domingo, 19 de março de 2017



NUNCA ISTO FOI TÃO VERDADEIRO!!!

Durante anos a voz corrente na cidade foi: " O HOSPITAL PERDEU A FILANTROPIA POR QUE NÃO PODIA APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA DE INSS E FGTS". A famosa CND.

Isso foi martelado por anos depois do ano de 2010. Porém, NUNCA, NUNCA EM MOMENTO ALGUM ALGUÉM QUESTIONOU! Era aceita sem discussão!!! Senso comum, verdade absoluta.

Na reunião ocorrida na Câmara de vereadores no último dia 16/03/2017, foram discutidas várias situações do hospital. Mas, o que mais eu queria esclarecer era a questão da tal CND. Pois todas as mazelas do hospital nasciam dela, inclusive a perda da condição de entidade BENEFICENTE(FILANTRÓPICA).

Estiveram presentes: diversos vereadores, Vice-Prefeito, Secretário de Saúde, Secretária de Desenvolvimento Social e sociedade em geral. O objetivo era dialogar com o advogado Dr. Clécio Lima. Especialista em assessoria a entidades que atuam na área da saúde como atesta seu vasto currículo.

Mais uma das cansáveis vezes, se atribuiu a falta de CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE, a falta da CND.

A reunião foi esclarecedora em vários aspectos. Mas, mas a questão da CND, não foi esclarecida. Apesar de uma pergunta DIRETA MINHA SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO. Prevaleceu o espírito de corpo. 

Eu nem aceito e nem contesto respostas que não me agradam, busco outra, até chegar a que de fato me convence e esclarece. Defeito meu!!

Passei o dias pesquisando e analisando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Lei esta citada aos quatro cantos como a que impediu o Hospital de obter a CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. 

AVISO AOS LEITORES: DAQUI PARA FRENTE SÃO AS MINHAS CONVICÇÕES SOBRE O TEMA. CABE CONTESTAÇÃO FUNDAMENTADA.

A citada Lei regularizou a situação de filantropia de todas as entidades que deram entrada nos seus pedidos. A legalidade da filantropia vigorou até o ano de 2010. E nossa Associação Beneficente estava inclusa. Estava certificada.

Mas, em 2010, já estava vigorando a Lei 12.101. Essa Lei, ficou conhecida como a Lei da Filantropia. Pois, legisla sobre a filantropia.

Já foi reconhecido publicamente pela direção do hospital que, NÃO FOI SOLICITADA NOVA CERTIFICAÇÃO DE FILANTROPIA POR IMPEDIMENTO DA LEI 12.101/09.

Eis a ÍNTEGRA DA LEI NO QUE SE REFERE AOS PRÉ-REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE BENEFICÊNCIA(FILANTROPIA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 2o  As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único.  O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Parágrafo único.  O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.   (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

Onde consta algo sobre CND?

Como elenca o diploma legal, devemos buscar a seção que se refere a saúde.

Seção I
Da Saúde
Art. 4o  Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;
I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;   (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.  (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1o  O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2o  Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.
§ 3o  Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde.  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 5o  A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Parágrafo único.  A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.   (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 6o  A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.
Art. 6o  A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).  (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 6o- A.  Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).         (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o  Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o em cada um dos anos do período de certificação.  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o  A comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas.         (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 
Art. 7o  Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 7o-A. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o  O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o  A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o  O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.         (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 8o  Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
Art. 8o  Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:           (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 8o  Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:         (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);  (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou   (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).  (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
Parágrafo único.  (VETADO)
§ 2o  A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços  de saúde.         (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 8o-A.  Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 
§ 1o  A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o  A execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor local do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o  Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - nutrição e alimentação saudável; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - prática corporal ou atividade física; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - prevenção e controle do tabagismo;  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
VII - prevenção da violência; e  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 
Art. 8o- B. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade.  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o  Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade.  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o  A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o  O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 9o  (VETADO)
Art. 10.  Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11.  A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1o  O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2o  O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o  O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4o  As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o  A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.


§ 6o  O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.


Eis toda a LEGISLAÇÃO para se obter a CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE ou comumente falando FILANTRÓPICA. Não se encontra UMA PALAVRA SOBRE A CND.

Pela leitura desse diploma legal, não encontro nada que agasalhe a não certificação por falta da CND.

Porém, o capítulo IV, do diploma legal, trata da ISENÇÃO DE TRIBUTOS. Ou seja, entidades CERTIFICADAS terão isenção de tributos federais. 

