Área do Distrito da União Queimada, município de Itajuípe
Este Blog se destina a Divulgação Científica, Popularização da Ciência, Geopolítica e esclarecimento político nesse momento que as fake news dominam os noticiários.
domingo, 26 de dezembro de 2021
MEMÓRIA ITAJUÍPE 24 e 25 de dezembro 2021. Enchente na cidade!
Área do Distrito da União Queimada, município de Itajuípe
quarta-feira, 22 de dezembro de 2021
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA DÁ DESCONTO DE 20% EM IPVA ANTECIPADO OU PARCELAMENTO EM 5 VEZES
Contribuintes têm até 10 de fevereiro para pagar com desconto em cota única. Quem deixar para quitar no início do parcelamento por placa terá 10% de desconto.
Os contribuintes baianos terão desconto de 20% no pagamento antecipado, até 10 de fevereiro, do valor integral do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em 2022. Outra novidade é a opção de parcelar o pagamento do imposto em cinco vezes. O Governo do Estado também oferecerá 10% de desconto para quem optar por quitar todo o valor do imposto no vencimento da primeira das cinco cotas do parcelamento, data que varia de acordo com o número final da placa do veículo.
As medidas anunciadas pelo governador Rui Costa têm o objetivo de proteger os proprietários de veículos dos efeitos da inflação, que nos últimos meses voltaram a ser alvo de preocupação para os brasileiros. "O equilíbrio das contas do Estado e a gestão eficiente dos recursos públicos nos permitiram conceder ao contribuinte da Bahia um desconto de 20% no pagamento antecipado do IPVA de 2022, em cota única até 10 de fevereiro. É o dobro do desconto que foi dado neste ano de 2021", escreveu o governador em publicação no Twitter.
Nos anos anteriores, quem quitava o IPVA em fevereiro tinha 10% de abatimento, e quem optava pela quitação no início do parcelamento fazia jus a 5%. O parcelamento também foi ampliado, já que tradicionalmente o contribuinte baiano podia parcelar o imposto em três vezes. O parcelamento em cinco vezes poderá ser feito a partir de março, quando tem início o calendário que fixa os prazos para início do pagamento parcelado conforme o número final da placa do veículo.
As mudanças estão definidas em portaria a ser publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba) na edição desta quinta-feira (23) do Diário Oficial do Estado. As informações estarão disponíveis também no www.sefaz.ba.gov.br ou via 0800 071 0071.
“A economia brasileira passa por um momento difícil com a volta da inflação, e o setor de automóveis tem sido ainda mais atingido por uma conjuntura internacional de escassez de peças que se reflete em aumento nos preços dos carros, por isso houve a determinação do governador Rui Costa de que os descontos fossem ampliados em 100%, e o número de parcelas também aumentasse, melhorando consideravelmente as condições disponíveis para o contribuinte”, afirma o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório.
De acordo com o fisco estadual, a frota tributável da Bahia é de cerca de 2,2 milhões de veículos, e o IPVA constitui a segunda fonte de arrecadação tributária do Estado. O valor arrecadado com o imposto é dividido meio a meio com o município onde o veículo foi emplacado.
Parcelamento em cinco vezes
Parcelar o imposto em cinco vezes é outra opção para os proprietários de veículos, que só precisam observar a data de vencimento da primeira cota na tabela, de acordo com o número final da placa. Para parcelar, é preciso que o valor devido seja no mínimo R$ 120,00. O pagamento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Bradesco ou Bancoob, bastando apenas apresentar o número do Renavam.
Os débitos referentes à taxa de licenciamento e às multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da quinta parcela. O proprietário que perder o prazo da primeira cota deixa de ter direito ao parcelamento em cinco vezes.
Isenção e imunidade
Estão isentos do pagamento do IPVA portadores de deficiência física, visual, mental e autistas. A isenção também contempla os veículos de empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo, aqueles com mais de 15 anos de fabricação, veículos terrestres com motor de potência inferior a 50 cilindradas e embarcações com motor de potência inferior a 25 HP.
Constam ainda na faixa de isenção máquinas agrícolas, táxis de propriedade de motoristas profissionais autônomos e veículos pertencentes a embaixadas, a representações consulares, a funcionários de carreira diplomática e a pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo poder público estadual ou municipal.
O IPVA também não é devido pelos veículos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das entidades sindicais, instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos e dos templos religiosos.
Fonte:
A POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA GANHAM MAIS UM ALIADO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE. O INSTITUTO DE INOVAÇÃO, TECNOLOGIA E BIOECONOMIA. (INTBIO)
sábado, 18 de dezembro de 2021
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA ENCAMINHA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI PARA REAJUSTE DOS PROFESSORES. VEJA A TABELA.
