domingo, 23 de outubro de 2016

PEC 241 - Estudar para apoiar ou combater com conhecimento de causa.


PEC 241 – Um estudo necessário!

Essa postagem tem como finalidade alimentar de forma mais eficiente e rápida o estudo da PEC.

Aqui postamos os Artigos, Incisos, Parágrafos... que são citados na PEC e que serão alterados, retirados ou acrescentados.

É preciso esclarecer que o: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, é composto de 100 Artigos. Portanto, A PEC 241, cria os Artigos de 101 a 105. Ela na criação dos Artigos e nas modificações de outros, cria o NOVO REGIME FISCAL.

Então, vamos agora elencar os Artigos citados na PEC e que sofrerão, alteração, extinção e etc.

Dessa forma poderemos ter uma visão mais ampliada de como a PEC efetivamente irá influenciar o nosso cotidiano pelos próximos 10 anos, até a revisão e por mais 10 anos, totalizando os 20 exercícios financeiros de que trata a mesma.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
art. 51, caput
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
inciso IV
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


do art. 52, caput
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
inciso XIII
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


do art. 99, § 1º
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


do art. 127, § 3º

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

e do art. 134, § 3º

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I -transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

art. 20, § 1º

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
art. 157 a art. 159

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,

III; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003).

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte
forma: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014, publicada no DOU de 3/12/2014, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente).

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014. publicada no DOU de 3/12/2014, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente).

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados;

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003).

e art. 212, § 6º

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

art. 21, caput

Art. 21. Compete à União:

art. 21, caput, inciso XIV

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;

II -créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º,da Constituição;

art. 167, § 3º

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

o previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição,

inciso X do caput do art. 37

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

§ 4º do art. 39


§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

inciso I do § 2º e o § 3ºdo art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

inciso I do § 2º

I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015, publicada no DOU de 18/3/2015, em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014) (Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 2015).

§ 3ºdo art. 198

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

caput do art. 212

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº86,

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.


sábado, 22 de outubro de 2016

ÁGUA EM ITAJUÍPE UM PROBLEMA SEM 

FIM PRÓXIMO!!!

Atualizada em 23/10/2016

Portaria atualizada e em vigor, considerando que a citada na matéria está revogada: 

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2914_12_12_2011.html

Foi solicitada auditoria e calibragem nos equipamentos de análises.
Desde ontem que a água bruta está a 460 uH e saída a 08 uH.
O Ph bruta 6,95 e saída 6,71.
Sem cheiro ou gosto, Cl ativo de 2.0 ppm. Qualquer alteração informarei.                       

A crise hídrica(seca) foi embora, mas os problemas continuam.

Saímos da crise hídrica por falta de água nas torneiras e entramos na crise hídrica com água nas torneiras.

As conseqüências da falta de água nas torneiras por conta da seca que assolou a região não param de aparecer.

Os comentários nas redes sociais e grupos de WhatsApp são a cor e o cheiro da água que tem chegado nas torneiras das residências.

Como já é de praxe, ouço as demandas e vou a campo averiguar. Pois todos já sabem que NÃO TRABALHO COM NOTÍCIAS, TRABALHO COM INFORMAÇÕES.

No último dia 17/10. Fui a Estação de Tratamento.

Passei uma mensagem para o diretor do SAAE, solicitando do digníssimo alguma explicação para o fato. Não, demorou em responder e de imediato me convidou para acompanhar o mesmo até a estação de tratamento.


Antes adentrarmos na estação de tratamento, nos deslocamos até a beira do rio próximo para que “in loco”, eu avaliasse a coloração da água que estava o rio Almada. Água esta que seria captada para tratamento e distribuição. Fotos abaixo:



A cor da água no rio ainda.
Esta foi a água coletada na estação de tratamento que estava entrando para tratamento e distribuição. 

A água do rio dentro da estação. Observem embaixo a cor que passa a água  e das paredes devido ao estado que se está captando a água.
Fotos abaixo.