Vejamos o que diz o diploma legal.

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;  (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1o  A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o  A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições:          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e             (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.            (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Art. 30.  A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Observemos que o o legislador faz a inicial do texto afirmando: 
"A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II"


Entende-se que, PRIMEIRO ela deve estar CERTIFICADA, depois solicitar isenção.  Logo, conclui-se de fácil que, a certificação não depende de estar isenta, mas sim ao contrário. Estar certificada para solicitar ISENÇÃO.

Em consulta a profissionais da área jurídica, não houve contestação à minha interpretação. Inclusive em contato com a OAB/SP, fui em busca do Decreto que regulamenta Lei 12.101/09. 

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

Este Decreto também não limita a concessão de certificação a obtenção de isenção. 

Porém, este Decreto foi revogado pelo Decreto 8.242 de 23 de maio de 2014. 

TÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Certificação e da Renovação
Art. 3o  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
VII - demonstração dos fluxos de caixa; e
VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso.
§ 1o  Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
§ 2o  Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o período de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor do sistema.
§ 3o  A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.
§ 4o  As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5o  As entidades de que trata o art. 1o cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 6o  Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5o, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.
§ 7o  As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas no inciso I do § 2º do art. 38 ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput.
Art. 4o  Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.
§ 1o  Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada, na forma do § 2o.
§ 2o  Para fins de complementação de documentação, será permitida uma única diligência por cada Ministério, considerando a área de atuação da entidade, a ser por ela atendida no prazo de trinta dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3o  O não atendimento pela entidade à diligência para complementação da documentação implicará o indeferimento do requerimento pelo Ministério certificador.
§ 4o  Os Ministérios a que se refere o caput poderão solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 2o, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento.
§ 5o  A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério certificador, na internet, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico.
§ 6o  Os requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios referidos no caput.
§ 7o  Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, em sistema informatizado próprio com acesso pela internet.
§ 8o  Os Ministérios a que se refere o caput deverão adotar sistemas padronizados de protocolo, contendo, no mínimo, os dados sobre o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ, os documentos obrigatórios previstos no art. 3o e a especificação dos seus efeitos quando se tratar de requerimento de renovação, de acordo com o disposto no art. 8o.
Art. 5o  As certificações concedidas a partir da publicação da Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013, terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.
§ 1o  As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais.
§ 2o  Na apuração da receita bruta anual:
I - serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas; e
II - será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do requerimento da certificação.
Art. 6o  Para os requerimentos de renovação da certificação protocolados no prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável; ou
II - da data de publicação da decisão de indeferimento.
Art. 7o  Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.
Parágrafo único.  A entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável.
Art. 8o  O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei no 12.101, de 2009, assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos.
§ 2o  O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
§ 3o  A validade e a tempestividade do protocolo  serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério certificador na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida pelo Ministério certificador.
Art. 9o  As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão de certificação, sua renovação ou seu cancelamento deverão ser disponibilizadas na página do Ministério certificador na internet.

CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE
Art. 18.  Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Parágrafo único.  Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde.
Art. 19.  O requerimento de concessão ou renovação da certificação de entidade que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art. 3o;
II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva; e
III - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS.
§ 1o  Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade ou havendo contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, a entidade de saúde instruirá seu requerimento com:
I - os documentos previstos nos incisos I a III do caput, se for o caso;
II - declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse; e
III - demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 2o  A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, deverá apresentar os documentos previstos no inciso I do caput, além dos seguintes:
I - portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde;
II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos, se houver;
III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade;
IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social;
V - declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a complementação prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, para as entidades referidas no art. 24; e
VI - certidão, expedida por órgão competente do Ministério da Saúde, de aprovação dos relatórios finais referentes à execução dos projetos constantes do termo de ajuste ou convênio, e seus termos aditivos, relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento, conforme regulamento vigente do Ministério da Saúde.
§ 3o  O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.
Art. 20.  A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.
§ 1o  Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade de saúde serão apurados de acordo com os seguintes critérios:
I - produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e
II - produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos.
§ 2o  A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial será verificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1o.
Art. 21.  A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total da prestação de serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de dez por cento, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, de acordo com o disposto no art. 20.
Art. 22.  O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
Parágrafo único.  Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 23.  Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência constante do art. 20 no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.
§ 1o  Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação da entidade de saúde pelo Ministério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de cinquenta por cento da prestação de serviços de que trata o art. 20 em cada um dos anos do período de sua certificação.
§ 2o  A comprovação da prestação dos serviços ao SUS, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações hospitalares, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas.
Art. 24.  As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento dos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
Art. 25.  O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 24 deverão ser objeto de relatórios anuais encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
§ 1o  Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2o  O cálculo do valor da isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior.
§ 3o Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os arts. 22 23 da Lei no 8.212, de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.
§ 4o  Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, na forma do § 2o, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.
§ 5o  O disposto no § 4o alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
Art. 26.  As instituições reconhecidas nos termos da legislação como prestadoras de serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, poderão ser certificadas desde que:
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.
§ 1o  O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2o  A prestação dos serviços previstos no caput será pactuada com o gestor do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3o  O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.
Art. 27.  Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados.
§ 1o  A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.
§ 2o  Para os fins do disposto no caput, a execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS.
§ 3o  Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I - nutrição e alimentação saudável;
II - prática corporal ou atividade física;
III - prevenção e controle do tabagismo;
IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana - HIV, às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue;
V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
VII - prevenção da violência; e
VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.
§ 4o  A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativos contábeis de que trata o art. 3o, os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério da Saúde.
Art. 28.  Excepcionalmente será admitida a certificação de entidades que prestem serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, vinte por cento de sua receita bruta em ações de gratuidade.
§ 1o  Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade.
§ 2o  A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3o  O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.
§ 4o  A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativos contábeis de que trata o art. 3o, os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério da Saúde.

