU de 3/12/2014, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente).

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014. publicada no DOU de 3/12/2014, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente).

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados;

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003).

e art. 212, § 6º

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

art. 21, caput

Art. 21. Compete à União:

art. 21, caput, inciso XIV

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;

II -créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º,da Constituição;

art. 167, § 3º

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

o previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição,

inciso X do caput do art. 37

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

§ 4º do art. 39


§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

inciso I do § 2º e o § 3ºdo art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

inciso I do § 2º

I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015, publicada no DOU de 18/3/2015, em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014) (Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 2015).

§ 3ºdo art. 198

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

caput do art. 212

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº86,

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.


sábado, 22 de outubro de 2016

ÁGUA EM ITAJUÍPE UM PROBLEMA SEM 

FIM PRÓXIMO!!!

Atualizada em 23/10/2016

Portaria atualizada e em vigor, considerando que a citada na matéria está revogada: 

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2914_12_12_2011.html

Foi solicitada auditoria e calibragem nos equipamentos de análises.
Desde ontem que a água bruta está a 460 uH e saída a 08 uH.
O Ph bruta 6,95 e saída 6,71.
Sem cheiro ou gosto, Cl ativo de 2.0 ppm. Qualquer alteração informarei.                       

A crise hídrica(seca) foi embora, mas os problemas continuam.

Saímos da crise hídrica por falta de água nas torneiras e entramos na crise hídrica com água nas torneiras.

As conseqüências da falta de água nas torneiras por conta da seca que assolou a região não param de aparecer.

Os comentários nas redes sociais e grupos de WhatsApp são a cor e o cheiro da água que tem chegado nas torneiras das residências.

Como já é de praxe, ouço as demandas e vou a campo averiguar. Pois todos já sabem que NÃO TRABALHO COM NOTÍCIAS, TRABALHO COM INFORMAÇÕES.

No último dia 17/10. Fui a Estação de Tratamento.

Passei uma mensagem para o diretor do SAAE, solicitando do digníssimo alguma explicação para o fato. Não, demorou em responder e de imediato me convidou para acompanhar o mesmo até a estação de tratamento.


Antes adentrarmos na estação de tratamento, nos deslocamos até a beira do rio próximo para que “in loco”, eu avaliasse a coloração da água que estava o rio Almada. Água esta que seria captada para tratamento e distribuição. Fotos abaixo:



A cor da água no rio ainda.
Esta foi a água coletada na estação de tratamento que estava entrando para tratamento e distribuição. 

A água do rio dentro da estação. Observem embaixo a cor que passa a água  e das paredes devido ao estado que se está captando a água.
Fotos abaixo.



Chegando a estação de tratamento, fui ver todo o processo como ocorre e presenciei um teste na água captada e um teste na água colhida na torneira, água que já estava indo para distribuição.
Água "bruta". Colhida na estação antes de ser tratada.
foto abaixo:

Essa água foi avaliada NA MINHA FRENTE no quesito COR.
O parâmetro utilizado foi a Unidade Hazen(uH).
Foto abaixo:


Como pode ser visto acima, foi encontrado o valor de 460. O limite máximo aceito é de 15.

Após tratamento, foi pego na torneira uma amostra e analisada obtendo o seguinte resultado.
Foto abaixo:


Observemos que o valor ficou abaixo das 15 unidades como recomendado. Portanto, a água está POTÁVEL. Considerando que todo o tratamento foi feito e a cor é a grande reclamação.

Porém é preciso também falar na turbidez da água. O que é isso? Turbidez é a quantidade de sólidos NÃO DISSOLVIDOS que estão em suspensão na água. Não o vemos a olho nu. Mas, estão lá e também contribuem para a coloração da água. A água analisada apresentou turbidez de 0,92 uT. Quando o limite 01 uT. Estamos próximos!! Porém, potável ainda. 
Foto abaixo:


Para facilitar vou colar uma explicação técnica, já que essa não é a minha área profissional.




Fotos abaixo:



Bom, sobre a água no momento o que tenho a esclarecer são esses fatos.
A água está potável. Porém, apresenta uma coloração não agradável.

Nossa água está com grande quantidade de ácido húmico derivado da degradação de matéria orgânica(plantas), que com a seca nasceram no leito do rio e agora com as chuvas fortes de outubro estão se soltando e alterando a cor da água no rio e dificultando um tratamento mais eficiente.

Não há uma solução imediata para o problema. Considerando que seria necessário uma estação maior para ter maior tempo de decantação para então a turbidez diminuir e influenciar menos a coloração.

Qualquer outra informação traremos aos nossos leitores.

TABELA: Plano de Monitoramento do Processo de Tratamento da água.
Foto abaixo:



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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - 241. A PEC QUE INSTITUI UM NOVO REGIME FISCAL (NRF)

PEC 241
Essa Proposta de Emenda Constitucional, 241, tem gerado uma grande discussão na sociedade. Muitas delas fundadas apenas na mais poderosa arma da desinformação, o "ouvir dizer". 

No grupo de WhatsApp, TRIBUNA POPULAR, a discussão também chegou. Muitas opiniões, muitas posições contra, muitas a favor. Mas de forma geral todas baseadas em escritas e mídias de outras personagens. 

Por sugestão coletiva marcou-se um encontro sob o formato de uma MESA REDONDA. Onde os presentes primeiramente iriam ler o texto da PEC para nivelamento de saberes. Assim o fizemos.

Foi uma leitura dialogada. Todos participaram, emitiram opiniões, e tiraram conclusões. Agora sim, conclusões fundamentas na leitura do texto da PEC.