Chegando a estação de tratamento, fui ver todo o processo como ocorre e presenciei um teste na água captada e um teste na água colhida na torneira, água que já estava indo para distribuição.
Água "bruta". Colhida na estação antes de ser tratada.
foto abaixo:

Essa água foi avaliada NA MINHA FRENTE no quesito COR.
O parâmetro utilizado foi a Unidade Hazen(uH).
Foto abaixo:


Como pode ser visto acima, foi encontrado o valor de 460. O limite máximo aceito é de 15.

Após tratamento, foi pego na torneira uma amostra e analisada obtendo o seguinte resultado.
Foto abaixo:


Observemos que o valor ficou abaixo das 15 unidades como recomendado. Portanto, a água está POTÁVEL. Considerando que todo o tratamento foi feito e a cor é a grande reclamação.

Porém é preciso também falar na turbidez da água. O que é isso? Turbidez é a quantidade de sólidos NÃO DISSOLVIDOS que estão em suspensão na água. Não o vemos a olho nu. Mas, estão lá e também contribuem para a coloração da água. A água analisada apresentou turbidez de 0,92 uT. Quando o limite 01 uT. Estamos próximos!! Porém, potável ainda. 
Foto abaixo:


Para facilitar vou colar uma explicação técnica, já que essa não é a minha área profissional.




Fotos abaixo:



Bom, sobre a água no momento o que tenho a esclarecer são esses fatos.
A água está potável. Porém, apresenta uma coloração não agradável.

Nossa água está com grande quantidade de ácido húmico derivado da degradação de matéria orgânica(plantas), que com a seca nasceram no leito do rio e agora com as chuvas fortes de outubro estão se soltando e alterando a cor da água no rio e dificultando um tratamento mais eficiente.

Não há uma solução imediata para o problema. Considerando que seria necessário uma estação maior para ter maior tempo de decantação para então a turbidez diminuir e influenciar menos a coloração.

Qualquer outra informação traremos aos nossos leitores.

TABELA: Plano de Monitoramento do Processo de Tratamento da água.
Foto abaixo:



Alguns sites com notícias relacionadas:






quinta-feira, 20 de outubro de 2016

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - 241. A PEC QUE INSTITUI UM NOVO REGIME FISCAL (NRF)

PEC 241
Essa Proposta de Emenda Constitucional, 241, tem gerado uma grande discussão na sociedade. Muitas delas fundadas apenas na mais poderosa arma da desinformação, o "ouvir dizer". 

No grupo de WhatsApp, TRIBUNA POPULAR, a discussão também chegou. Muitas opiniões, muitas posições contra, muitas a favor. Mas de forma geral todas baseadas em escritas e mídias de outras personagens. 

Por sugestão coletiva marcou-se um encontro sob o formato de uma MESA REDONDA. Onde os presentes primeiramente iriam ler o texto da PEC para nivelamento de saberes. Assim o fizemos.

Foi uma leitura dialogada. Todos participaram, emitiram opiniões, e tiraram conclusões. Agora sim, conclusões fundamentas na leitura do texto da PEC.

Apesar de posições inicialmente diversas, TODOS CAMINHARAM PARA UMA PREOCUPAÇÃO verdadeira com os rumos do país a partir da aprovação da PEC.

Foi um estudo esclarecedor. Ficou acertado que teremos um novo encontro para continuidade do aprofundamento do tema, que não se esgota em compreendê-la, mas também em divulgar e mobilizar a sociedade do nosso entorno para as possíveis implicações a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Setores como educação e saúde, pelas primeiras análises poderão ter sérias restrições orçamentárias e comprometerem a funcionalidade e eficácia dos serviços, que sem esta restrição orçamentária já apresenta problemas de qualidade e eficiência.

Vamos estudar, vamos nos mobilizar para a compreensão dos tempos difíceis que estão por vir.


Presentes no primeiro encontro: profa. Márcia Lima, prof. Jean Vinhas, Fisio. Patrícia, profa. Isabela, vereador eleito Mateus(mala) e prof. Luiz Carlos.


quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Virlene Barros de Sousa - VIRTUOSA, CARINHOSA, EDUCADA, MILADY, enfim:

PODEROSA!!!
FOTOS ATUALIZADAS EM 26/10/2016

Assim é Virlene Barros de Sousa, nossa secretária de educação.