Somos o país, das Leis. Aff. Se fossem TODAS CUMPRIDAS!

Porém, vasculhando este Decreto, não encontrei nada que fizesse a vinculação de Isenção para obter Certificação. 

O resumo a que foi possível chegar:

A CERTIFICAÇÃO independe de CND. 

A CND é pré-requisito para ISENÇÃO de alguns tributos federais.

As dúvidas que paira sobre esse imbróglio para mim é
são:

01 - Se a CERTIFICAÇÃO não depende da CND, conforme demonstra os dispositivos legais analisados, por que não foi pedida?

02 - Por quais razões os Estatuto da entidade que não previa remuneração de forma alguma para seus diretores foi alterado para ter essa possibilidade. Atende a qual interesse da associação?

03 - Se até 2010, a entidade era Beneficente e tinha imunidade de alguns tributos fiscais federais, a exemplo do INSS quota patronal. Qual a origem dessa dívida monstro que "dizem" a Associação possuir?

04 - Existe uma contenda jurídica no uso dos termos ISENÇÃO e IMUNIDADE tributária. Essa contenda foi pacificada via análise pelo Pleno do STF, na ADIN(Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2028. Segundo o que pude entender as entidades reconhecidas como filantrópicas SERIAM IMUNES CONSTITUCIONALMENTE de certos tributos sociais. Ou seja, reconhecidas como tal, já estariam desobrigadas de recolherem tais tributos. Espero que eu esteja TOTALMENTE ENGANADO, pois, se eu certo estiver, desde 2011, a dívida do hospital com o INSS, cresceu por descuido.

05 - A confusão instalada nas várias gestões municipais com o "passa não passa" recursos para ajudar o hospital por falta da tal filantropia estaria resolvida. Inclusive a gestão atual da prefeitura também trabalhou com essa informação.

Diante do que pude apurar, meu sentimento em relação a CERTIFICAÇÃO da nossa entidade é só um:



Esperar que a direção da Associação marque o dia que apresentará sua prestação de contas anual como reza o Estatuto e que já passou do prazo legal, aos seus associados e ao conselho Fiscal. 

Muita coisa para esclarecer, muita coisa a explicar E NUNCA A DISPONIBILIDADE PARA TAL.

Espero que este ano, não aconteça como ocorreu na última prestação de contas, que segundo o relato do nobre vereador, funcionário do hospital, ex-membro do Conselho Fiscal, João Magalhães, fez alto e bom som para todos os presentes.

A Audiência Pública marcada para dia 23/03/2017, será um bom momento para alguns esclarecimentos. Que os power points muito bem elaborados pela assessoria contábil do hospital. Seja EFETIVAMENTE EXPLICATIVOS E NÃO APENAS DISCURSIVOS. Pois, para "inglês ver", já vimos demais!!!!

AGORA É TRANSPARÊNCIA!!! Se não ficar satisfeito, auditoria nas contas. A sociedade quer solução, chega de falas ao vento!

