quarta-feira, 8 de março de 2017





Por que 8 de março é o Dia Internacional da Mulher?



Muitas são as versões sobre a origem desse dia. De forma geral se misturam realidade, ficção, lenda e versões, criando um mosaico de fatos que quando analisados, terminam por enfraquecer a importância e o valor histórico-simbólico desse dia.

Quando se quer enfraquecer uma luta, a melhor forma é criar em torno dela um festival de versões, na ausência da verdade concreta, qualquer versão toma caráter de verdade.

Escolhi esse texto, por ser ele o que encontrei com MAIOR, índice que fatos que se repetem em várias das versões analisadas e por apresentar uma bibliografia que se pode consultar. 

Fato concreto é que as mulheres foram protagonistas de lutas históricas dentro do modo de produção capitalista, onde, por serem consideradas trabalhadoras inferiores, ganhavam menos que os homens(fato ainda hoje em algumas funções), e por isso muitas lutas existiram.

Até os dias de hoje, a mulher ainda não conseguiu um espaço real e concreto de direitos iguais aos dos homens, nem o inconsciente coletivo mundial, tem a mulher na condição de "sujeito de direitos". Publicamente, o politicamente correto é praticado, mas, é no "acochego do seu lar", onde as desigualdades mais aparecem.

Nossa educação por mais cantada em versos e prosas que seja, ainda prepara a menina para ser "garota" e os meninos para serem "machos". Nasce ai, as desigualdades futuras. Não educamos para serem seres humanos, "sujeitos de direitos", do gênero masculino ou feminino.

A onda conservadora que avança politicamente no planeta, reflete e refletirá nas relações de gêneros que se estabelecem. As mulheres, não escaparão de terem direitos e conquistas questionados.

Esse é o momento!

Vamos ao texto:


Era perto do fim do expediente da tarde de sábado, 25 de março de 1911, quando uma nuvem de fumaça se espalhou pelos três andares superiores do Asch Building, em Nova York. Ouviu-se o som de estilhaço de vidro seguido de um forte estampido. As trabalhadoras da Triangle Shirtwaist Company, que ocupava o espaço, acreditavam que fossem fardos de tecido ou pedaços da fachada que se desprendiam do prédio consumido pelo fogo. Logo perceberam o horror absoluto: aquele estranho estampido vinha dos corpos de mulheres e meninas que se jogavam das janelas tentando escapar das chamas. Bombeiros tentavam inutilmente amparar a queda com redes de proteção que se rompiam pelo peso dos corpos. A fumaça e os gritos se alastravam por quarteirões, bombeiros desorientados direcionavam as mangueiras para os últimos andares do prédio tomado pelas chamas, mas a água só tinha pressão para atingir o sétimo andar do Asch Building. Em apenas 18 minutos, o incêndio transformou o oitavo, o nono e o décimo andar em escombros. Dentro do prédio, trabalhadoras se espremiam contra duas saídas de emergência – uma delas estava trancada.

Eu, junto com outras moças estava no vestiário do oitavo andar [da fábrica] (…), às 4h40 em ponto, da tarde de sábado, 25 de março, quando ouvi alguém gritar: fogo! Larguei tudo e corri para a porta [de emergência] que estava trancada e, imediatamente, as meninas se amontoavam atrás dela. Os patrões mantinham todas as portas fechadas a chave o tempo todo por medo que as meninas pudessem roubar alguma coisa. Algumas meninas estavam gritando, outras esmurrando a porta com os punhos. (Depoimento de Rosey Safran apud GONZÁLEZ, 2010).

Os três pisos da Triangle Shirtwaist Company eram ocupados por 260 trabalhadores e 240 máquinas de costura amontoadas. As máquinas ordenadas em 16 fileiras, muito próximas, bloquearam os caminhos em direção às portas de emergência. A fábrica não respeitava princípios básicos de segurança e havia sido notificada diversas vezes pelo Departamento de Construção sobre as perigosas condições do prédio.

O Asch Building terminou de ser construído em 1901, tinha 41 metros de altura e a sua estrutura, o assoalho, a moldura das janelas e portas eram de madeira. (…) Dadas as suas dimensões, o imóvel deveria ter sido equipado com três escadas de acesso, mas tinha apenas duas (…) que foram construídas tortuosas e estreitas. (…) O artigo 80 da Legislação Trabalhista Estadual (State Labor Law) estabelecia que as portas das fábricas deveriam abrir para fora (…) e que não podiam estar fechadas com chaves durante as horas de trabalho.  No Asch Building, todas as portas abriam para dentro, devido à estreiteza dos corredores e escadas. (…) O Departamento de Construção enviou uma carta aos proprietários da fábrica (…) na qual denunciava as perigosas condições em que trabalhavam os operários, de quem nunca recebeu resposta. (GONZÁLEZ, 2010, p. 33-35).

