sábado, 21 de dezembro de 2019

O FUTURO DA MAÇONARIA É HOJE!

Foi o tema da Palestra de encerramento do ano, em Sessão no Oriente do Palácio do Lavradio - Rio de Janeiro.
Com a presença do Sapientíssimo Irmão Ademir Cândido da Silva, e do Eminente Irmão Aildo Carolino, o Secretário de Comunicação do GOB, Eminente Irmão Arlindo Chapetta, Proferiu a palestra com o tema "o Futuro da Maçonaria é Hoje!". Abordando temas Importantes na área de Comunicação e Tecnologia, como tendências, crise e conflitos de gerações na ordem, modernidades e tradição, o Irmão Arlindo Chapetta, buscou mostrar a importância da maçonaria brasileira e seu futuro que é hoje.
A importante e pujante Loja Anfitriã da noite, a JERUSALÉM n° 3807 - GOB-RJ, sob a presidência do Venerável Mestre, Irmão Rubem Albagli, recebeu os irmãos com muita Fraternidade e concedeu aos irmãos André Luís Rosa, Grão-Mestre Adj do GOB-RJ, Arlindo Batista Chapetta, Secretário de Comunicação do GOB, e Fabrice  Charry - Past Oficial da Grande Loja Nacional Francesa, e pai da atriz Global Yara Charrua, de Velho Chico, Malhação e Pop Star,  o Honroso Título de Membrosl Honorário da Loja. 
A Sessão foi altamente prestigada, por diversas autoridades e dignidades, além das já citadas, o Soberano Grande Primaz do Rito Brasileiro, Irmão Nei Inocêncio, Eminente Irmão André Storni, Procurador Geral do GOB, Poderoso Irmão Derly Mauro Cavalcanti da Silva, Ministro do Superior Tribunal de Justiça do GOB, Poderosos Irmãos Augusto César Carvalho Pimentel, João Carlos, Carlos Alberto, João Dias, Carlos Roberto Alves, "Betinho", Secretários do GOB-RJ, Deputados Federais e várias outras autoridades e dignidades.
Em momento especial da Sessão, o Eminente Irmão Paulo Monteverde, Grande Representante da Grande Loja Simbólica do Paraguay, e importante membro da Loja Jerusalém, foi homenageado pelo Supremo Conselho do REAA.

Esse é o GOB Junto de Você!
Gestão Múcio Bonifácio e Ademir Cândido

Secretaria Geral de Comunicação do GOB

Fotos: 

SAIU A LISTA DE PONTUAÇÃO DA SELEÇÃO PARA ALUNOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IF IBAIANO




Para saber qual a sua classificação PRÉVIA. 

O candidato deve identificar por qual Ação Afirmativa ou não, fez a seleção e dentro dela a sua pontuação e por consequência a sua classificação prévia.
Sabendo a sua classificação prévia dentro da categoria que concorreu verifica se sua classificação está dentro das vagas disponíveis. 
EX: Se você concorreu pela Ação Afirmativa RV1, deve então, ir no curso que você escolheu e verificar a pontuação alcançada por você e seus concorrentes. 
Feita a classificação você confere o número de vagas disponíveis na a Ação Afirmativa que você concorreu.




Seleção IF - Baiano lista de pontuação dos candidatos

COMO FICA SEU LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019

Resultado de imagem para Banco central

Banco Central do Brasil

A resolução abaixo institui a cobrança de percentual de 0,25% para limites de cheque especial acima de r$ 500,00. e limita a cobrança de juros de no máximo 8% ao mês do cliente que utilizar valores no limite concedido.


Com uma inflação anual projetada em 3,46% para o ano 2019 e para 2020 projetada em 3,6% AO ANO. Será um EXCELENTE NEGÓCIO PARA OS BANQUEIROS. Se você usar o limite, eles lucram em média 151,8% ao ano. Se você se esforçar e não usar o limite, eles lucrarão da mesma forma, já que se pagará por não ter usado. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/11/2019 Edição: 230 Seção: 1 Página: 56
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:
I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte:

COMO FICA SEU LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019

Resultado de imagem para Banco central

Banco Central do Brasil

A resolução abaixo institui a cobrança de percentual de 0,25% para limites de cheque especial acima de r$ 500,00. e limita a cobrança de juros de no máximo 8% ao mês do cliente que utilizar valores no limite concedido.


Com uma inflação anual projetada em 3,46% para o ano 2019 e para 2020 projetada em 3,6% AO ANO. Será um EXCELENTE NEGÓCIO PARA OS BANQUEIROS. Se você usar o limite, eles lucram em média 151,8% ao ano. Se você se esforçar e não usar o limite, eles lucrarão da mesma forma, já que se pagará por não ter usado. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/11/2019 Edição: 230 Seção: 1 Página: 56
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:
I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e
II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte:

domingo, 15 de dezembro de 2019

A ORDEM DOS TEMPLÁRIOS TEVE A SUA SEXTA FEIRA 13.

ORDEM DOS POBRES CAVALEIROS DE CRISTO E DO TEMPLO DE SALOMÃO


"A queda dos Templários"

Madrugada de sexta-feira, 13 de Outubro de 1307:

Cumprindo as ordens do rei Filipe IV, o Belo, também conhecido como Rei de Mármore ou Rei de Ferro, Guillaume de Nogaret ministro do Rei, acompanhado do Inquisidor-mór e do tesoureiro real, apresentou-se na fortaleza do Templo e deu voz de prisão a todos os Templários que aí se encontravam, incluindo o seu Grão-Mestre, Jacques de Molay, que ainda estava deitado. Os próprios calabouços do Templo serviram para aí se encerrarem alguns dos cavaleiros, mas o Grão-Mestre e os seus principais foram encerrados na prisão do Louvre.

À mesma hora, por todo o Reino de França, os senescais, presidentes das câmaras e os prebostes reais, acompanhados pelos seus soldados, prenderam em massa todos os Templários que encontraram nas Casas da Ordem. Praticamente não houve resistência, mas nalgumas, como em Arras, os soldados degolaram metade das pessoas que lá se encontravam.

Davam assim cumprimento às instruções reais contidas numa carta que todas as autoridades foram recebendo desde Setembro desse ano, com a condição expressa de só ser aberta no dia 12 de Outubro e à mesma hora, em todos os locais do reino, guardando-se o mais rigoroso sigilo da mesma.
Não se sabe com precisão quantos cavaleiros foram presos, mas estima-se que fossem cerca de mil, embora também se fale em 4.000. Grande parte dos cavaleiros fugiu para países que os acolheram ou fixaram-se noutros lugares onde a Igreja os não pudesse alcançar. Gerard de Villiers, perceptor de França, foi um dos cavaleiros franceses que conseguiu escapar.

Calendário ano 1307.


Todos os imensos bens da Ordem em França foram imediatamente confiscados!

Acusados de heresia (práticas demoníacas, adoração de ídolos e vícios contra a natureza), os interrogatórios começaram logo no dia seguinte, 14 de Outubro, dando-se início a um dos processos mais vergonhosos e sinistros da História, o chamado “Processo dos Templários”, que acabará com a supressão da Ordem, pela bula papal Vox in Excelso, de 22 de Março de 1312 e com a morte de alguns dos seus membros, incluindo o Grão-Mestre, condenado à fogueira a 18 de Março de 1314.


Torturados, alimentados a pão e água, instalados em condições sub-humanas e ainda sujeitos ao pagamento da sua prisão, foram-lhes recusados os sacramentos e o sepultamento em terra da Igreja. Não se sabe ao certo quantos terão morrido na fogueira, ou durante os interrogatórios, ou dos ferimentos recebidos, ou dos que ficaram estropiados para o resto da vida física e moralmente.


Quanto a Filipe IV, assim que soube que as prisões tinham sido feitas, dirigiu-se à Torre do Templo e instalou-se lá, levando consigo o seu “tesouro”, que juntou ao que encontrou no local.

Foram também expedidas cartas aos soberanos europeus para que procedessem de igual modo nos seus reinos, contra a Ordem.


Na Europa a Ordem foi extinta, mas com uma ou outra excepção os cavaleiros não foram molestados, sendo integrados em novas Ordens menos expressivas, como foi o caso da “Ordem de Cristo”, fundada em Portugal pelo rei D. Dinis, com os bens e os efectivos templários residentes no país ou que por cá se refugiaram.

Jacques de Molay esteve sete anos na prisão, antes de morrer aos setenta anos de idade. No dia 12 de Outubro, véspera da sua prisão, tinha-se encontrado com o rei, de quem era compadre (Molay era padrinho do filho mais novo de Felipe IV), no funeral da cunhada do monarca, Catarina de Courtenay, esposa de Carlos de Valois, tendo-lhe sido dada a honra de carregar o féretro, o que torna a perfídia do rei ainda mais ignóbil…

Mas como é que uma Ordem tão poderosa como a dos Templários, carregada de glória e riqueza, com uma tradição de dois séculos de existência e que apenas dependia do Papa, pôde ser aniquilada de um dia para o outro?