Segue abaixo os links por mim consultados para corroborar minhas afirmações.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm

http://direitodoterceirosetor-lei121012009.blogspot.com.br/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8242.htm#art70

http://www.anec.org.br/wp-content/uploads/2014/01/MUDANC%CC%A7A-DE-PARADIGMA-NA-FILANTROPIA-Napolea%CC%83o-Alves.pdf

file:///C:/Users/Luis/Downloads/novalei_filantropia.pdf

https://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2023379/lei-da-filantropia-traz-regras-mais-severas


ESPERO ESTAR TOTALMENTE ENGANADO E QUE TUDO NÃO PASSE DE UM ENTENDIMENTO ERRADO DE MINHA PARTE.


segunda-feira, 13 de março de 2017

FEBRACE VIRTUAL 2017- #1980 O USO DE AGROTÓXICOS NA AGRICULTURA FAMILIAR...

FEBRACE 2017



Prezados. Boa noite.

Desenvolvemos aqui no Colégio Estadual Aldemiro Vilas Boas uma pesquisa via PIBIC-EM em parceria com a UFRB/FAPESB/CNPQ e com o Grupo de Pesquisa Ciência, Tecnologia e Ensino de Química (CITEQ), diante da avaliação dos produtos apresentados fomos selecionados pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia para participar da 15ª FEBRACE, nesta feira estamos concorrendo a uma votação popular. Gostaria então de pedir que deixe seu like para o nosso projeto na FEBRACE VIRTUAL, as indicações de como proceder estão na imagem em anexo, neste link você também encontrará mais informações sobre o mesmo. Pedimos também que compartilhem. 


Obrigado.
Att,


Prof. Alaércio Moura
Licenciado em Química
Colégio Estadual Aldemiro Vilas Boas




AGR114 - O uso de agrotóxicos na agricultura familiar miguelense (São Miguel das Matas - BA): uma relação entre PIBIC e escola.



RESUMO

Sabe-se que o uso racional dos agrotóxicos justificável visto que como o aumento populacional é acelerado, necessita-se de alimentos para o abastecimento de todos. Por conta disso acredita-se que a utilização de oficinas e palestras sobre o uso indiscriminado de tais substâncias podem colaborar para melhor planejar a produção de alimentos, utilizando agrotóxicos com um menor índice de toxidez, fazendo o tratamento adequado do solo e acondicionamento dos alimentos produzidos, e buscando estratégias para reduzir os danos ambientais e a prevenção quanto aos cuidados com a saúde do trabalhador. No desenvolvimento deste projeto de pesquisa, buscou-se a identificação do uso de agrotóxicos por agricultores familiares de São Miguel das Matas, e a conscientização através de seus filhos, discentes da instituição de ensino, Colégio Estadual Aldemiro Vilas Boas (CEAVB). Acredita-se que essas pessoas têm um papel importante nesse projeto, pois seriam um veículo de informação e transmissores de toda informação apresentada no ambiente escolar, onde reflexões agroecológicas estão sendo construídas. Esta pesquisa caracteriza-se como um dos múltiplos desdobramentos do plano de trabalho “Estudo etnobotânico e fitoquímico de plantas do vale do Jiquiriçá: analisando a influência dos agrotóxicos na química da planta”, do Programa de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC-EM), desenvolvido nesta instituição escolar em parceria com a UFRB/FAPESB, no intuito de propor um diálogo entre os estudantes e os bolsistas de iniciação científica, compartilhando e construindo saberes entre esses estudantes e provocando discussões a cerca do uso de agrotóxicos. Como caminho metodológico, realizou-se uma revisão bibliográfica, se realizou leituras e discussões em grupo em reuniões semanais que aconteciam na escola no contra turno. No segundo momento, realizou-se a etapa experimental, desta pesquisa, através da coleta de amostras do solo, conforme metodologia descrita em Camargo et al (2009) e EMBRAPA (1997), para posteriores análises do pH em água e em solução de cloreto de potássio (KCl), concomitantemente realizou-se a aplicação de um questionário para conhecer a visão de agricultores e agricultoras frente ao uso de agrotóxicos, após a análise dos dados realizou-se uma oficina sobre a temática com estudantes do ensino médio. Nota-se através dos resultados obtidos, que mesmo com a indicação do não uso de agrotóxicos, muitos agricultores conhecem e já utilizaram estes produtos, perceptível nos resultados expostos. Isto indica uma ampla utilização indiscriminada do uso desses aditivos químicos que prejudicam o meio ambiente, bem como a saúde dos agricultores, seja pela aplicação ou descarte incorreto de suas embalagens.
Palavras-chave: Agricultura Familiar, Agrotóxicos, PIBIC

Solicito aos amigos que compartilhem e socializem o esforço desses garotos que estão dentre outros mais, representando a Bahia na FEBRACE/SÃO PAULO/USP. Vamos compartilhar, e CURTIR A PÁGINA DELES!!!



domingo, 12 de março de 2017




BLOG APLICA "BARRIGADA", CAUSA ALVOROÇO MAS, A CONDENAÇÃO ERA DA ADVERSÁRIA!