No incêndio, morreram 146 trabalhadores, dos quais 17 eram homens e 129 eram mulheres e meninas – 90 delas se jogaram pelas janelas do prédio. A maioria das jovens era imigrante, tinha entre 16 a 24 anos e trabalhava em condições desumanas. Seus salários equivaliam a um terço do recebido pelos homens, enfrentavam jornadas de trabalho extenuantes e não tinham condições mínimas de segurança.

Isaac Harris e Max Blanck, proprietários da empresa e conhecidos por tratar trabalhadores como “dentes de uma engrenagem”, foram acusados de homicídio culposo. O júri composto unicamente por homens – na época mulheres não podiam ser juradas em Nova York – os inocentou de todas as acusações: “a defesa argumentou que não se poderia provar que eles tivessem mandados fechar as portas” (GONZÁLEZ, 2010). A palavra das sobreviventes, que afirmaram que os patrões trancavam as portas, de nada valeu.

Do lado de fora do tribunal, familiares, trabalhadores e ativistas gritavam: – assassinos! O som se espalhou pelas esquinas de Nova York e 300 mil pessoas foram às ruas debaixo de chuva para um funeral simbólico. A pergunta era: de quem é a responsabilidade? Dos inspetores de construção que permitiram escadas de incêndio inadequadas? Dos políticos que não exigiram normas de segurança? Ou dos proprietários que ignoraram as recomendações da fiscalização em nome do lucro? Ou de todos eles que tratavam operárias, sobretudo as imigrantes, como cidadãs de terceira classe?

A história do incêndio foi contada e recontada várias vezes e ao longo do tempo alguns fatos acabaram se embaralhando: na versão comumente repetida, as trabalhadoras estariam ocupando a Triangle Shirtwaist Company durante uma greve e os patrões teriam trancado as saídas e ateado fogo na fábrica. No entanto, os relatos das sobreviventes dão conta de que não havia greve naquele momento. Uma das maiores greves da indústria têxtil de Nova York aconteceu de setembro de 1909 até fevereiro de 1910 – cerca de um ano antes do incêndio. As trabalhadoras da Triangle foram as primeiras a parar, produzindo um efeito dominó até a deflagração da greve geral, conhecida como “o levante das 30 mil”. Foi a primeira grande greve de mulheres no país, numa época em que nem mesmo o direito ao voto havia sido conquistado.

No documentário Triangle – Remembering The Fire, Katharine Weber conta que sua avó, Pauline Gottesfeld Kaufman, trabalhadora da Triangle, foi brutalmente atacada pela polícia e por pessoas pagas para ‘desfazer’ a greve: “minha avó me falou de um guarda que tentou prendê-la ou agarrá-la. Ela se envolveu numa luta corporal com ele e conseguiu fugir. Quando parou e olhou para a própria mão, viu que arrancou um tufo de cabelo dele e ainda o segurava. Muitas mulheres foram presas acusadas de perturbar a ordem pública”.

Em novembro de 1909, na assembleia do sindicato das empresas Cooper, Clara Lemlich, trabalhadora presa pela polícia sete vezes por agitação, fez um discurso que marcou a história do movimento sindical nova-iorquino: “sou operária, uma dessas que estão em greve contra condições intoleráveis de trabalho. Estou cansada de ouvir oradores. (…) Estamos aqui é para decidir se entraremos ou não em greve. Apresento uma resolução a favor da greve geral já”.

No setor têxtil, as mulheres constituíam a maior parte da mão de obra. As condições em que trabalhavam eram deploráveis. (…) A paralisação começou no dia 27 de setembro de 1909, precisamente na Triangle Shirtwaist Company. (…) Os trabalhadores demandavam salários mais altos, melhorias nas condições de trabalho, abolição do sistema de subcontratação, jornada de trabalho de 52 horas semanais e, sobretudo, o reconhecimento de seus direitos sindicais. (GONZÁLEZ, 2010, p. 33-45).

