O governo do Estado da Bahia autorizou o retorno às aulas semipresenciais nas escolas públicas e particulares. Leiam e vejam as condições e protocolos.
DECRETO Nº 20.585 DE 08 DE JULHO DE 2021
Institui, no Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas
de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do
art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de
UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 24h às
05h, de 09 de julho até 23 de julho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em
conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º - A restrição prevista neste artigo não se aplica:
I - aos indivíduos que se desloquem para atendimento em serviços de saúde ou
farmácia, para compra de medicamentos, e para situações em que fique comprovada a urgência;
II - aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções,
que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado neste artigo, de
modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e
congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 23h, permitidos os serviços de entrega
em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
§ 4º - Ficam excetuados da restrição prevista neste artigo:
I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e
aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na
operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery);
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 5º - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante o período de restrição previsto
neste artigo, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do
setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de
24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das
00h30 às 05h de 09 de julho até 23 de julho de 2021.
Art. 2º - A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de
serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato
editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar
aglomerações.
Parágrafo único - A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos
respectivos Municípios.
Art. 3º - As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares,
poderão ocorrer de maneira semipresencial, conforme disposições editadas pela Secretaria da
Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de
UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e
cinco por cento).
Parágrafo único - A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas
no caput deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 4º - Para o quanto disposto no caput do art. 3º deste Decreto, será considerada
margem de oscilação de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID.
Art. 5º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, durante o período
de 09 de julho até 23 de julho de 2021, os eventos e atividades com a presença de público superior
a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas,
tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou
privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins,
funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.
§ 1º - Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a
presença de público.
§ 2º - Os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão obedecendo a
limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
§ 3º - Os museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar
uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), sendo vedada a
realização de excursões para visitações de tais equipamentos.
§ 4º - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente,
sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade
do local.
§ 5º - A partir do dia 15 de julho, os eventos e atividades referidos no caput deste
artigo poderão ocorrer com com a presença de público não superior a 200 (duzentas) pessoas, nos
Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID
se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 60% (sessenta por cento).
Art. 6º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins,
independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 23 de
julho de 2021.
Art. 7º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento
de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 09 de julho
até 23 de julho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 8º - A circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 23h às 05h de 09 de
julho a 23 de julho de 2021, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação
de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.
Art. 9º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e
da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o
disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 10 - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos
respectivos entes.
Art. 11 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública
observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do
quanto disposto neste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
CASA CIVIL