Na sua juventude o “Rei de Ferro” tinha pedido para ser admitido a título honorário na Ordem, o que lhe foi recusado, acontecendo-lhe o mesmo quando poucos meses antes do aniquilamento dos Cavaleiros Templários, tinha pedido o ingresso na Ordem para o seu filho mais novo. A sua ideia seria tornar hereditário o cargo de Grão-Mestre, reformar a Ordem e mantê-la na dependência directa dos reis franceses. Também em 1306, durante uma sublevação em Paris, o rei tivera de pedir asilo ao Templo onde ficara alguns dias à espera que o motim acalmasse…Demasiadas humilhações para alguém como ele!

Além de que, do seu palácio, o rei todos os dias avistava a Torre, uma lembrança permanente de um Estado dentro de outro Estado, com as suas liberdades, privilégios, a sua alta, baixa e média justiça e o seu direito de asilo, que nem o Rei se atrevia a quebrar. Portanto, as razões para a queda foram muitas e diversas, mas situam-se principalmente na luta feroz que se desenvolveu entre a França e o Papado, entre Filipe IV e Bonifácio VIII, sem esquecer a aura de imensa riqueza que a Ordem possuía, o chamado “Tesouro dos Templários”, que para um rei sempre esfomeado de dinheiro como o monarca francês, e que tinha uma enorme dívida para com o Templo, se tornava numa tentação irresistível que o não faria recuar perante nada…

Com esta medida, Filipe IV consegue equilibrar as finanças reais, e ao destruir o exército da Igreja, com a ajuda do Papa Clemente V que ele próprio tinha elevado ao trono pontifício, e que se estabelece em 1309 em solo francês na cidade de Avinhão, abandonando Roma (o que dará início ao Cisma de Avinhão, também conhecido como o Cativeiro de Babilónia), o rei consegue tornar-se no senhor absoluto do reino de França.


É a partir deste acontecimento, que tanto o dia 13 como a sexta-feira entraram para a superstição popular como azarentos.

“NON NOBIS DOMINE, NON NOBIS SED NOMINI TUO DA GLORIAM”
“Não a nós Senhor, não a nós mas toda gloria a Teu nome”.

PAX LUX


Edição, Adaptação e Ilustração - Filhos do Arquiteto Brasil
Ir Daniel Martina M.´.M.´. - CIM285520


sábado, 14 de dezembro de 2019

CALENDÁRIO ESCOLAR PADRÃO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA 2020



PORTARIA Nº 924/2019

Estabelece Calendário Escolar Padrão ano letivo de 2020 para as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004 e o disposto na Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes Básicas da Educação Nacional, em especial no art. 24, inciso I, que determina que a organização da educação básica nos níveis fundamental e médio será organizada com carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, RESOLVE:

Art. 1º- Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2020, a ser obedecido pelas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme anexo único desta Portaria.

Art. 2º - É facultado ao Núcleo Territorial de Educação - NTE apresentar propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão para cada Município de sua circunscrição, sendo que, nesses casos, a adequação deverá considerar as peculiaridades locais, inclusive climáticas, culturais e econômicas bem como o Calendário Escolar da Rede Municipal.
§ 1º- O NTE deverá encaminhar à Superintendência de Planejamento Operacional da Rede Escolar - SUPEC / Diretoria de Atendimento da Rede Escolar - DIROE / Coordenação de Matrícula - CMT, os Calendários Escolares diferenciados do Calendário Padrão até o dia 16 de janeiro de 2020, para análise e homologação.
§ 2º- O término do ano letivo nas propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão, não poderá ultrapassar o término do ano civil de 2020.
§ 3º- É facultado às Escolas Indígenas, Quilombolas e do Campo, respeitando-se a flexibilidade, apresentar calendário diferenciado, organizado de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das suas comunidades, observando o disposto no Art. 05º desta Portaria.

Art. 3º- A Unidade Escolar deverá encaminhar ao NTE de sua circunscrição, para análise e aprovação, a proposta de Calendário Especial decorrente de reforma e ampliação.
Parágrafo único- O NTE deverá encaminhar os calendários especiais aprovados, das escolas que se encontram em reforma ou ampliação à SUPEC/DIROE/CMT para homologação.

Art. 4º - A unidade escolar não poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido o número de dias letivos e a carga horária estabelecida em sua matriz curricular, sob pena de responsabilidade dos gestores.

Art. 5º - Independentemente do motivo do não cumprimento do dia letivo e da carga horária, é obrigatória a sua reposição, assegurando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos.
§ 1º- A reposição do dia letivo ou da carga horária deverá acontecer preferencialmente na mesma unidade letiva do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres.
§ 2º- As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas separadamente.

Art. 6º- O Colegiado Escolar deverá acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar e participar da elaboração de calendário diferenciado, quando necessário, conforme legislação pertinente, devendo-se registrar essa participação em livro de ocorrências da Unidade Escolar.

Art. 7º - Para assegurar ao estudante os 200 (duzentos) dias letivos, a Secretaria da Educação fará o acompanhamento das unidades escolares por meio dos NTEs.

Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
CALENDÁRIO


Salvador, Bahia-Sábado
14 de Dezembro de 2019

Ano · CIV · No 22.805







É PRECISO INJETAR TECNOLOGIA NA CULTURA DO CACAU. DA PRODUÇÃO AO PRODUTO FINAL NAS PRATELEIRAS DOS SUPERMERCADOS.

Informativo

Professor baiano inova ao desenvolver ferramentas gratuitas para agricultores

Os produtos são feitos com materiais acessíveis para que possam ser reproduzidos com baixo custo

Os moradores do município de Uruçuca, no Sul da Bahia, além de contarem com um território propício para o cultivo de cacau e outros frutos, também possuem um aliado na agricultura. É que o engenheiro agrícola e professor do Instituto Federal Baiano (IF Baiano), Paulo Sabioni, já criou diversas soluções com foco em ajudar o produtor rural. As engenhocas, que vão desde cortadores de cacau até estufas para secagem, são todas ensinadas gratuitamente para os trabalhadores interessados, além de serem construídas com materiais recicláveis e de fácil acesso, promovendo sustentabilidade e inclusão.


Segundo o professor, a ideia é gerar economia circular, de modo que as atividades sejam otimizadas e que possam gerar melhoria no cultivo dos alimentos. “Um dos trabalhos que executei foi a máquina para quebrar cacau, pois é possível cortar o fruto de maneira higiênica e segura, e pode ser executado por apenas uma pessoa, enquanto o procedimento padrão exige duas. Além disso, usando o facão corre o risco de perfurar a semente, o que pode alterar o sabor final do chocolate devido ao contato com o ferro, enquanto o novo cortador evita este problema”, disse. Já a tesoura para poda, construída com suporte feito à base de cano PVC, que atua na melhoria da ergonomia, foi desenvolvida para ser ofertada ao agricultor de forma mais acessível e capaz de atingir alturas maiores, visto que o cacaueiro é uma árvore que pode chegar a 6 metros.


Para o inventor baiano, as inspirações começaram desde cedo. “Meu pai sempre me levava com ele em oficinas e eu desde pequeno tive contato com máquinas. Uma curiosidade engraçada é que quando criança eu montava meus próprios brinquedos”. Atualmente, os brinquedos deram lugar a ferramentas que beneficiam a população. “Como sou engenheiro agrícola, procurei trazer a vontade de inventar soluções para esta área e no IF Baiano sempre tive a oportunidade de inovar com os alunos”, disse o professor.

Paulo também desenvolveu uma estufa para secar a semente de cacau, que é famosa pelo nome de nibs, a matéria-prima principal para a criação do chocolate. Na estufa, tambores com água funcionam como bateria térmica para manter o aquecimento do microambiente de maneira mais eficiente, pois ela permanece aquecida mesmo após o pôr do sol. O inventor já é famoso em sua região por realizar cursos de capacitação para produtores. “Nesse momento eu tento passar meu conhecimento e busco os materiais mais fáceis que eles poderiam conseguir em sua realidade social e econômica”, ressaltou.


Com alto impacto e baixo custo, o projeto de tecnologia social também originou coletor de fruto, do qual o produtor rural sequer precisa entrar em contato com os alimentos, gerando mais segurança na hora de recolhê-lo. “Um dos projetos vindouros é um equipamento voltado para irrigação, com foco em desenvolver algo para sub-irrigação”, conta Paulo, que acredita que no futuro seus inventos possam ser reproduzidos pelos próprios agricultores, com o intuito de facilitar o trabalho deles, além de aumentar a produtividade.

Recentemente, as invenções foram apresentadas na Feira Baiana de Agricultura Familiar e Economia Solidária (Febafes), realizada junto à Feira Internacional do Agronegócio (Fenagro), que aconteceu em Salvador entre 23 de novembro e 1º de dezembro, onde foram expostos os equipamentos desenvolvidos por Paulo em parceria com seus alunos.

Bahia Faz Ciência

A Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti) e a Fundação de Amparo à Pesquisa da Bahia (Fapesb) estrearam, no dia 8 de julho, o Bahia Faz Ciência, uma série de reportagens sobre como pesquisadores e cientistas baianos desenvolvem trabalhos em ciência, tecnologia e inovação de forma a contribuir com a melhoria de vida da população em temas importantes como saúde, educação, segurança, dentre outros. As matérias serão divulgadas semanalmente, sempre às segundas-feiras, para a mídia baiana, e estarão disponíveis no site e redes sociais da Secretaria. Se você conhece algum assunto que poderia virar pauta deste projeto, as recomendações podem ser feitas através do e-mail comunicacao.secti@secti.ba.gov.br


Bahia faz Ciência - SECTI