As jovens da Triangle eram consideradas um problema pelos poderosos empresários do Lower East Side. Portanto, não é possível afirmar que não existam conexões entre o incêndio e a greve, ainda que a versão oficial diga que o fogo foi provocado por um trabalhador que teria jogado um cigarro aceso próximo de rolos de tecido que se acumulavam no oitavo andar do prédio. Fica evidente que o aparato jurídico, cujas leis beneficiavam os empresários, responsabilizaram os próprios operários por sua morte.

Quando a greve foi encerrada, mais de trezentos patrões tinham feito acordo com os trabalhadores – no entanto, treze empresas, incluindo a Triangle, não chegaram a nenhum acordo: “se tivessem aceitado as reivindicações dos grevistas, o incêndio que ocorreu no ano seguinte provavelmente não teria acontecido” (GONZÁLEZ, 2010).

Em consequência do incêndio, foi criada a Comissão de Investigação das Fábricas, que passou a avaliar o risco em inúmeros estabelecimentos. Frances Perkins, que se tornaria a primeira Secretária do Trabalho, fez parte da comissão – ela estava na Washigton Square no dia do incêndio e viu as jovens pulando das janelas do prédio de mãos dadas e abraçadas. Os dados apurados pela Comissão levaram à promulgação de leis em Nova York que regulavam normas de segurança, salário mínimo, assistência aos operários desempregados e assistência aos velhos demais para trabalhar.

O incêndio da Triangle Shirtwaist Company marcou de forma indelével o mês de março como um momento de se interrogar o passado para retomar o presente de forma crítica. Interrogar não apenas a história das mulheres operárias do início do século XX, mas de todas as mulheres que vieram antes de nós. A história do Dia internacional das Mulheres atravessa o movimento das mulheres operárias norte-americanas, que comemoravam em diversos Estados o Woman’s Day, desde 1908, pelo esforço do movimento de mulheres socialistas para internacionalizar a data, em 1910, e por diversos acontecimentos que marcaram a história da luta das mulheres em diferentes partes do mundo. Nenhuma dessas histórias pode ser apagada.

Quando Clara Zetkin propôs, na Segunda Conferência Internacional da Mulher Socialista, realizada em 1910, um dia internacional dedicado à reivindicação dos direitos das mulheres, ainda não havia uma dia definido, mas a intenção de unificar uma data para celebrar a solidariedade internacional na luta pelos objetivos comuns.

As mulheres socialistas de todas as nacionalidades organizarão em seus respectivos países um dia especial das mulheres (…). Será necessário debater essa proposição com relação à questão da mulher a partir da perspectiva socialista. (ZETKIN apud GONZÁLEZ, 2010, p. 115).

Entre 1911 e 1914, o Dia Internacional das Mulheres foi comemorado em datas diferentes do mês março. Apenas em 8 de março de 1917, com a deflagração da greve das tecelãs de São Petersburgo que impulsionou a Revolução Russa, esta data foi consagrada como o Dia Internacional das Mulheres. No entanto, organizações internacionais – como a ONU e a UNESCO – demoraram mais de 50 anos para reconhecer a data, e só o fizeram por pressão e insistência dos movimentos feministas.

Relembrar os caminhos que levaram a instituição dessa data é um modo resistir. Hoje, é importante impedir que o conteúdo emancipatório desta data seja substituído por um significado edulcorante e conveniente ao sistema capitalista. O capitalismo não age sobre os movimentos emancipatórios unicamente com a intenção de eliminá-los: pretende sempre incorporá-los, esvaziá-los de significado e potência revolucionária para transformá-los em produto.

De uma perspectiva histórica, fica evidente o sequestro de significado e o apagamento ostensivo da história do Dia Internacional das Mulheres. Um dia que, nas palavras de Alexandra Kollontai, deveria ser de “consciência política e de solidariedade internacional” (KOLLONTAI, 1982) vem se tornando uma data comercial em que o mercado ‘celebra’ estereótipos de gênero que determinaram e limitaram a vida das mulheres.

É preciso escavar os escombros que parecem se fechar sobre a história das mulheres que lutaram pelo dia 8 de março, impedir tentativas de apagamento de seus rastros e de seus nomes. Retomar o significado político da história do Dia Internacional das Mulheres é uma importante ferramenta contra as fogueiras materiais e simbólicas que continuam acesas.