Ser veículo de comunicação e/ou informação, exige muita responsabilidade e atenção. Um erro e pode causar um grande estrago na vida das pessoas de forma irreparável.

http://www.catho.com.br/carreira-sucesso/colunistas/nancy-assad/o-estardalhaco-de-uma-barrigada

Acima uma "barrigada" de um veículo internacional.

Voltando às nossas plagas. Quando um BLOG regional, postou na semana passada, a imagem de um processo e fez um escrito diverso. Mobilizou Itajuípe, as redes sociais entraram em furacão. Afinal era a possibilidade concreta da reviravolta fora das urnas SOBERANAS!

O gostinho do poder havia sido pingado na boca dos sedentos. Afinal, pela matéria, o prefeito estava com os dias contados. Nada mais a fazer exceto preparar as marretas  e reabrir o shopping center. Novas eleições vislumbrando no horizonte.

Após o impacto da leitura: o frenesi e o canto da boca levemente distorcido indicando "viu"! Veio a realidade: o print era de um processo em quê a candidata oponente ERA DENUNCIADA E CONDENADA. E o texto se referia ao prefeito atual. Em síntese: Postou um processo, comentou outro. 

As "favas contadas", se, se caso a requerida tivesse ganho as eleições seria dela, já que a condenada foi ela. Que vergonha, posavam-se bacana, mas, na verdade...

Claro que isso no grupo de WhatsApp - TRIBUNA POPULAR, não passou em branco. Várias e vários entendidos opinavam, opinavam em cima da "mentira", já que poucos inclusive eu, pela credibilidade que TINHA o referido BLOG, nos preocupamos com o texto e não com o print do processo.

O que me chamou a atenção para ir mais fundo na pesquisa da NOTÍCIA, foi a falta do - OBA, OBA. Do "vem ai uma bomba", "aguardem novidades".  E ainda tem a postagem "alguém sabe dizer..."; "tão sabendo que está rolando..." São falas que precedem o ataque! Era muita falação, mas "os cabeças", pseudo beneficiados, CALADOS. Isso me incomodou.

Mas no grupo, as fogueiras das bondades, estavam com as labaredas batendo nos fios de "altíssima tensão".

Só se cobrava explicações, desmentidos, etc... 

Após pesquisa e recebimento de informações no nosso WhatApp(privado), fomos às investigações.


A princípio poderia parecer um erro comum, mas, o escrito mostrava outra intencionalidade!! 

O texto passava a ideia de que a cidade vivia uma expectativa geral de cassação de mandato do prefeito. Visão esta de quem não está na cidade e recebeu texto orientado.

Existe sim uma alta expectativa, mas de quê o prefeito eleito de fato, realize o comprometido durante a campanha. O que aliás, vem surpreendo situação e oposição pela dinâmica empreendida.

Logo depois o BLOG, corrigiu. Postando a foto do prefeito e  o processo que DE FATO está correndo. ESTE NEM JULGADO AINDA FOI. Está em processo de depoimentos e esclarecimentos. Esse processo virou a arma: um processo que nem julgado foi, contra um já julgado e sentenciado. Inclusive com derrota POR UNANIMIDADE NO TRE. 

Em resumo: Foram fazer festa com o que vai acontecer e revelaram o ACONTECIDO. Foi PIOR!!!

Perguntado a um membro forte do governo sobre  - Como eles não sabiam desse processo e desse resultado desfavorável? - RESPOSTA: "Professor, estamos preocupados em governar, atender as demandas da população que são muitas. Muita coisa para fazer, não temos tempo para ficar em sites pesquisando NOTÍCIAS." Concordei!

Pois é. O que seria a "curtição" do fim de semana, a perturbação, a zoeira, virou uma dor de cabeça em sentido contrário. Um tal de não vi, não sei!!! Que chega a ser piedoso!!