Apesar de posições inicialmente diversas, TODOS CAMINHARAM PARA UMA PREOCUPAÇÃO verdadeira com os rumos do país a partir da aprovação da PEC.

Foi um estudo esclarecedor. Ficou acertado que teremos um novo encontro para continuidade do aprofundamento do tema, que não se esgota em compreendê-la, mas também em divulgar e mobilizar a sociedade do nosso entorno para as possíveis implicações a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Setores como educação e saúde, pelas primeiras análises poderão ter sérias restrições orçamentárias e comprometerem a funcionalidade e eficácia dos serviços, que sem esta restrição orçamentária já apresenta problemas de qualidade e eficiência.

Vamos estudar, vamos nos mobilizar para a compreensão dos tempos difíceis que estão por vir.


Presentes no primeiro encontro: profa. Márcia Lima, prof. Jean Vinhas, Fisio. Patrícia, profa. Isabela, vereador eleito Mateus(mala) e prof. Luiz Carlos.


quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Virlene Barros de Sousa - VIRTUOSA, CARINHOSA, EDUCADA, MILADY, enfim:

PODEROSA!!!
FOTOS ATUALIZADAS EM 26/10/2016

Assim é Virlene Barros de Sousa, nossa secretária de educação.

Virlene ou Vivi, para quem presa da sua intimidade profissional, é uma daquelas pessoas que não passam pela sua(nossa) vida sem deixar uma marca. Marca esta que pode ser feita de pétalas ou no ferrão(comigo é no ferrão). 

Sim, completaremos 03 anos de convivência com essa figura. Essa mestra em conseguir seus objetivos sem alterar a voz ou deixar transparecer insegurança, insatisfação, angústia ou qualquer sintoma de desânimo. Sua marca registrada para definir uma situação EXTREMA, é a frase: “É A TREVA!!!

Foram muitas as trevas que ela enfrentou à frente da Secretaria de Educação de Itajuípe. Por várias vezes ela acendia a vela da esperança/vontade e alguém por detrás soprava o vento azedo da amargura, tentando apagar. Mas protegida por seus bons propósitos,  apesar das tentativas, a vela do bem continua a iluminar seu caminho!

Está sendo um aprendizado constante trabalhar com você Virlene. 

Na segunda-feira, 17/10, fizemos uma pequena homenagem a ela. Uma homenagem merecida, uma homenagem para alguém que soube de maneira íntegra conduzir uma gestão, que apresentou problemas, falhas, poderia ter sido melhor, enfim, uma gestão humana. Com erros e acertos.

Mas na operação matemática, a vontade de fazer acontecer a educação plenamente e os acertos foram maiores do que as falhas. Então, foi positiva a gestão.

Virlene deixará seu legado, como outras que passaram e também deixaram. Posso afirmar que, seu legado maior será a paz espiritual e a vontade de fazer acontecer que sempre prevalecia frente as várias dificuldades que se apresentavam no seu dia a dia.

Mulher incansável. Quantas vezes ela trabalhou sábados e domingos? Não por querer fazer por fazer, mas, por compromisso assumido, por responsabilidade.

O dia de Virlene parece não ter 24 horas, pois, nunca a vi dizer: “- não posso”. Pode não ser naquele momento, mas, sempre haverá um momento.
Uma equipe enxuta, assim é a equipe ligada à SEC da Educação de Itajuípe. Mas uma equipe que soube superar a falta da quantidade pela a alta qualidade. Sem essa variável, não se chegaria onde chegou.

Não precisamos detalhar as dificuldades e falhas que o governo no geral teve para com a gestão do município. Só cego não vê!!! Não sou.

A grande questão, foi a SEC de Educação ter, nesse mar revolto, conseguido manter o foco e capacidade de superar adversidades. O balanço das avaliações externas(IDEB), indicam avanços. Conseguiu-se no geral alcançar as metais nacionais? Não. Precisamos melhorar, superar essa barreira. Mas não houve decréscimos.

PARABÉNS AOS PROFESSORES!!!!!. Pois, é no chão da sala de aula que nascem os bons resultados e nós somos soberanos nessa ação de educar vidas para a vida! 

PARABÉNS VIRLENE, pois  sua  gestão na Secretaria viabilizou,  apoiou e proporcionou o fazer acontecer, cada projeto ou proposta,  nas escolas municipais, apesar de todas as dificuldades vividas!  

A justa homenagem que foi proporcionada a Virlene, nada mais foi do que o reconhecimento desse trabalho. A equipe de pessoas que desejou realizar e compareceu  para o evento, que era pequeno no local mas grandioso nas pessoas presentes, foi um marco.

Parabéns a todos!!! Fizeram acontecer. Fizeram a diferença! Honraram o que lhes foi outorgado.

Que a próxima gestão tenha o mesmo compromisso, porém com  mais sucesso que esta que se encerra. Cada uma, dando a sua contribuição no processo de construção da educação no nosso município.

Pessoalmente,  não poderia deixar de lembrar e citar a sua fala  Virlene ao lembrar que  sempre estivemos historicamente de lados opostos na política local, todavia,  nesses anos convivemos e nos respeitamos em todos os momentos. Entretanto, quando vencemos juntos e trabalhamos do mesmo lado passei do respeito para a admiração da sua pessoa!!! 

Agradeço o convite dos colegas  para o evento em homenagem a nossa Poderosa Vivi e comunico aos outros secretários que estou disponível para coquetéis FREE!


PARABÉNS VIRLENE
A "PODEROSA" profissional numa pequenina mulher com um coração de criança!!!!!"

AS FOTOS ABAIXO FOI UMA DAS BRINCADEIRAS QUE FIZEMOS

"Caso não concorde Chefa, já foi, está na Rede!!"