NUNCA ISTO FOI TÃO VERDADEIRO!!!
Durante anos a voz corrente na cidade foi: " O HOSPITAL PERDEU A FILANTROPIA POR QUE NÃO PODIA APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA DE INSS E FGTS". A famosa CND.
Isso foi martelado por anos depois do ano de 2010. Porém, NUNCA, NUNCA EM MOMENTO ALGUM ALGUÉM QUESTIONOU! Era aceita sem discussão!!! Senso comum, verdade absoluta.
Na reunião ocorrida na Câmara de vereadores no último dia 16/03/2017, foram discutidas várias situações do hospital. Mas, o que mais eu queria esclarecer era a questão da tal CND. Pois todas as mazelas do hospital nasciam dela, inclusive a perda da condição de entidade BENEFICENTE(FILANTRÓPICA).
Estiveram presentes: diversos vereadores, Vice-Prefeito, Secretário de Saúde, Secretária de Desenvolvimento Social e sociedade em geral. O objetivo era dialogar com o advogado Dr. Clécio Lima. Especialista em assessoria a entidades que atuam na área da saúde como atesta seu vasto currículo.
Mais uma das cansáveis vezes, se atribuiu a falta de CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE, a falta da CND.
A reunião foi esclarecedora em vários aspectos. Mas, mas a questão da CND, não foi esclarecida. Apesar de uma pergunta DIRETA MINHA SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO. Prevaleceu o espírito de corpo.
Eu nem aceito e nem contesto respostas que não me agradam, busco outra, até chegar a que de fato me convence e esclarece. Defeito meu!!
Passei o dias pesquisando e analisando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Lei esta citada aos quatro cantos como a que impediu o Hospital de obter a CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE.
AVISO AOS LEITORES: DAQUI PARA FRENTE SÃO AS MINHAS CONVICÇÕES SOBRE O TEMA. CABE CONTESTAÇÃO FUNDAMENTADA.
A citada Lei regularizou a situação de filantropia de todas as entidades que deram entrada nos seus pedidos. A legalidade da filantropia vigorou até o ano de 2010. E nossa Associação Beneficente estava inclusa. Estava certificada.
Mas, em 2010, já estava vigorando a Lei 12.101. Essa Lei, ficou conhecida como a Lei da Filantropia. Pois, legisla sobre a filantropia.
Já foi reconhecido publicamente pela direção do hospital que, NÃO FOI SOLICITADA NOVA CERTIFICAÇÃO DE FILANTROPIA POR IMPEDIMENTO DA LEI 12.101/09.
Eis a ÍNTEGRA DA LEI NO QUE SE REFERE AOS PRÉ-REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE BENEFICÊNCIA(FILANTROPIA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação
das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições
para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 2o As
entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao
princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas
atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que
demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período
mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do
disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as
respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
II - preveja, em seus
atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a
entidades públicas.
Onde consta algo sobre CND?
Como elenca o diploma legal, devemos buscar a seção que se refere a saúde.
Seção I
Da Saúde
Art. 4o Para
ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde
deverá, nos termos do regulamento:
I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do
SUS; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - comprovar,
anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos
serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos
ambulatoriais realizados. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1o
O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode
ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de
saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade
jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2o
Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de
estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele
vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.
§ 3o Para fins do disposto no inciso III
do caput, a entidade de saúde que aderir a programas e estratégias
prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual
que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS,
observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato
do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 5o A entidade
de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na
forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das
internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não
usuários do SUS;
II - a totalidade das
internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários
do SUS; e
III - as alterações
referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES.