Agora, aguardar o tal dia 21 de março. Essa é a grande expectativa, ver o prefeito ir prestar esclarecimentos. Esse é o consolo!!!

















quarta-feira, 8 de março de 2017





Por que 8 de março é o Dia Internacional da Mulher?



Muitas são as versões sobre a origem desse dia. De forma geral se misturam realidade, ficção, lenda e versões, criando um mosaico de fatos que quando analisados, terminam por enfraquecer a importância e o valor histórico-simbólico desse dia.

Quando se quer enfraquecer uma luta, a melhor forma é criar em torno dela um festival de versões, na ausência da verdade concreta, qualquer versão toma caráter de verdade.

Escolhi esse texto, por ser ele o que encontrei com MAIOR, índice que fatos que se repetem em várias das versões analisadas e por apresentar uma bibliografia que se pode consultar. 

Fato concreto é que as mulheres foram protagonistas de lutas históricas dentro do modo de produção capitalista, onde, por serem consideradas trabalhadoras inferiores, ganhavam menos que os homens(fato ainda hoje em algumas funções), e por isso muitas lutas existiram.

Até os dias de hoje, a mulher ainda não conseguiu um espaço real e concreto de direitos iguais aos dos homens, nem o inconsciente coletivo mundial, tem a mulher na condição de "sujeito de direitos". Publicamente, o politicamente correto é praticado, mas, é no "acochego do seu lar", onde as desigualdades mais aparecem.

Nossa educação por mais cantada em versos e prosas que seja, ainda prepara a menina para ser "garota" e os meninos para serem "machos". Nasce ai, as desigualdades futuras. Não educamos para serem seres humanos, "sujeitos de direitos", do gênero masculino ou feminino.

A onda conservadora que avança politicamente no planeta, reflete e refletirá nas relações de gêneros que se estabelecem. As mulheres, não escaparão de terem direitos e conquistas questionados.

Esse é o momento!

Vamos ao texto:


Era perto do fim do expediente da tarde de sábado, 25 de março de 1911, quando uma nuvem de fumaça se espalhou pelos três andares superiores do Asch Building, em Nova York. Ouviu-se o som de estilhaço de vidro seguido de um forte estampido. As trabalhadoras da Triangle Shirtwaist Company, que ocupava o espaço, acreditavam que fossem fardos de tecido ou pedaços da fachada que se desprendiam do prédio consumido pelo fogo. Logo perceberam o horror absoluto: aquele estranho estampido vinha dos corpos de mulheres e meninas que se jogavam das janelas tentando escapar das chamas. Bombeiros tentavam inutilmente amparar a queda com redes de proteção que se rompiam pelo peso dos corpos. A fumaça e os gritos se alastravam por quarteirões, bombeiros desorientados direcionavam as mangueiras para os últimos andares do prédio tomado pelas chamas, mas a água só tinha pressão para atingir o sétimo andar do Asch Building. Em apenas 18 minutos, o incêndio transformou o oitavo, o nono e o décimo andar em escombros. Dentro do prédio, trabalhadoras se espremiam contra duas saídas de emergência – uma delas estava trancada.

Eu, junto com outras moças estava no vestiário do oitavo andar [da fábrica] (…), às 4h40 em ponto, da tarde de sábado, 25 de março, quando ouvi alguém gritar: fogo! Larguei tudo e corri para a porta [de emergência] que estava trancada e, imediatamente, as meninas se amontoavam atrás dela. Os patrões mantinham todas as portas fechadas a chave o tempo todo por medo que as meninas pudessem roubar alguma coisa. Algumas meninas estavam gritando, outras esmurrando a porta com os punhos. (Depoimento de Rosey Safran apud GONZÁLEZ, 2010).

Os três pisos da Triangle Shirtwaist Company eram ocupados por 260 trabalhadores e 240 máquinas de costura amontoadas. As máquinas ordenadas em 16 fileiras, muito próximas, bloquearam os caminhos em direção às portas de emergência. A fábrica não respeitava princípios básicos de segurança e havia sido notificada diversas vezes pelo Departamento de Construção sobre as perigosas condições do prédio.