Virlene ou Vivi, para quem presa da sua intimidade profissional, é uma daquelas pessoas que não passam pela sua(nossa) vida sem deixar uma marca. Marca esta que pode ser feita de pétalas ou no ferrão(comigo é no ferrão). 

Sim, completaremos 03 anos de convivência com essa figura. Essa mestra em conseguir seus objetivos sem alterar a voz ou deixar transparecer insegurança, insatisfação, angústia ou qualquer sintoma de desânimo. Sua marca registrada para definir uma situação EXTREMA, é a frase: “É A TREVA!!!

Foram muitas as trevas que ela enfrentou à frente da Secretaria de Educação de Itajuípe. Por várias vezes ela acendia a vela da esperança/vontade e alguém por detrás soprava o vento azedo da amargura, tentando apagar. Mas protegida por seus bons propósitos,  apesar das tentativas, a vela do bem continua a iluminar seu caminho!

Está sendo um aprendizado constante trabalhar com você Virlene. 

Na segunda-feira, 17/10, fizemos uma pequena homenagem a ela. Uma homenagem merecida, uma homenagem para alguém que soube de maneira íntegra conduzir uma gestão, que apresentou problemas, falhas, poderia ter sido melhor, enfim, uma gestão humana. Com erros e acertos.

Mas na operação matemática, a vontade de fazer acontecer a educação plenamente e os acertos foram maiores do que as falhas. Então, foi positiva a gestão.

Virlene deixará seu legado, como outras que passaram e também deixaram. Posso afirmar que, seu legado maior será a paz espiritual e a vontade de fazer acontecer que sempre prevalecia frente as várias dificuldades que se apresentavam no seu dia a dia.

Mulher incansável. Quantas vezes ela trabalhou sábados e domingos? Não por querer fazer por fazer, mas, por compromisso assumido, por responsabilidade.

O dia de Virlene parece não ter 24 horas, pois, nunca a vi dizer: “- não posso”. Pode não ser naquele momento, mas, sempre haverá um momento.
Uma equipe enxuta, assim é a equipe ligada à SEC da Educação de Itajuípe. Mas uma equipe que soube superar a falta da quantidade pela a alta qualidade. Sem essa variável, não se chegaria onde chegou.

Não precisamos detalhar as dificuldades e falhas que o governo no geral teve para com a gestão do município. Só cego não vê!!! Não sou.

A grande questão, foi a SEC de Educação ter, nesse mar revolto, conseguido manter o foco e capacidade de superar adversidades. O balanço das avaliações externas(IDEB), indicam avanços. Conseguiu-se no geral alcançar as metais nacionais? Não. Precisamos melhorar, superar essa barreira. Mas não houve decréscimos.

PARABÉNS AOS PROFESSORES!!!!!. Pois, é no chão da sala de aula que nascem os bons resultados e nós somos soberanos nessa ação de educar vidas para a vida! 

PARABÉNS VIRLENE, pois  sua  gestão na Secretaria viabilizou,  apoiou e proporcionou o fazer acontecer, cada projeto ou proposta,  nas escolas municipais, apesar de todas as dificuldades vividas!  

A justa homenagem que foi proporcionada a Virlene, nada mais foi do que o reconhecimento desse trabalho. A equipe de pessoas que desejou realizar e compareceu  para o evento, que era pequeno no local mas grandioso nas pessoas presentes, foi um marco.

Parabéns a todos!!! Fizeram acontecer. Fizeram a diferença! Honraram o que lhes foi outorgado.

Que a próxima gestão tenha o mesmo compromisso, porém com  mais sucesso que esta que se encerra. Cada uma, dando a sua contribuição no processo de construção da educação no nosso município.

Pessoalmente,  não poderia deixar de lembrar e citar a sua fala  Virlene ao lembrar que  sempre estivemos historicamente de lados opostos na política local, todavia,  nesses anos convivemos e nos respeitamos em todos os momentos. Entretanto, quando vencemos juntos e trabalhamos do mesmo lado passei do respeito para a admiração da sua pessoa!!! 

Agradeço o convite dos colegas  para o evento em homenagem a nossa Poderosa Vivi e comunico aos outros secretários que estou disponível para coquetéis FREE!


PARABÉNS VIRLENE
A "PODEROSA" profissional numa pequenina mulher com um coração de criança!!!!!"

AS FOTOS ABAIXO FOI UMA DAS BRINCADEIRAS QUE FIZEMOS

"Caso não concorde Chefa, já foi, está na Rede!!"






























domingo, 16 de outubro de 2016

PEC 241 - ALGUNS VÍDEOS



Carta de encaminhamento da PEC 241, ao presidente da República.
A explicação do Ministro da Fazenda Henrique Meirelles

Brasília, 15 de Junho de 2016 Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, 

1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência Proposta de Emenda à Constituição que visa criar o Novo Regime fiscal no âmbito da União. Esse instrumento visa reverter, no horizonte de médio e longo prazo, o quadro de agudo desequilíbrio fiscal em que nos últimos anos foi colocado o Governo Federal. 

2. Faz-se necessária mudança de rumos nas contas públicas, para que o País consiga, com a maior brevidade possível, restabelecer a confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública. É importante destacar que, dado o quadro de agudo desequilíbrio fiscal que se desenvolveu nos últimos anos, esse instrumento é essencial para recolocar a economia em trajetória de crescimento, com geração de renda e empregos. Corrigir o desequilíbrio das contas públicas é condição necessária para retirar a economia brasileira da situação crítica que Vossa Excelência recebeu ao assumir a Presidência da República. 

3. No âmbito da União, a deterioração do resultado primário nos últimos anos, que culminará com a geração de um déficit de até R$170 bilhões este ano, somada à assunção de obrigações, determinou aumento sem precedentes da dívida pública federal. De fato, a Dívida Bruta do Governo Geral passou de 51,7% do PIB, em 2013, para 67,5% do PIB em abril de 2016 e as projeções indicam que, se nada for feito para conter essa espiral, o patamar de 80% do PIB será ultrapassado nos próximos anos. Note-se que, entre as consequências desse desarranjo fiscal, destacam-se os elevados prêmios de risco, a perda de confiança dos agentes econômicos e as altas taxas de juros, que, por sua vez, deprimem os investimentos e comprometeram a capacidade de crescimento e geração de empregos da economia. Dessa forma, ações para dar sustentabilidade às despesas públicas não são um fim em si mesmas, mas o único caminho para a recuperação da confiança, que se traduzirá na volta do crescimento. 

4. A raiz do problema fiscal do Governo Federal está no crescimento acelerado da despesa pública primária. No período 2008-2015, essa despesa cresceu 51% acima da inflação, enquanto a receita evoluiu apenas 14,5%. Torna-se, portanto, necessário estabilizar o crescimento da despesa primária, como instrumento para conter a expansão da dívida pública. Esse é o objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição. 

5. O atual quadro constitucional e legal também faz com que a despesa pública seja procíclica, ou seja, a despesa tende a crescer quando a economia cresce e vice-versa. O governo, em vez de atuar como estabilizador das altas e baixas do ciclo econômico, contribui para acentuar a volatilidade da economia: estimula a economia quando ela já está crescendo e é obrigado a fazer ajuste fiscal quando ela está em recessão. A face mais visível desse processo são as grandes variações de taxas de juros e de taxas de desemprego, assim como crises fiscais recorrentes. A esse respeito, cabe mencionar a vinculação do volume de recursos destinados a saúde e educação a um percentual da receita. 

6. Também tem caráter procíclico a estratégia de usar meta de resultados primários como âncora da política fiscal. Na fase positiva do ciclo econômico, é relativamente fácil obter superávits devido ao natural crescimento das receitas, ou seja, torna-se factível conjugar obtenção de superávit primário com elevação de gastos. Como o inverso ocorre na fase negativa do ciclo econômico, acaba sendo necessário fazer ajuste fiscal em momentos de recessão. 

7. Nos últimos anos, aumentaram-se gastos presentes e futuros, em diversas políticas públicas, sem levar em conta as restrições naturais impostas pela capacidade de crescimento da economia, ou seja, pelo crescimento da receita. É fundamental para o equilíbrio macroeconômico que a despesa pública seja gerida numa perspectiva global. Nesse sentido, qualquer iniciativa que implique aumento de gastos não deve ser analisada isoladamente, haja vista que essa abordagem tende a levar a conclusões equivocadas sobre seus benefícios e custos. De fato, nossa experiência ensinou que o processo descentralizado e disperso de criação de novas despesas gerou crescimento acelerado e descontrolado do gasto. Isso posto, faz-se necessário a introdução de limites ao crescimento da despesa global, ao mesmo tempo em que se preservam as prerrogativas dos poderes constituídos para alocarem os recursos públicos de acordo com as prioridades da população e a legislação vigente. 

8. Com vistas a aprimorar as instituições fiscais brasileiras, propomos a criação de um limite para o crescimento das despesas primária total do governo central. Dentre outros benefícios, a implementação dessa medida: aumentará previsibilidade da política macroeconômica e fortalecerá a confiança dos agentes; eliminará a tendência de crescimento real do gasto público, sem impedir que se altere a sua composição; e reduzirá o risco-país e, assim, abrirá espaço para redução estrutural das taxas de juros. Numa perspectiva social, a implementação dessa medida alavancará a capacidade da economia de gerar empregos e renda, bem como estimulará a aplicação mais eficiente dos recursos públicos. Contribuirá, portanto, para melhorar da qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs brasileiro.

9. O Novo Regime Fiscal, válido para União, terá duração de vinte anos. Esse é o tempo que 
consideramos necessário para transformar as instituições fiscais por meio de reformas que garantam que a dívida pública permaneça em patamar seguro. Tal regime consiste em fixar meta de expansão da despesa primária total, que terá crescimento real zero a partir do exercício subsequente ao de aprovação deste PEC, o que levará a uma queda substancial da despesa primária do governo central como porcentagem do PIB. Trata-se de mudar a trajetória do gasto público federal que, no período 1997-2015 apresentou crescimento médio de 5,8% ao ano acima da inflação. 

10. Por ser de duração previamente estabelecida, o Novo Regime Fiscal será inscrito no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Fixa-se, para o exercício de 2017, limite equivalente à despesa realizada em 2016, corrigida pela inflação observada em 2016. A partir do segundo exercício, o limite para a despesa primária será naturalmente incorporado ao processo de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, e consistirá no valor do limite do exercício anterior, corrigido pela inflação do exercício anterior. Tal correção será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 

11. Outra característica relevante é que o limite será estabelecido para cada um dos Poderes e para os órgãos com autonomia administrativa e financeira. Ou seja, haverá limite individualizado para o Poder Executivo, para o Poder Judiciário, para o Poder Legislativo (aí incluído o Tribunal de Contas da União), para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da União. Trata-se de garantir a autonomia de cada um dos Poderes, evitando-se que o Executivo, sozinho, dite os limites de cada um. O que se faz é estabelecer, no texto do ADCT, o limite para cada um dos Poderes e órgãos autônomos, para todo o período de vigência do Novo Regime Fiscal, sem dar ao Executivo discricionariedade na fixação de tais limites. 

12. A regra de se fixar o limite de despesa de um ano, como sendo o limite vigente para o ano anterior, corrigido pela inflação, é aparentemente simples. No entanto, ela contém uma dificuldade de ordem prática. A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, referentes a um determinado exercício, são elaboradas ao longo do exercício anterior, quando ainda não se conhece a inflação daquele exercício. Assim, no momento de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual não se conhecerá a taxa de inflação que corrigirá o limite de gastos para o exercício seguinte. Para superar tal limitação, propomos que o limite de gastos inscrito na LDO e no orçamento seja calculado com base em estimativa de inflação feita pelo Poder Executivo. No mês de janeiro do exercício em que vigorará o limite de gastos, quando já for conhecida a inflação ocorrida no período janeiro-dezembro do exercício anterior, ajusta-se o limite de despesa de cada Poder ou órgão para considerar a inflação desse período. Tais ajustes serão pequenos e graduais, restritos a mudanças no índice de inflação acumulado em doze meses, e serão facilmente gerenciáveis dentro do modelo proposto. 