Parágrafo
único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo
Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 6o A
entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial
deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o,
comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 6o- A. Para os requerimentos de renovação
de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III
do caput do art. 4o no exercício fiscal
anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o
cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao
SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela
entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no
mínimo, 60% (sessenta por
cento). (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para fins do disposto no caput,
apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha
cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao
SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o em
cada um dos anos do período de certificação. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A comprovação da prestação dos
serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas
internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias
realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 7o Quando
a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de
determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a
contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades
beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 7o-A. As instituições reconhecidas nos termos da
legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório,
incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de
atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso
ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o O cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os
critérios definidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A prestação dos serviços prevista
no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de
contrato, convênio ou instrumento congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O atendimento dos requisitos previstos
neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 8o Não havendo interesse do gestor
local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de
saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II
do art. 4o, a entidade deverá comprovar a aplicação de
percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação
pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for
inferior a 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao
SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta
por cento); ou (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao
SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
Parágrafo
único. (VETADO)
§ 2o
A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação
de serviços de saúde. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 8o-A. Excepcionalmente, será admitida a
certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem
exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde
realizados, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o A oferta da totalidade de ações e
serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências
previstas no art. 4o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A execução de ações e serviços de
gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato,
convênio ou instrumento congênere com o gestor local do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o Para efeito do disposto no caput,
são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas
para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - nutrição e alimentação saudável; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - prática corporal ou atividade física; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - prevenção e controle do tabagismo; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às
hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à
dengue; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool
e outras drogas; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
VI - redução da morbimortalidade por acidentes de
trânsito; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
VII - prevenção da violência; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de
vida. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 8o- B. Excepcionalmente, será admitida a
certificação de entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial
e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem
exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de
gratuidade. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para fins do cálculo de que trata
o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as
despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual
aplicado em ações de gratuidade. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A execução das ações de gratuidade em
promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor local do SUS, por meio
de contrato, convênio ou instrumento congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O atendimento dos requisitos previstos
neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Em
hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença
entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo
mercado.
Art. 11. A
entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar
cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste
com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de
atuação:
§ 1o
O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o
reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação
previstas neste artigo.
§ 2o
O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser
inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o
O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as
instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4o
As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo
poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados,
mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação
não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção
das contribuições sociais;
II - a entidade de
saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão
de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor
por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação
dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo,
mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades
conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério
da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o
A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio
previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades
beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o
O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao
desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser
objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento
e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização
tributária.
Eis toda a LEGISLAÇÃO para se obter a CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE ou comumente falando FILANTRÓPICA. Não se encontra UMA PALAVRA SOBRE A CND.
Pela leitura desse diploma legal, não encontro nada que agasalhe a não certificação por falta da CND.
Porém, o capítulo IV, do diploma legal, trata da ISENÇÃO DE TRIBUTOS. Ou seja, entidades CERTIFICADAS terão isenção de tributos federais.
Vejamos o que diz o diploma legal.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A entidade beneficente
certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde
que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser
remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como
limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à
sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público,
no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II - aplique suas
rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território
nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil
regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade
de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal
de Contabilidade;
V - não distribua
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa
ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos
que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou
operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VIII - apresente as
demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade
quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1o A
exigência a que se refere o inciso I do caput não
impede: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - a remuneração aos
diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - a remuneração
aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu
valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a
remuneração de servidores do Poder Executivo
federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A
remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá
obedecer às seguintes
condições: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - nenhum dirigente
remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro)
grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros,
benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste
artigo;
e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - o total pago a
título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias,
deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual
estabelecido neste
parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O
disposto nos §§ 1o e 2o não
impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que,
cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 30. A
isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade
jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi
concedida.
Observemos que o o legislador faz a inicial do texto afirmando:
"A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II"
Entende-se que, PRIMEIRO ela deve estar CERTIFICADA, depois solicitar isenção. Logo, conclui-se de fácil que, a certificação não depende de estar isenta, mas sim ao contrário. Estar certificada para solicitar ISENÇÃO.
Em consulta a profissionais da área jurídica, não houve contestação à minha interpretação. Inclusive em contato com a OAB/SP, fui em busca do Decreto que regulamenta Lei 12.101/09.
Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de
2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes
de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a
seguridade social, e dá outras providências.
Este Decreto também não limita a concessão de certificação a obtenção de isenção.
Porém, este Decreto foi revogado pelo Decreto 8.242 de 23 de maio de 2014.
TÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Certificação e da Renovação
Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
VII - demonstração dos fluxos de caixa; e
VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso.
§ 1o Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
§ 2o Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o período de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor do sistema.
§ 3o A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.
§ 4o As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5o As entidades de que trata o art. 1o cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 6o Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5o, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.
§ 7o As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas no inciso I do § 2º do art. 38 ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput.
Art. 4o Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.
§ 1o Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada, na forma do § 2o.
§ 2o Para fins de complementação de documentação, será permitida uma única diligência por cada Ministério, considerando a área de atuação da entidade, a ser por ela atendida no prazo de trinta dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3o O não atendimento pela entidade à diligência para complementação da documentação implicará o indeferimento do requerimento pelo Ministério certificador.
§ 4o Os Ministérios a que se refere o caput poderão solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 2o, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento.
§ 5o A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério certificador, na internet, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico.
§ 6o Os requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios referidos no caput.
§ 7o Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, em sistema informatizado próprio com acesso pela internet.