FONTE: 
https://blogdaboitempo.com.br/2016/03/07/as-que-vieram-antes-de-nos-historias-do-dia-internacional-das-mulheres/










quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017





ITAJUÍPE SOB SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA!

Ontem 21/02/2017, no grupo de WhatsApp, de itajuípe, TRIBUNA POPULAR, a tônica no final da noite, foi a dispensa de licitação para coleta de lixo no nosso município de Itajuípe.


Se debatia sobre o valor do contrato. Se podia ou não haver legalidade numa dispensa de 90 mil reais.

Várias foram as opiniões e pronunciamentos, a oposição claro, defendia a ilegalidade do ato. Não havia argumento, justificativa, explicação ou exposição que convencesse. Até textos legais foram postados. Enfim uma celeuma instalada.

Os defensores do governo já estavam cansados e suados de tentar explicar, defender, justificar...

Não havia consenso. A Lei não previa Dispensa de Licitação em valor tão alto. Acuados pelo diploma legal, só restava ao defensores do governo, a BIRRA!!

Para encerrar a contenda, o grupo teve que ser didático.

Primeiro foi ler o texto da Dispensa de Licitação como um todo. E no seu texto, o prefeito justificava o fulcro que lhe guardava o ato.

Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº. 8666/93

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
...

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

O prefeito eleito já assumiu decretando, que qualquer despesa das diversas secretarias, deveria passar pela Secretaria de Administração e Finanças em ofício para autorização e depois pelo crivo do prefeito municipal. Não se compra uma agulha sem o prefeito saber e autorizar, Decreto 001/2017. 

O Decreto 002/2017, após os considerando de praxe, o prefeito decreta Situação de Emergência, em seu Artigo Primeiro, no âmbito do Município de Itajuípe. Pelo período inicial de 90 dias e prorrogável por igual período se as situações que motivaram tal atitude administrativa persistirem.

No 8º. Considerando do Decreto, o prefeito elenca a coleta de lixo e varrição de rua como inclusa na situação emergencial. 

Com o Decreto de Situação de Emergência publicado no Diário Oficial. O prefeito lançou mão da Dispensa de Licitação. 

O ato está legal!


A celeuma também estava centrada na data do documento em que se baseava as falas, era datado de 13 de fevereiro de 2017. Porém, o documento que lastreava a discussão não era o texto da Dispensa de Licitação, mas sim sua RATIFICAÇÃO. 

A Dispensa não poderia ocorrer em fevereiro, se os serviços começaram em 02 de janeiro de 2017. Uma leitura rápida do texto não observou tal detalhe.

Várias falas se insurgem, se não havia tido tempo de realizar uma licitação para os serviços de coleta de lixo, etc...

Esqueceram de consultar o Diário Oficial do Município que no dia 10 de janeiro de 2017, já lançava um Pregão presencial de número 001/2017, O PRIMEIRO. Com a finalidade de regularizar a situação da coleta de lixo, etc... A entrega de documentação foi marcada para o dia 23/01/2017.

Dentro do processo de contenção de despesa respaldando a Situação de Emergência, dentre outros cortes, o prefeito em seu Decreto 003/2017, Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V. Reduz em 50% a gratificação dos ocupantes de cargos comissionados.


A prefeitura de Itajuípe, vive tempos difíceis efetivamente.

Vamos aguardar os próximos capítulos. 















domingo, 19 de fevereiro de 2017



ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITAJUÍPE, MANTENEDORA DO HOSPITAL DR. MONTIVAL LUCAS,

PERDEU OU NÃO PERDEU

A

FILANTROPIA?

O Hospital Dr. Montival Lucas, voltou nessa sexta-feira, 17/02/2017, a ter médico de plantão 24 horas. A prefeitura voltou a parceria de se responsabilizar financeiramente pelos plantões.


Passamos 15 dias com médico apenas nos plantões noturnos  e 24 horas os finais de semana. Isso não estava atendendo a comunidade de forma geral e adequada.

Após as partes terem ajustado a parceria, o hospital voltou às atividades normais.

Agora, temos enquanto comunidade que enfrentar os demais problemas que atingem a Associação Beneficente de Itajuípe. 

Os plantões de 24 horas, atendem a demanda da comunidade em ter médico para seu atendimento dentro das necessidades de uma cidade que possui apenas um hospital para urgências e emergências.

O hospital dr. Montival Lucas, é um patrimônio material e imaterial da nossa comunidade. A história do Hospital antecede a história política do município de Itajuípe. 