O Asch Building terminou de ser construído em 1901, tinha 41 metros de altura e a sua estrutura, o assoalho, a moldura das janelas e portas eram de madeira. (…) Dadas as suas dimensões, o imóvel deveria ter sido equipado com três escadas de acesso, mas tinha apenas duas (…) que foram construídas tortuosas e estreitas. (…) O artigo 80 da Legislação Trabalhista Estadual (State Labor Law) estabelecia que as portas das fábricas deveriam abrir para fora (…) e que não podiam estar fechadas com chaves durante as horas de trabalho.  No Asch Building, todas as portas abriam para dentro, devido à estreiteza dos corredores e escadas. (…) O Departamento de Construção enviou uma carta aos proprietários da fábrica (…) na qual denunciava as perigosas condições em que trabalhavam os operários, de quem nunca recebeu resposta. (GONZÁLEZ, 2010, p. 33-35).

No incêndio, morreram 146 trabalhadores, dos quais 17 eram homens e 129 eram mulheres e meninas – 90 delas se jogaram pelas janelas do prédio. A maioria das jovens era imigrante, tinha entre 16 a 24 anos e trabalhava em condições desumanas. Seus salários equivaliam a um terço do recebido pelos homens, enfrentavam jornadas de trabalho extenuantes e não tinham condições mínimas de segurança.

Isaac Harris e Max Blanck, proprietários da empresa e conhecidos por tratar trabalhadores como “dentes de uma engrenagem”, foram acusados de homicídio culposo. O júri composto unicamente por homens – na época mulheres não podiam ser juradas em Nova York – os inocentou de todas as acusações: “a defesa argumentou que não se poderia provar que eles tivessem mandados fechar as portas” (GONZÁLEZ, 2010). A palavra das sobreviventes, que afirmaram que os patrões trancavam as portas, de nada valeu.

Do lado de fora do tribunal, familiares, trabalhadores e ativistas gritavam: – assassinos! O som se espalhou pelas esquinas de Nova York e 300 mil pessoas foram às ruas debaixo de chuva para um funeral simbólico. A pergunta era: de quem é a responsabilidade? Dos inspetores de construção que permitiram escadas de incêndio inadequadas? Dos políticos que não exigiram normas de segurança? Ou dos proprietários que ignoraram as recomendações da fiscalização em nome do lucro? Ou de todos eles que tratavam operárias, sobretudo as imigrantes, como cidadãs de terceira classe?

A história do incêndio foi contada e recontada várias vezes e ao longo do tempo alguns fatos acabaram se embaralhando: na versão comumente repetida, as trabalhadoras estariam ocupando a Triangle Shirtwaist Company durante uma greve e os patrões teriam trancado as saídas e ateado fogo na fábrica. No entanto, os relatos das sobreviventes dão conta de que não havia greve naquele momento. Uma das maiores greves da indústria têxtil de Nova York aconteceu de setembro de 1909 até fevereiro de 1910 – cerca de um ano antes do incêndio. As trabalhadoras da Triangle foram as primeiras a parar, produzindo um efeito dominó até a deflagração da greve geral, conhecida como “o levante das 30 mil”. Foi a primeira grande greve de mulheres no país, numa época em que nem mesmo o direito ao voto havia sido conquistado.

No documentário Triangle – Remembering The Fire, Katharine Weber conta que sua avó, Pauline Gottesfeld Kaufman, trabalhadora da Triangle, foi brutalmente atacada pela polícia e por pessoas pagas para ‘desfazer’ a greve: “minha avó me falou de um guarda que tentou prendê-la ou agarrá-la. Ela se envolveu numa luta corporal com ele e conseguiu fugir. Quando parou e olhou para a própria mão, viu que arrancou um tufo de cabelo dele e ainda o segurava. Muitas mulheres foram presas acusadas de perturbar a ordem pública”.

Em novembro de 1909, na assembleia do sindicato das empresas Cooper, Clara Lemlich, trabalhadora presa pela polícia sete vezes por agitação, fez um discurso que marcou a história do movimento sindical nova-iorquino: “sou operária, uma dessas que estão em greve contra condições intoleráveis de trabalho. Estou cansada de ouvir oradores. (…) Estamos aqui é para decidir se entraremos ou não em greve. Apresento uma resolução a favor da greve geral já”.

No setor têxtil, as mulheres constituíam a maior parte da mão de obra. As condições em que trabalhavam eram deploráveis. (…) A paralisação começou no dia 27 de setembro de 1909, precisamente na Triangle Shirtwaist Company. (…) Os trabalhadores demandavam salários mais altos, melhorias nas condições de trabalho, abolição do sistema de subcontratação, jornada de trabalho de 52 horas semanais e, sobretudo, o reconhecimento de seus direitos sindicais. (GONZÁLEZ, 2010, p. 33-45).