13. Para corrigir o já referido problema de possuirmos uma estrutura de gastos procíclica, o Novo Regime Fiscal evita que o limite seja estabelecido como percentual da receita ou do Produto Interno Bruto. Essas duas métricas permitiriam uma expansão mais acelerada do gasto durante os momentos positivos do ciclo econômico, ao mesmo tempo em que exigiriam ajustes drásticos nos momentos de recessão. Nosso objetivo é garantir uma trajetória suave do gasto público, não influenciada pelas oscilações do ciclo econômico. Tendo em vista que a receita continuará a oscilar de forma correlacionada ao nível de atividade, o Novo Regime Fiscal será anticíclico: uma trajetória real constante para os gastos, associada a uma receita variando com o ciclo, resultarão em maiores poupanças nos momentos de expansão e menores superávits em momentos de recessão. Essa é a essência de um regime fiscal anticíclico. 

14. Ocorre, porém, que não poderemos migrar, de imediato, para esse modelo. A gravíssima situação fiscal e o risco não desprezível de perda de controle sobre a dívida pública nos obriga a continuar perseguindo, nos próximos anos, o maior resultado primário possível. Assim, trabalharemos conciliando o limite de despesa aqui instituído com o já existente arcabouço institucional de fixação e perseguição de metas de resultado primário, como previsto no § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

15. Utilizaremos, portanto, um instrumento de gestão da estabilidade fiscal no curto prazo (o resultado primário) e um instrumento de médio e longo prazo (o limite de despesa). É importante ressaltar que a maior relevância do limite de crescimento real zero da despesa não financeira será justamente no momento em que sairmos da atual recessão. Quando a receita voltar a crescer, e com ela as pressões para gastar mais, contaremos com uma trava para o gasto público que nos permitirá evitar o desequilíbrio fiscal crônico. 

16. A conciliação de metas de resultado primário com limite de despesa nos levou a escolher o conceito de despesa sobre o qual se imporá o limite de gastos. Poderíamos tanto limitar a despesa empenhada (ou seja, aquela que o Estado se comprometeu a fazer, contratando o bem ou serviço) ou a despesa paga (aquela que gerou efetivo desembolso financeiro), aí incluídos os “restos a pagar” vindos de orçamentos de exercícios anteriores e que são efetivamente pagos no ano. Como é sabido, o resultado primário é apurado pelo regime de caixa (desembolso efetivo de recursos), o que nos leva a escolher o mesmo critério para fins de fixação de limite de despesa. Assim, com o mesmo critério adotado nos dois principais instrumentos de gestão fiscal, teremos maior transparência no acompanhamento dos resultados obtidos e maior facilidade para considerar o efeito simultâneo do resultado primário e do limite de gastos. 

17. Essa escolha não se faz sem perdas. O limite sobre a despesa empenhada teria as suas vantagens. Ao impor restrição aos compromissos que o Estado pode assumir, evitaríamos a ocorrência de despesas realizadas e não pagas. Adotando-se o critério de “despesas pagas” não se afasta, a priori, a possibilidade do cumprimento do limite por meio de atrasos de pagamentos, o que não constituiria ajuste fiscal legítimo, mas tão somente repressão fiscal, que empurraria o problema para frente, sem resolvê-lo. 

18. Tal limitação levanta importante questão a respeito do Novo Regime Fiscal. Ele não é um instrumento que resolverá todos os problemas das finanças públicas federais. As regras aqui propostas só funcionarão se forem bem utilizadas por um governo imbuído de responsabilidade fiscal. A experiência do passado recente mostra que não há regra de conduta fiscal que seja blindada contra intenções distorcidas, mas o desenho institucional desta PEC dificultará no período de sua vigência o aumento da despesa primária do governo central. 

19. Nossa intenção é que o Novo Regime Fiscal seja uma das várias ferramentas utilizadas para uma gestão séria do orçamento. Para evitar que os limites sejam contornados por meio do represamento de gastos e acúmulo de restos a pagar, vamos adotar medidas gerenciais e legais adicionais, como uma política prudente de empenho de despesas, limitações à inscrição de despesas em restos a pagar e regras mais rigorosas para cancelamento automático de restos a pagar não processados (aqueles para os quais não houve a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem). 

