domingo, 30 de outubro de 2016


Na semana em que inicia-se a votação da PEC 241, o Cofecon posiciona-se contrário à proposta, relembrando a Carta do XXV Since.

O Conselho Federal de Economia, entidade representativa dos 230 mil economistas brasileiros, posiciona-se francamente contra a PEC 241, posicionamento adotado no 25º Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia, realizado de 31 de agosto a 2 de setembro em Natal (RN) e que reuniu cerca de 200 economistas representando os 26 Conselhos Regionais de Economia.

Somos os primeiros a defender que o Brasil precisa retomar o quanto antes o crescimento econômico, mas não a qualquer preço, e sim preservando a inclusão social e avançando na distribuição social e espacial da renda.

A sociedade brasileira fez uma opção em 1988, inserindo na Constituição um sistema de seguridade social e de educação pública que, naturalmente, demanda vultosos recursos. Mas é este sistema que hoje, mesmo com forte queda do PIB e do nível de emprego, impede que tenhamos hordas de flagelados, saques a supermercados e quebra-quebras nas periferias das metrópoles, como ocorreu em passado recente.

Não obstante os avanços nas últimas décadas, o Brasil persiste como um dos países de maior desigualdade social. Um dos principais mecanismos de concentração da renda e da riqueza, senão o principal, é nosso modelo tributário, altamente regressivo, economicamente irracional e socialmente injusto.

No atual momento de crise fiscal, não há como atender às crescentes demandas sociais sem mexer em nosso modelo tributário, no qual 72% da arrecadação de tributos se dão sobre o consumo (56%) e sobre a renda do trabalho (16%), ficando a tributação sobre a renda do capital e a riqueza com apenas 28%, na contramão do restante do mundo. Na média dos países da OCDE, por exemplo, a tributação sobre a renda do capital representa 67% do total dos tributos arrecadados, restando apenas 33% sobre consumo e renda do trabalho.

Contudo, em lugar deste debate, adota-se o caminho mais fácil, jogando o ônus nos ombros dos mais pobres. Dessa forma, o governo traça um falso diagnóstico, identificando uma suposta e inexistente gastança do setor público, em particular em relação às despesas com saúde, educação, previdência e assistência social, responsabilizando-as pelo aumento do déficit público, omitindo-se as efetivas razões, que são os gastos com juros da dívida pública (responsáveis por 80% do déficit nominal), as excessivas renúncias fiscais, o baixo nível de combate à sonegação fiscal, a frustração da receita e o elevado grau de corrupção.

Para buscar o reequilíbrio das contas públicas, propõe um conjunto de ações cujos efeitos negativos recairão sobre a população mais vulnerável, sendo a PEC 241 a principal delas, propondo o congelamento em valores reais das despesas, incluindo os recursos destinados à saúde e à educação, configurando-se em medida inaceitável, tendo em vista que o atual volume de recursos para essas áreas já é insuficiente para ofertar à população um serviço de melhor qualidade e que atenda de forma plena a demanda.

Segundo o Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde, estima-se que a medida, caso implementada, reduzirá em R$ 650 bilhões os recursos do setor nos próximos 20 anos, recursos esses já insuficientes para atender uma população que envelhece rapidamente, demandando investimentos crescentes.
FONTE: 
http://cofecon.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3382%3Acofecon-diz-nao-a-pec-241&catid=206%3Anotas-oficiais&Itemid=840

ACESSADO EM: 30/10/2016











































































































































































































quinta-feira, 27 de outubro de 2016

VAMOS PRESTIGIAR ALUNOS BAIANOS - VAMOS VOTAR



Mostratec é uma feira de ciência e tecnologia realizada anualmente pela Fundação Liberato, na cidade de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, Brasil. Destina-se a apresentação de projetos de pesquisa em diversas áreas do conhecimento humano, realizados por jovens cientistas do ensino médio e da educação profissional técnica de nível médio.
A Mostratec conta com a participação de 640 projetos de pesquisa 420 da Mostratec + 220 da Mostratec Júnior), do Brasil e de vários países, além de eventos integrados como: SIET- Seminário Internacional de Educação Tecnológica, Mostratec Júnior,  Robótica Educacional e atividades esportivas e culturais.
A Feira promove integração entre as instituições de ensino, a pesquisa e o meio empresarial, possibilitando o desenvolvimento, a aplicação e a divulgação de novas tecnologias.
A cada ano, vem aumentando o número de visitantes e participantes, dentre eles empresários, autoridades nacionais e internacionais, profissionais de diversas áreas, educadores, estudantes, imprensa e comunidade em geral, tornando a Mostratec um dos principais eventos educacionais do país.

A Mostratec tem como objetivos:

a) estimular estudantes na atividade de iniciação científica e tecnológica de forma acelerar o processo de expansão e renovação no quadro de pesquisadores;
b) conduzir à sistematização e à institucionalização da pesquisa no ensino médio e profissional de nível técnico;
c) estimular a imaginação, o prazer e a curiosidade através da pesquisa científica e tecnológica;
d) promover a integração entre instituições de ensino, pesquisa e meio empresarial, possibilitando o desenvolvimento, a aplicação e a divulgação de novas tecnologias;
e) possibilitar aos expositores e professores a integração com colegas de outras instituições de ensino de modo a ampliar suas relações e possibilitar o contato com outras culturas;
f) proporcionar o intercâmbio e a participação de alunos e professores em feiras afiliadas (nacionais e internacionais).
Fonte: http://www.mostratec.com.br/pt-br/mostratec/sobre-a-mostratec
AGORA VAMOS AO QUE INTERESSA:
Os ESTUDANTES/PESQUISADORES, Bruno Rai Santos Silva e Mariana de Oliveira Neris. Estão na MOSTRATEC, com o trabalho:  Trânsito acessível : um processo para a humanização da população de cegos e deficientes visuais. 
Eles são estudantes do Centro Estadual de Educação Profissional Álvaro Melo Vieira. CEEPAMEV. Uma escola pública estadual de Ilhéus. 
Eles estão representando juntamente com outros trabalhos a educação da Bahia. 
Eles estão concorrendo como melhor projeto pela VOTAÇÃO POPULAR. Vamos votar!!

Sou Formador Regional do Programa Ciência na Escola(PCE).
Programa da SEC, do Estado da Bahia, que trabalha buscando estimular professores e alunos na Iniciação Científica, Pesquisa e Empreendedorismo na Educação Básica.
O link para votar é este:
https://www.facebook.com/MostratecLiberato/
http://www.slideshare.net/MichelPoletto/votao-popular-67677744
É só escrever o número do projeto o dele é 89
Vamos votar!!

Olha eles ai!!!




SEGUNDO ENCONTRO DE ESTUDO DA PEC 241


Ontem 26 de outubro, sob o convite do grupo de WhatsApp, TRIBUNA POPULAR, realizou-se o segundo encontro de diálogo sobre a PEC 241.

No encontro anterior fizemos a leitura completa do texto da PEC, buscamos nos apropriar do texto e de suas entrelinhas.

Hoje, inciamos a leitura da carta de encaminhamento que Henrique Meirelles fez, apresentando a PEC ao então presidente em exercício Michel Temer.

A carta apresenta 25 tópicos. Trabalhamos os abaixo citados:



2. Faz-se necessária mudança de rumos nas contas públicas, para que o País consiga, com a maior brevidade possível, restabelecer a confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública. É importante destacar que, dado o quadro de agudo desequilíbrio fiscal que se desenvolveu nos últimos anos, esse instrumento é essencial para recolocar a economia em trajetória de crescimento, com geração de renda e empregos. Corrigir o desequilíbrio das contas públicas é condição necessária para retirar a economia brasileira da situação crítica que Vossa Excelência recebeu ao assumir a Presidência da República. 

Acima é defendida ainda de forma incipiente o equilíbrio fiscal. Nessa justificativa ele relaciona o desequilíbrio fiscal com o não crescimento econômico do país. O desemprego e a não geração de renda são consequência do desequilíbrio das contas públicas.

4. A raiz do problema fiscal do Governo Federal está no crescimento acelerado da despesa pública primária. No período 2008-2015, essa despesa cresceu 51% acima da inflação, enquanto a receita evoluiu apenas 14,5%. Torna-se, portanto, necessário estabilizar o crescimento da despesa primária, como instrumento para conter a expansão da dívida pública. Esse é o objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição. 

Nesse tópico ele faz um comparativo entre o crescimento da despesa e receita. Aqui ele indica que a despesa foi despesa EFETIVAMENTE, já que não resultou em retorno via receita. A grosso modo, insinua duas possibilidades: ou se gastou mal ou os investimentos ainda não apresentaram retorno econômico. 
Nossa reunião achou pertinente que esses 51% fossem detalhados, em quais setores e houve crescimentos maiores de despesas para se tentar compreender o fenômeno.



5. O atual quadro constitucional e legal também faz com que a despesa pública seja procíclica, ou seja, a despesa tende a crescer quando a economia cresce e vice-versa. O governo, em vez de atuar como estabilizador das altas e baixas do ciclo econômico, contribui para acentuar a volatilidade da economia: estimula a economia quando ela já está crescendo e é obrigado a fazer ajuste fiscal quando ela está em recessão. A face mais visível desse processo são as grandes variações de taxas de juros e de taxas de desemprego, assim como crises fiscais recorrentes. A esse respeito, cabe mencionar a vinculação do volume de recursos destinados a saúde e educação a um percentual da receita. 

Aqui ele faz uma avaliação crítica na inflexibilidade da legislação em não se poder fazer os ajustes necessários tanto para quando a economia está em expansão tanto para quando está desacelerada. E uma sutil crítica ao volume(percentual) de recursos direcionados para a saúde e educação. Que não sofrem influências dos ciclos econômicos, segundo ele.


7. Nos últimos anos, aumentaram-se gastos presentes e futuros, em diversas políticas públicas, sem levar em conta as restrições naturais impostas pela capacidade de crescimento da economia, ou seja, pelo crescimento da receita. É fundamental para o equilíbrio macroeconômico que a despesa pública seja gerida numa perspectiva global. Nesse sentido, qualquer iniciativa que implique aumento de gastos não deve ser analisada isoladamente, haja vista que essa abordagem tende a levar a conclusões equivocadas sobre seus benefícios e custos. De fato, nossa experiência ensinou que o processo descentralizado e disperso de criação de novas despesas gerou crescimento acelerado e descontrolado do gasto. Isso posto, faz-se necessário a introdução de limites ao crescimento da despesa global, ao mesmo tempo em que se preservam as prerrogativas dos poderes constituídos para alocarem os recursos públicos de acordo com as prioridades da população e a legislação vigente. 

Vimos que o texto como um todo expõe a necessidade de controlar o gasto público. A proposta é trabalhar despesa e receita em conjunto. As variáveis ponderadas ao mesmo tempo.
Aqui ele trata do cerne da questão: TETO PARA O GASTO PÚBLICO. DENTRO DO TETO PODE HAVER REMANEJAMENTO.


21. Um desafio que se precisa enfrentar é que, para sair do viés procíclico da despesa pública, é essencial alterarmos a regra de fixação do gasto mínimo em algumas áreas. Isso porque a Constituição estabelece que as despesas com saúde e educação devem ter um piso, fixado como proporção da receita fiscal. É preciso alterar esse sistema, justamente para evitar que nos momentos de forte expansão econômica seja obrigatório o aumento de gastos nessas áreas e, quando da reversão do ciclo econômico, os gastos tenham que desacelerar bruscamente. Esse tipo de vinculação cria problemas fiscais e é fonte de ineficiência na aplicação de recursos públicos. Note-se que estamos tratando aqui de limite mínimo de gastos, o que não impede a sociedade, por meio de seus representantes, de definir despesa mais elevada para saúde e educação; desde que consistentes com o limite total de gastos. 

Analisamos o texto acima e vimos mais uma vez o teto do gasto público como centro. Mas, aqui o texto já fala nos percentuais mínimos da educação e saúde que devem ser alterados. Ele considera que nos momentos de crescimento econômico os percentuais fixos alocam muitos recursos e quando em crise, os recursos minguam, mas as despesas fixas não. E sem a liberdade de mexer no piso, para ele fica complicado reorganizar as contas. Passa ao congresso a decisão das prioridades. Mas não abre mão do teto dos gastos. Remanejar dentro do teto.

Bem, esses foram os tópicos analisados ontem 26/10.

No próximo encontro avançaremos mais em outros tópicos. 

Não postei aqui toda a discussão SAUDÁVEL QUE TIVEMOS. Mas posso afirmar, está sendo altamente esclarecedora.

Mateus Mala, filho da amiga Celsa e do saudoso amigo Dr. Matos. Um rapaz que vem se revelando a cada encontro. Sua sede de aprender, de escutar, opinar com segurança está sendo um diferencial. Parabéns!!

Esperamos contar com maior números de presentes no próximo encontro.

A cada dia um novo aprendizado. 

"Ninguém educa ninguém, ninguém educa a si mesmo, os homens se educam entre si, mediatizados pelo mundo."

Paulo Freire



Os presentes do último encontro.
Ivan e Vildásio não foram sobram 50 pães. Viu!!!







quarta-feira, 26 de outubro de 2016

FERIADO NO MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE

UTILIDADE PÚBLICA

Conforme Decreto Municipal 029/2016, de 12 de fevereiro de 2016, firmado pelo prefeito em exercício, Antonio Jorge Rodrigues Neto, será feriado no município de Itajuípe o dia 28/10/2016, sexta-feira, dia do servidor público e dia 30/10/2016, domingo, dia do caixeiro(comerciário).

O decreto ainda trata do feriado de 03 de junho, dedicado ao padroeiro do município de do dia 12 de dezembro, emancipação política de Itajuípe.

O feriado do dia 30/10, é uma ingratidão!! No domingo! Brincadeira de mau gosto sr. prefeito!! Decretar feriado no domingo, dá até tristeza no coração do comerciário. 

No mais, PARABÉNS A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS PELO NOSSO DIA. Tanto na esfera federal, estadual e municipal. 

Porém, pouco teremos a comemorar diante da aprovação da PEC 241, em segunda votação na Câmara dos Deputados. SEM NENHUMA EMENDA. Do jeito que o executivo enviou foi aprovada em primeira e segunda votações. 

Tempos difíceis surgem no horizonte. 

O Senado Federal é a última esperança dos que se posicionam contra essa aprovação e o último teste de fogo dos partidários dessa Emenda Constitucional.

Os lados se articulam para o enfrentamento final. Quem tiver maior poder de mobilização, levará a vitória.

O governo conta com sua base parlamentar; gelatinosa, pontual, fisiológica e com a grande mídia escrita, oral e virtual.

O povo conta com: os estudantes, mídia virtual, redes sociais e uma minoria parlamentar combativa, mas extremamente reduzida. A julgar pela aprovação do impeachment da presidenta Dilma.

Foram 61 votos a favor. Se foram a favor ontem, acessando esse governo que ai está, serão contra agora? Difícil, Mas não impossível!!  

Aguardemos.



domingo, 23 de outubro de 2016

PEC 241 - Estudar para apoiar ou combater com conhecimento de causa.


PEC 241 – Um estudo necessário!

Essa postagem tem como finalidade alimentar de forma mais eficiente e rápida o estudo da PEC.

Aqui postamos os Artigos, Incisos, Parágrafos... que são citados na PEC e que serão alterados, retirados ou acrescentados.

É preciso esclarecer que o: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, é composto de 100 Artigos. Portanto, A PEC 241, cria os Artigos de 101 a 105. Ela na criação dos Artigos e nas modificações de outros, cria o NOVO REGIME FISCAL.

Então, vamos agora elencar os Artigos citados na PEC e que sofrerão, alteração, extinção e etc.

Dessa forma poderemos ter uma visão mais ampliada de como a PEC efetivamente irá influenciar o nosso cotidiano pelos próximos 10 anos, até a revisão e por mais 10 anos, totalizando os 20 exercícios financeiros de que trata a mesma.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
art. 51, caput
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
inciso IV
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


do art. 52, caput
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
inciso XIII
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


do art. 99, § 1º
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


do art. 127, § 3º

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

e do art. 134, § 3º

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I -transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

art. 20, § 1º

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
art. 157 a art. 159

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,

III; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003).

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte
forma: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014, publicada no DOU de 3/12/2014, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente).

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014. publicada no DOU de 3/12/2014, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente).

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados;

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003).

e art. 212, § 6º

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

art. 21, caput

Art. 21. Compete à União:

art. 21, caput, inciso XIV

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;

II -créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º,da Constituição;

art. 167, § 3º

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

o previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição,

inciso X do caput do art. 37

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

§ 4º do art. 39


§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

inciso I do § 2º e o § 3ºdo art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

inciso I do § 2º

I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015, publicada no DOU de 18/3/2015, em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014) (Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 2015).

§ 3ºdo art. 198

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

caput do art. 212

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº86,

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.