As jovens da Triangle eram consideradas um problema pelos poderosos empresários do Lower East Side. Portanto, não é possível afirmar que não existam conexões entre o incêndio e a greve, ainda que a versão oficial diga que o fogo foi provocado por um trabalhador que teria jogado um cigarro aceso próximo de rolos de tecido que se acumulavam no oitavo andar do prédio. Fica evidente que o aparato jurídico, cujas leis beneficiavam os empresários, responsabilizaram os próprios operários por sua morte.

Quando a greve foi encerrada, mais de trezentos patrões tinham feito acordo com os trabalhadores – no entanto, treze empresas, incluindo a Triangle, não chegaram a nenhum acordo: “se tivessem aceitado as reivindicações dos grevistas, o incêndio que ocorreu no ano seguinte provavelmente não teria acontecido” (GONZÁLEZ, 2010).

Em consequência do incêndio, foi criada a Comissão de Investigação das Fábricas, que passou a avaliar o risco em inúmeros estabelecimentos. Frances Perkins, que se tornaria a primeira Secretária do Trabalho, fez parte da comissão – ela estava na Washigton Square no dia do incêndio e viu as jovens pulando das janelas do prédio de mãos dadas e abraçadas. Os dados apurados pela Comissão levaram à promulgação de leis em Nova York que regulavam normas de segurança, salário mínimo, assistência aos operários desempregados e assistência aos velhos demais para trabalhar.

O incêndio da Triangle Shirtwaist Company marcou de forma indelével o mês de março como um momento de se interrogar o passado para retomar o presente de forma crítica. Interrogar não apenas a história das mulheres operárias do início do século XX, mas de todas as mulheres que vieram antes de nós. A história do Dia internacional das Mulheres atravessa o movimento das mulheres operárias norte-americanas, que comemoravam em diversos Estados o Woman’s Day, desde 1908, pelo esforço do movimento de mulheres socialistas para internacionalizar a data, em 1910, e por diversos acontecimentos que marcaram a história da luta das mulheres em diferentes partes do mundo. Nenhuma dessas histórias pode ser apagada.

Quando Clara Zetkin propôs, na Segunda Conferência Internacional da Mulher Socialista, realizada em 1910, um dia internacional dedicado à reivindicação dos direitos das mulheres, ainda não havia uma dia definido, mas a intenção de unificar uma data para celebrar a solidariedade internacional na luta pelos objetivos comuns.

As mulheres socialistas de todas as nacionalidades organizarão em seus respectivos países um dia especial das mulheres (…). Será necessário debater essa proposição com relação à questão da mulher a partir da perspectiva socialista. (ZETKIN apud GONZÁLEZ, 2010, p. 115).

Entre 1911 e 1914, o Dia Internacional das Mulheres foi comemorado em datas diferentes do mês março. Apenas em 8 de março de 1917, com a deflagração da greve das tecelãs de São Petersburgo que impulsionou a Revolução Russa, esta data foi consagrada como o Dia Internacional das Mulheres. No entanto, organizações internacionais – como a ONU e a UNESCO – demoraram mais de 50 anos para reconhecer a data, e só o fizeram por pressão e insistência dos movimentos feministas.

Relembrar os caminhos que levaram a instituição dessa data é um modo resistir. Hoje, é importante impedir que o conteúdo emancipatório desta data seja substituído por um significado edulcorante e conveniente ao sistema capitalista. O capitalismo não age sobre os movimentos emancipatórios unicamente com a intenção de eliminá-los: pretende sempre incorporá-los, esvaziá-los de significado e potência revolucionária para transformá-los em produto.

De uma perspectiva histórica, fica evidente o sequestro de significado e o apagamento ostensivo da história do Dia Internacional das Mulheres. Um dia que, nas palavras de Alexandra Kollontai, deveria ser de “consciência política e de solidariedade internacional” (KOLLONTAI, 1982) vem se tornando uma data comercial em que o mercado ‘celebra’ estereótipos de gênero que determinaram e limitaram a vida das mulheres.

É preciso escavar os escombros que parecem se fechar sobre a história das mulheres que lutaram pelo dia 8 de março, impedir tentativas de apagamento de seus rastros e de seus nomes. Retomar o significado político da história do Dia Internacional das Mulheres é uma importante ferramenta contra as fogueiras materiais e simbólicas que continuam acesas.

FONTE: 
https://blogdaboitempo.com.br/2016/03/07/as-que-vieram-antes-de-nos-historias-do-dia-internacional-das-mulheres/