Em pesquisa realizada na internet com base no "ouvi dizer", pois, DOCUMENTOS QUE SÃO BONS NADA! Fala-se que a Entidade "perdeu a filantropia". Porém, encontrando a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social, nº 07, datada de 03 de fevereiro de 2009, onde nossa entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITAJUÍPE, consta como CERTIFICADA. Com validade até 31/01/2010. Nossa entidade está listada na página 122, sob número 1650. Em caso de dúvidas Sítio abaixo:

http://www.funepu.com.br/novo/images/RESOLUCAO07DE2009CERTIFICADOCNAS.pdf


Por "ouvi dizer", pois, DOCUMENTOS QUE SÃO BONS NADA". Fala-se que a entidade perdeu a filantropia por não possuir a Certidão Negativa de Débitos (CND), deve ao INSS e ao FGTS. Contudo, encontrando a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, que regulamenta a CERTIFICAÇÃO das entidades que pleiteiam tal certificado. E lendo tal dispositivo legal, não encontrei tal exigência para a  obtenção do CERTIFICADO  ou  RENOVAÇÃO. Em caso de dúvidas Sítio abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm


Por "ouvi dizer", pois, DOCUMENTOS QUE SÃO BONS NADA". Fala-se que a entidade perdeu a filantropia por não possuir a Certidão Negativa de Débitos (CND), deve ao INSS e ao FGTS. Contudo, encontrando a Lei 12.868, de 15 de outubro de 2013, que trata da CERTIFICAÇÃO das entidades que pleiteiam tal certificado. E lendo tal dispositivo legal, não encontrei tal exigência para a  obtenção do CERTIFICADO  ou  RENOVAÇÃO. Em caso de dúvidas Sítio abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6

Ainda por "ouvi dizer", pois, DOCUMENTOS QUE SÃO BONS NADA". Fala-se que a entidade perdeu a filantropia por não possuir a Certidão Negativa de Débitos (CND), deve ao INSS e ao FGTS. Contudo, encontrando o Decreto 8.242 de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009. E lendo tal dispositivo legal, não encontrei tal exigência para a  obtenção do CERTIFICADO  ou  RENOVAÇÃO. Em caso de dúvidas Sítio abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8242.htm

Ainda para formar o imbróglio em consulta ao Sítio:

http://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/consulta.jsp?search=ASSOCIACAO%20BENEFICENTE%20DE%20ITAJUIPE

É possível encontrar a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITAJUÍPE e o Hopsital Dr. Montival Lucas, como entidade no CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.

A pergunta que não quer calar: O QUE DE FATO LEVOU NOSSA ENTIDADE A PERDER, SE PERDEU, DE FATO, O CARÁTER BENEFICENTE FILANTRÓPICO? Não abro suspeição a nada nem a ninguém, afinal posso ESTAR TOTALMENTE ENGANADO. Porém, precisamos esclarecer este fato. Não sou especialista na seara do direito, posso estar consultando Leis erradas ou ultrapassadas ou até sem validade. Aqui fica o NOSSO APELO: QUE ALGUM ADVOGADO AJUDE NESSAS INTERPRETAÇÕES.

Já que a gestão atual da Associação Beneficente de Itajuípe, não se propõe a ser TRANSPARENTE E INFORMAR A COMUNIDADE SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO DE FORMA DOCUMENTAL.

Esse certificado é fundamental para que nossa entidade possa firmar convênios, parcerias, etc, com órgãos públicos, a exemplo da prefeitura.

A luta, não para!!!! Após o retorno dos médicos para plantões de 24 horas, precisamos ABRIR A GESTÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA. Dinheiro público está sendo investido em uma ENTIDADE PRIVADA, como a todo momento é dito, quando se cobra transparência. 

Somos uma entidade privada de fato e de direito, mas o dinheiro público MERECE RESPEITO E PRESTAÇÕES DE CONTAS!!

















sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017



CONTENDA NO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAJUÍPE

Em documento datado de 21 de dezembro de 2016, o sr. Mário Gonçalves dos Santos Júnior e Adriana da Silva Leite, deram entrada numa AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Como de praxe o grupo de WhatsApp. TRIBUNA POPULAR, deu a tônica. 

Foi postado nele uma matéria publica em BLOG da região tratando da questão. 

Como de praxe, fui à campo, buscar informações, pois a notícia já havia sido dada.

Nas pesquisas constatei que,  a matéria passa a ideia de material "requentado". Aquele que já foi quente em um momento e agora por motivos que não me cabe julgar, voltou a ser notícia.

Por que afirmo isso? Tomando por base que, a matéria foi postada no grupo TRIBUNA POPULAR no dia 16/02/2017, e que já nessa data muitos dos fatos nela relatados já perdiam caráter de informação. 

Procurei a data da publicação no BLOG e não encontrei, como não encontrei de nenhuma matéria, contudo, ela foi enviada ao BLOG no mês de fevereiro/2017.

O processo, trata de várias questões, como bem relata o BLOG e confirmadas por mim, pois, estou de posse do processo em mãos. 

Contudo, vale ressaltar que a notícia, omite uma INFORMAÇÃO IMPORTANTE:  A JUSTIÇA JÁ HAVIA SE PRONUNCIADO NO DIA 26/12/2016. 

INDEFERIU A LIMINAR.

Isso não significa que a causa foi perdida, apenas quê, um dos pedidos lhe foi negado. O negado segundo nosso entendimento, foi a a NULIDADE DO EDITAL DE ELEIÇÃO.

Assim sendo, as eleições ocorreram normalmente, segundo apurado. Inclusive com a participação dos contentadores em chapa de oposição.

Às demais denúncias foram dadas ao réu prazo para defesa.

Segundo documento em minhas mãos, a defesa já foi apresentada.

Não vou entrar no mérito das denúncias, pois tal não me cabe. Tendo em vista que o juízo, ainda não se pronunciou. Não será eu um leigo a tecer comentários ao que está sob guarda da justiça.

Porém, não posso me furtar a emitir uma opinião, inteiramente pessoal, quanto a algo que observei na leitura da denúncia.

O denunciante sr. Mário Gonçalves, foi eleito vice-presidente na chapa para gestão no período 2012/2016, tendo como presidente o sr. Antonio Pádua. Eleitos sob o Estatuto que ora é contestado, já que se passaram os 04 anos e o Estatuto não sofreu alterações. 

Existem questionamentos no processo, que o mesmo, por ter sido vice-presidente em exercício, )não tive acesso a nenhum documento onde o mesmo estivesse renunciado à função), poderia responder. Me causou estranheza.

Busco compreender: como eu contesto todo um processo como espúrio, e dele participo, referendando por consequência o mesmo processo? Complicado.

Vejo que a contenda só será resolvida com o julgamento do mérito.

A denúncia foi feita, a defesa apresentada.

Esperar a justiça se pronunciar.

A defesa apresentada pelo sr. Antonio Pádua França Galo, apresenta uma contestação ítem por ítem ao denunciado. Foram 12 ítens elencados e defendidos.

Por documentos vistos, a defesa foi enviada no dia 13/02/2017, eletronicamente.

Tentei entrar em contato som o sr. Mario Gonçalves, antes da publicação mas não obtive sucesso.













domingo, 12 de fevereiro de 2017



Advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins pediu à OAB do Paraná que analise decisão do juiz Sergio Moro, de Curitiba, de proibir que advogados gravem vídeos das audiências, sem que, para tanto, haja autorização judicial; a defesa argumenta que a decisão de Moro "colide com a expressa disposição legal"; "A proibição das gravações, além de incompatível com a lei, impede que os advogados possam se defender de situações inadequadas eventualmente ocorridas após o desligamento da gravação do juízo", defende Zanin; em vídeo, ele comentou os depoimentos realizados nesta sexta-feira 10 no caso do triplex no Guarujá e disse que eles confirmam a tese da defesa; assista...

O advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins, formalizou nesta sexta-feira 10 à OAB do Paraná um pedido para que a entidade analise decisão proferida pelo juiz Sergio Moro, de Curitiba, de proibir que advogados gravem vídeos das audiências, sem que, para tanto, haja autorização judicial.
A defesa argumenta que a decisão de Moro "colide com a expressa disposição legal" e acrescenta que "a proibição das gravações, além de incompatível com a lei, impede que os advogados possam se defender de situações inadequadas eventualmente ocorridas após o desligamento da gravação do juízo".
O advogado lembra que, em dezembro de 2016, durante uma audiência, "Moro fez comentários que reputo inadequados, quando as gravações do órgão judicial foram interrompidas". Na ocasião, suas declarações foram registradas em áudio (relembre aqui).
Confira a íntegra da nota divulgada pela defesa:
Nota
Ontem (10/02), formalizei à OAB/PR pedido para que seja analisada a decisão do juiz da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba de proibir que advogados gravem vídeos das audiências, sem que, para tanto, haja autorização judicial.
A decisão, proferida no último dia 09.02.2017, colide com a expressa disposição legal do artigo 367 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3o do Código de Processo Penal), que prevê o seguinte:
"Art. 367 (...)
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".
O dispositivo legal citado pelo juízo para proibir a gravação (art. 251 do Código de Processo Penal) não contém qualquer disposição sobre o tema.
Em audiência realizada em dezembro de 2016, o juiz da 13ª Vara fez comentários que reputo inadequados, quando as gravações do órgão judicial foram interrompidas. Suas palavras foram, no entanto, registradas em gravação de áudio, ostensivamente realizada, ato comunicado no início das audiências.
A proibição das gravações, além de incompatível com a lei, impede que os advogados possam se defender de situações inadequadas eventualmente ocorridas após o desligamento da gravação do juízo.
Cristiano Zanin Martins

* Copilado do Site do BLOG 247.
http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/279882/Zanin-compra-briga-com-Moro-pelo-direito-de-gravar-audi%C3%AAncias.htm?utm_source=social_monitor&utm_medium=widget_vertical

Prefeitura de Itajuípe paga salário atrasado? Leia agora em nosso BLOG!




AFINAL QUAL A DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAJUÍPE?

Recentemente no grupo de WhatsApp, TRIBUNA POPULAR surgiu um forte debate sobre o "atraso" no pagamento dos servidores públicos municipais da Prefeitura de Itajuípe. Várias opiniões apoios, clamores, defesas, etc... MAS, FATOS CONCRETOS NADA.

Tudo por conta de que no dia 30 de janeiro de 2017, o salário não ter sido creditado. Havia uma dúvida instalada: ESTAVA OU NÃO EM ATRASO PAGAMENTO NO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2017?

Os defensores do dia 30, não apresentavam argumentos e documentos sustentando sua tese. Do mesmo modo, àqueles que defendiam que não estaria em atraso não agasalhavam seus argumentos em documentos.

Diante do impasse só restava a PESQUISA ELUCIDATIVA. Afinal, também sou parte interessada. Sou funcionário concursado da Prefeitura.

Em pesquisa em vários sites da justiça, a voz comum era: QUEM LEGISLA SOBRE SEUS FUNCIONÁRIOS SÃO OS SEUS "EMPREGADORES". Não cabendo interferências estranhas. 

Logo, cabe ao município legislar sobre seus servidores.

Fui em busca das Leis Municipais que podem/devem legislar sobre seus servidores.

A Lei Orgânica do Município(LOMI), é omissa.

A Lei do Regime Jurídico dos Servidores, popular Estatuto do Servidor, Lei 716/2005, é omissa.

A Lei do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itajuípe, Lei 704/2004, é omissa.

Onde embasar então a reivindicação de atraso de salários? 

Onde se defender dizendo que está em dias?

Bem, nas pesquisas e resultados encontrados, há um senso jurídico em alguns despachos de juízes e desembargadores, utilizando-se do CONCEITO DA ANALOGIA. 

E como se dá a aplicação da analogia? Não podendo se furtar a julgar e não tendo Leis que discipline a questão em tela, o magistrado busca a analogia, pois, ali se estabeleceu uma "lacuna".

Nas pesquisas realizadas, essa questão foi analisada pela analogia com a CLT. Inclusive, foi encontrado, sentença desfavorável, em decisões que alguns municípios usaram a Constituição Estadual, como referência para justificar prazos de pagamentos salarial.

Assim sendo, conclui-se pelas pesquisas feitas, que não tendo legislação própria no que trata de prazos para pagamento do funcionalismo público municipal, a CLT, é a melhor guarida!!

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


E a CLT é CLARA: QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE.

Aproveito a oportunidade para sugerir ao nosso legislativo municipal que, constatando a opinião aqui expressa, como verdade jurídica, que se faça uma emenda na Lei do Estatuto do Servidor e estipule uma data limite para pagamento dos salários dos servidores municipais. Ressalto que, em busca na Constituição Estadual e no Estatuto do servidor público estadual da Bahia, não encontrei tal legislação.


Quem possuir maiores informações sobre o aqui tratado, que nos socialize a bem da informação verdadeira e educativa.