20. É preciso, também, conferir flexibilidade ao Novo Regime Fiscal. A meta de crescimento real zero das despesas, referenciada na inflação passada, ora considerada importante e atingível, pode não ser a mais adequada daqui alguns anos. O sucesso da estabilização fiscal pode permitir que, no futuro, tenhamos uma meta ainda mais ambiciosa como, por exemplo, corrigir o limite pela inflação futura esperada. Isso teria vantagens do ponto de vista da estabilização econômica, ao colaborar com a política monetária, reduzindo a memória inflacionária e coordenando expectativas em torno da meta de inflação futura. Alternativamente, o sucesso da estabilização fiscal e a aceleração do crescimento do PIB podem viabilizar que a despesa cresça a uma taxa um pouco mais alta. Para lidar com essas possibilidades, a PEC prevê que uma lei, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, proporá qual será a taxa de crescimento do limite de gastos a partir do décimo exercício de vigência da regra. 

21. Um desafio que se precisa enfrentar é que, para sair do viés procíclico da despesa pública, é essencial alterarmos a regra de fixação do gasto mínimo em algumas áreas. Isso porque a Constituição estabelece que as despesas com saúde e educação devem ter um piso, fixado como proporção da receita fiscal. É preciso alterar esse sistema, justamente para evitar que nos momentos de forte expansão econômica seja obrigatório o aumento de gastos nessas áreas e, quando da reversão do ciclo econômico, os gastos tenham que desacelerar bruscamente. Esse tipo de vinculação cria problemas fiscais e é fonte de ineficiência na aplicação de recursos públicos. Note-se que estamos tratando aqui de limite mínimo de gastos, o que não impede a sociedade, por meio de seus representantes, de definir despesa mais elevada para saúde e educação; desde que consistentes com o limite total de gastos. 

22. No caso de o limite de gasto de um dos Poderes ou órgão autônomo ser desrespeitado em um exercício, automaticamente entram em vigor regras de contenção de despesas de pessoal daquele Poder ou órgão para o exercício seguinte. Caso a extrapolação do limite ocorra no âmbito do Poder Executivo, aplicam-se, também, vedações à concessão de novos subsídios e subvenções econômicas, assim como a concessão de novos incentivos ou benefícios de natureza tributária. 

23. Relevante notar as categorias de despesa que não estarão submetidas ao limite. A principal delas é o conjunto de transferências feitas a estados e municípios por repartição de receitas. A maioria destas já não consta efetivamente como despesa federal, e sim como dedução de receita. Outras são registradas pelo mesmo valor, tanto na receita quanto na despesa da União. Também se excluem as despesas de caráter eventual ou de sazonalidade multianual, tais como os créditos extraordinários para lidar com situações atípicas, a capitalização de empresas estatais não dependentes e o financiamento de processos eleitorais. 

24. Certamente a contenção do crescimento do gasto primário, em uma perspectiva de médio prazo, abrirá espaço para a redução das taxas de juros, seja porque a política monetária não precisará ser tão restritiva, seja porque cairá o risco de insolvência do setor público. Juros menores terão impacto sobre o déficit nominal (representado pela soma do déficit primário com as despesas financeiras) e sobre a trajetória da dívida bruta. 

25. Trata-se, também, de medida democrática. Não partirá do Poder Executivo a determinação de quais gastos e programas deverão ser contidos no âmbito da elaboração orçamentária. O Executivo está propondo o limite total para cada Poder ou órgão autônomo, cabendo ao Congresso discutir esse limite. Uma vez aprovada a nova regra, caberá à sociedade, por meio de seus representantes no parlamento, alocar os recursos entre os diversos programas públicos, respeitado o teto de gastos. Vale lembrar que o descontrole fiscal a que chegamos não é problema de um único Poder, Ministério ou partido político. É um problema do país! E todos o país terá que colaborar para solucioná-lo. 

26. Essas são as razões da relevância da proposta de Emenda Constitucional que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, 

Assinado eletronicamente por: Henrique de Campos Meirelles, Dyogo Henrique de Oliveira