PROJETO DE LEI Nº 24.425/2021
Altera a Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, a Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, altera a estrutura remuneratória da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo III-A da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos básicos dos cargos da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º - Os proventos de inatividade e as pensões fixados com base nos vencimentos e subsídios dos cargos das carreiras a que se referem os artigos anteriores dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 01 de abril de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ENCERROU ONTEM A 9ª FEIRA DE CIÊNCIAS, EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DA BAHIA - FECIBA.
domingo, 12 de dezembro de 2021
ITAJUÍPE: 69 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA. CHUVAS CANCELAM AS COMEMORAÇÕES E INAUGURAÇÕES. PREFEITO DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 103 de 11 de dezembro de 2021
“Declara situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública no Município de Itajuípe afetadas por chuvas intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) ocorridas nos últimos dias e que assolaram o município e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJUÍPE, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em seu Art. 90, Inc. VII, e em acordo com o contido na Instrução Normativa nº 01/2012 do Ministério da Integração Nacional, de 24 de agosto de 2012 e do Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, bem como com fundamento no quanto disposto pelo Art. 65 Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, e
CONSIDERANDO a manutenção e agravamento das fortes chuvas que vem atingindo o Município de Itajuípe nesses últimos dias com média superior à prevista para esta época do mês, e que acumularam no período de 09 de dezembro de 2021 a 11 de dezembro de 2021 total superior à 90 mm;
CONSIDERANDO que devido às chuvas intensas aumentaram as ocorrências de alagamentos (COBRADE 1.2.3.0.0), inundações (COBRADE 1.2.1.0.0), deslocamento de massa (COBRADE 1.1.3.3.1 e 1.1.3.3.2) atingindo a diversos moradores do município de Itajuípe tanto na sede quanto nos distritos;
CONSIDERANDO que as chuvas intensas causaram fragilidade com danos a áreas de encosta e elevaram em muito o nível do Rio Almada e seus afluentes, atingindo a população ribeirinha e diversas outras áreas do Município de Itajuípe, vindo a trazer risco de iminentes desabamentos, alagamentos e inundações, além de deslocamento de massa em geral, apresentando assim risco iminente e real à saúde e integridade física dos habitantes de Itajuípe, conforme relatório da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
CONSIDERANDO que as localidades afetadas e que apresentam risco de desabamento estão sendo interditadas por agentes municipais do Poder Público Municipal, e que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, e que como grande agravante da situação de anormalidade, o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo suplantou a capacidade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultando em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes imensos;
CONSIDERANDO que o relatório da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e demais documentos apresentados, relatando a ocorrência desse desastre aponta e caracteriza situação de calamidade pública.
CONSIDERANDO que a urgência e emergência para reparação dos danos se justificam devido a risco iminente e real de continuidade das chuvas intensas e com ela de novos alagamentos e inundações, bem como de deslocamento de massa e possibilidade de morte de munícipes, além de outros diversos danos materiais a novas famílias, cabendo ao Poder Público tomar providências imediatas tendentes a debelar ou, pelo menos, diminuir os problemas ocasionados, sob pena de, não o fazendo, incidir em omissão criminosa, visto que bens, serviços e pessoas poderão sofrer prejuízos irreparáveis ou extremamente onerosos;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado Estado de Calamidade Pública para todos os fins de direito no Município de Itajuípe – Bahia, , enquanto perdurar o estado de anormalidade em razão das chuvas intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) que assolam o Município de Itajuípe e vem provocando ocorrências de alagamentos (COBRADE 1.2.3.0.0), inundações (COBRADE 1.2.1.0.0), deslocamento de massa (COBRADE 1.1.3.3.1 e 1.1.3.3.2).
Art. 2º - Ficam mantidas as disposições contidas na Declaração de Situação de Emergência de que trata o Decreto Municipal nº 102, de 10 de dezembro de 2021, que passam a integrar o presente Decreto como se aqui estivessem transcritas.
Art. 3º - O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se válidos e íntegros os dispositivos do Decreto Municipal nº 102/2021, que não conflituam com o presente Decreto e passam a integrar o presente dispositivo normativo, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itajuípe, Estado da Bahia, em 11 de dezembro de 2021
Marcone Amaral Costa Júnior
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 103 de 11 de dezembro de 2021 Estado de calamidade Pública Itajuípe
quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
NOTA DA ABED SOBRE O PROJETO DE LEI 1595/2019 EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DE DEPUTADOS
A Associação Brasileira de
Estudos de Defesa manifesta sua profunda preocupação quanto aos termos do
Projeto de Lei (PL) 1595/2019 e interpela Deputados e Deputadas a votarem
contra a sua aprovação. Como entidade da sociedade civil que congrega
especialistas em estudos de defesa nacional, a ABED chama a atenção para os
seguintes pontos:
O PL 1595/2019 adota definição excessivamente genérica do que sejam ações terroristas, além disso, ao estabelecer uma resposta estatal “combatente-assecuratória” paralela à “jurídico-penal” permitiria ações fora do processo penal e do devido processo legal, ferindo a Constituição Federal. Mais grave ainda, da forma como se apresenta, permitiria vincular qualquer ato político, social, religioso etc., como terrorista, pois como se pode ler no texto; “Esta Lei será aplicada também para prevenir e reprimir a execução de ato que, embora não tipificado como crime de terrorismo (...)”. Fere, portanto, os princípios da Legalidade e da Anterioridade que regulam a atividade estatal na vigência do Estado Democrático de Direito.
O PL 1595/2019 pretende criar um “Sistema Nacional Contraterrorista” com poder de polícia, diretamente subordinado à Presidência da República e com supervisão externa fraca e sem representação da sociedade civil. Tal desenho institucional é típico de regimes autoritários, não de democracias. Ao propor a criação de mais uma agência com poder de polícia, o PL 1595/2019 cria um problema de jurisdição com as agências existentes, às quais já tratam da ameaça terrorista nos marcos tanto da legislação nacional existente, como dos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Trata-se, portanto, de uma proposta inconstitucional, inadequada e desnecessária. Sua aprovação seria uma grave ameaça à democracia brasileira.
Diretoria 2020-2022
Fonte: