PEC 241 – Um estudo necessário!
Essa
postagem tem como finalidade alimentar de forma mais eficiente e rápida o
estudo da PEC.
Aqui
postamos os Artigos, Incisos, Parágrafos... que são citados na PEC e que serão
alterados, retirados ou acrescentados.
É
preciso esclarecer que o: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, é composto de 100
Artigos. Portanto, A PEC 241, cria os Artigos de 101 a 105. Ela na criação dos
Artigos e nas modificações de outros, cria o NOVO REGIME FISCAL.
Então, vamos agora
elencar os Artigos citados na PEC e que sofrerão, alteração, extinção e etc.
Dessa forma poderemos ter
uma visão mais ampliada de como a PEC efetivamente irá influenciar o nosso
cotidiano pelos próximos 10 anos, até a revisão e por mais 10 anos, totalizando
os 20 exercícios financeiros de que trata a mesma.
§ 2º Os limites estabelecidos na
forma do art. 51, caput, inciso
IV, do art. 52, caput, inciso
XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da
Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste
artigo.
art.
51, caput
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
inciso
IV
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998).
do
art. 52, caput
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
inciso
XIII
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
do
art. 99, § 1º
§ 1º
Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
do art. 127, §
3º
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
e
do art. 134, § 3º
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias
Públicas da União e do Distrito Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004).
§ 6º Não se incluem nos limites previstos
neste artigo:
I -transferências constitucionais
estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as
despesas referentes ao art. 21, caput,
inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60,
caput, inciso V, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
art. 20, §
1º
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
art. 157 a art. 159
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do
imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o
art. 153, § 4º,
III; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003).
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser
lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49%
(quarenta e nove por cento), na seguinte
forma: (“Caput”
do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014, publicada
no DOU de 3/12/2014, em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente).
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do
Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei
estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada
ano; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional
nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
(Alínea acrescida pela Emenda Constitucional
nº 84, de 2014. publicada no DOU de 3/12/2014, em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente).
II - do produto da arrecadação do imposto sobre
produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados;
III - do produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove
por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei,
observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido
parágrafo. (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos
arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o
inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do
inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único,
I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso
III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus
Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº
42, de 2003).
e art. 212, § 6º
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação
da contribuição social do salário educação serão distribuídas proporcionalmente
ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes
públicas de ensino. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006).
art. 21, caput
Art. 21. Compete à União:
art. 21, caput,
inciso XIV
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio; (Inciso com
redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em
cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente,
fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo,
vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição
Federal;
II -créditos extraordinários
a que se refere o art. 167, § 3º,da Constituição;
art. 167, § 3º
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
o previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição,
inciso X do caput do art. 37
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices; (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
§ 4º do art. 39
§ 4º O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
inciso I do § 2º e o § 3ºdo
art. 198 e o caput do art. 212,
ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às
aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma
estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
inciso I do § 2º
I – no caso da União, a receita corrente líquida do
respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por
cento); (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015, publicada no DOU de 18/3/2015, em vigor na
data de publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do
exercício de 2014) (Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 2015).
§ 3ºdo art. 198
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá: (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
caput do art. 212
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Fica revogado o art. 2º da
Emenda Constitucional nº86,
Art. 2º O disposto no inciso
I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente,
garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da
promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da
receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação
desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da
receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da
promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da
receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da
promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no
quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional.
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