§ 8o Os Ministérios a que se refere o caput deverão adotar sistemas padronizados de protocolo, contendo, no mínimo, os dados sobre o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ, os documentos obrigatórios previstos no art. 3o e a especificação dos seus efeitos quando se tratar de requerimento de renovação, de acordo com o disposto no art. 8o.
Art. 5o As certificações concedidas a partir da publicação da Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013, terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.
§ 1o As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais.
§ 2o Na apuração da receita bruta anual:
I - serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas; e
II - será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do requerimento da certificação.
Art. 6o Para os requerimentos de renovação da certificação protocolados no prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável; ou
II - da data de publicação da decisão de indeferimento.
Art. 7o Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.
Parágrafo único. A entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável.
Art. 8o O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei no 12.101, de 2009, assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos.
§ 2o O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
§ 3o A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério certificador na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida pelo Ministério certificador.
Art. 9o As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão de certificação, sua renovação ou seu cancelamento deverão ser disponibilizadas na página do Ministério certificador na internet.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE
Art. 18. Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde.
Art. 19. O requerimento de concessão ou renovação da certificação de entidade que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art. 3o;
II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva; e
III - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS.
§ 1o Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade ou havendo contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, a entidade de saúde instruirá seu requerimento com:
I - os documentos previstos nos incisos I a III do caput, se for o caso;
II - declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse; e
III - demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 2o A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, deverá apresentar os documentos previstos no inciso I do caput, além dos seguintes:
I - portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde;
II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos, se houver;
III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade;
IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social;
V - declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a complementação prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, para as entidades referidas no art. 24; e
VI - certidão, expedida por órgão competente do Ministério da Saúde, de aprovação dos relatórios finais referentes à execução dos projetos constantes do termo de ajuste ou convênio, e seus termos aditivos, relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento, conforme regulamento vigente do Ministério da Saúde.
§ 3o O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.
Art. 20. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.
§ 1o Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade de saúde serão apurados de acordo com os seguintes critérios:
I - produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e
II - produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos.
§ 2o A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial será verificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1o.
Art. 21. A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total da prestação de serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de dez por cento, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, de acordo com o disposto no art. 20.
Art. 22. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 23. Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência constante do art. 20 no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.
§ 1o Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação da entidade de saúde pelo Ministério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de cinquenta por cento da prestação de serviços de que trata o art. 20 em cada um dos anos do período de sua certificação.
§ 2o A comprovação da prestação dos serviços ao SUS, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações hospitalares, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas.
Art. 24. As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento dos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
Art. 25. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 24 deverão ser objeto de relatórios anuais encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
§ 1o Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2o O cálculo do valor da isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior.
§ 3o Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.
§ 4o Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, na forma do § 2o, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.
§ 5o O disposto no § 4o alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
Art. 26. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como prestadoras de serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, poderão ser certificadas desde que:
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.
§ 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2o A prestação dos serviços previstos no caput será pactuada com o gestor do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.
Art. 27. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados.
§ 1o A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.
§ 2o Para os fins do disposto no caput, a execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS.
§ 3o Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I - nutrição e alimentação saudável;
II - prática corporal ou atividade física;
III - prevenção e controle do tabagismo;
IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana - HIV, às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue;
V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
VII - prevenção da violência; e
VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.
§ 4o A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativos contábeis de que trata o art. 3o, os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério da Saúde.
Art. 28. Excepcionalmente será admitida a certificação de entidades que prestem serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, vinte por cento de sua receita bruta em ações de gratuidade.
§ 1o Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade.
§ 2o A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.
§ 4o A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativos contábeis de que trata o art. 3o, os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério da Saúde.
Somos o país, das Leis. Aff. Se fossem TODAS CUMPRIDAS!
Porém, vasculhando este Decreto, não encontrei nada que fizesse a vinculação de Isenção para obter Certificação.
O resumo a que foi possível chegar:
A CERTIFICAÇÃO independe de CND.
A CND é pré-requisito para ISENÇÃO de alguns tributos federais.
As dúvidas que paira sobre esse imbróglio para mim é
são:
01 - Se a CERTIFICAÇÃO não depende da CND, conforme demonstra os dispositivos legais analisados, por que não foi pedida?
02 - Por quais razões os Estatuto da entidade que não previa remuneração de forma alguma para seus diretores foi alterado para ter essa possibilidade. Atende a qual interesse da associação?
03 - Se até 2010, a entidade era Beneficente e tinha imunidade de alguns tributos fiscais federais, a exemplo do INSS quota patronal. Qual a origem dessa dívida monstro que "dizem" a Associação possuir?
04 - Existe uma contenda jurídica no uso dos termos ISENÇÃO e IMUNIDADE tributária. Essa contenda foi pacificada via análise pelo Pleno do STF, na ADIN(Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2028. Segundo o que pude entender as entidades reconhecidas como filantrópicas SERIAM IMUNES CONSTITUCIONALMENTE de certos tributos sociais. Ou seja, reconhecidas como tal, já estariam desobrigadas de recolherem tais tributos. Espero que eu esteja TOTALMENTE ENGANADO, pois, se eu certo estiver, desde 2011, a dívida do hospital com o INSS, cresceu por descuido.
05 - A confusão instalada nas várias gestões municipais com o "passa não passa" recursos para ajudar o hospital por falta da tal filantropia estaria resolvida. Inclusive a gestão atual da prefeitura também trabalhou com essa informação.
Diante do que pude apurar, meu sentimento em relação a CERTIFICAÇÃO da nossa entidade é só um:
05 - A confusão instalada nas várias gestões municipais com o "passa não passa" recursos para ajudar o hospital por falta da tal filantropia estaria resolvida. Inclusive a gestão atual da prefeitura também trabalhou com essa informação.
Diante do que pude apurar, meu sentimento em relação a CERTIFICAÇÃO da nossa entidade é só um:
Esperar que a direção da Associação marque o dia que apresentará sua prestação de contas anual como reza o Estatuto e que já passou do prazo legal, aos seus associados e ao conselho Fiscal.
Muita coisa para esclarecer, muita coisa a explicar E NUNCA A DISPONIBILIDADE PARA TAL.
Espero que este ano, não aconteça como ocorreu na última prestação de contas, que segundo o relato do nobre vereador, funcionário do hospital, ex-membro do Conselho Fiscal, João Magalhães, fez alto e bom som para todos os presentes.
A Audiência Pública marcada para dia 23/03/2017, será um bom momento para alguns esclarecimentos. Que os power points muito bem elaborados pela assessoria contábil do hospital. Seja EFETIVAMENTE EXPLICATIVOS E NÃO APENAS DISCURSIVOS. Pois, para "inglês ver", já vimos demais!!!!
AGORA É TRANSPARÊNCIA!!! Se não ficar satisfeito, auditoria nas contas. A sociedade quer solução, chega de falas ao vento!
Segue abaixo os links por mim consultados para corroborar minhas afirmações.
Muita coisa para esclarecer, muita coisa a explicar E NUNCA A DISPONIBILIDADE PARA TAL.
Espero que este ano, não aconteça como ocorreu na última prestação de contas, que segundo o relato do nobre vereador, funcionário do hospital, ex-membro do Conselho Fiscal, João Magalhães, fez alto e bom som para todos os presentes.
A Audiência Pública marcada para dia 23/03/2017, será um bom momento para alguns esclarecimentos. Que os power points muito bem elaborados pela assessoria contábil do hospital. Seja EFETIVAMENTE EXPLICATIVOS E NÃO APENAS DISCURSIVOS. Pois, para "inglês ver", já vimos demais!!!!
AGORA É TRANSPARÊNCIA!!! Se não ficar satisfeito, auditoria nas contas. A sociedade quer solução, chega de falas ao vento!
Segue abaixo os links por mim consultados para corroborar minhas afirmações.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm
http://direitodoterceirosetor-lei121012009.blogspot.com.br/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8242.htm#art70
http://www.anec.org.br/wp-content/uploads/2014/01/MUDANC%CC%A7A-DE-PARADIGMA-NA-FILANTROPIA-Napolea%CC%83o-Alves.pdf
file:///C:/Users/Luis/Downloads/novalei_filantropia.pdf
https://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2023379/lei-da-filantropia-traz-regras-mais-severas
ESPERO ESTAR TOTALMENTE ENGANADO E QUE TUDO NÃO PASSE DE UM ENTENDIMENTO ERRADO DE MINHA PARTE.
Parabéns!!!! Ler o que vc escreve engradece o saber...
ResponderExcluirSugiro trocar a fonte azul das leis, acredito que sua intenção era municiar o leitor de tudo que vc leu, eu não li as leis... E acredito que poucos lerão... Vc poderia colocar apenas a lei e o link para se alguém quisesse ver... Seus comentários após as leis são muito bem conclusivos...
Estou tentado achar a cor ideal. As leis foram de fato para subsidiar quem desejasse confirmar os escritos e tirar suas próprias conclusões.
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