SOCIEDADE BENEFICENTE DE ITAJUÍPE.
Em decisão justiça além de não acatar pedido de anulação do Leilão - seja lá do que for do hospital - afinal, ninguém nunca esclareceu nada. Ainda ventilou por parte da mesma (hospital), litígio de má fé. Já que a sociedade sabia do leilão e não ofereceu nenhum embargo ao ato em tempo hábil. Mesmo sendo notificada pessoalmente. Ou seja, cai por terra um boato desculposo inventado que teria oferecido embargo ao referido leilão.
"Ademais, verifica-se que a parte executada foi pessoalmente intimada da
penhora e da avaliação do imóvel constrito, conforme se vê do Auto de Penhora, Avaliação e
Depósito adunado à fl. 30, deixando transcorrer in albis o prazo legal para alegar eventual
defeito/vício da penhora ou da avaliação (CPC, art. 917, §1°), assim como para requerer a
modificação da penhora (art. 847) ou uma nova avaliação (art. 973), de modo que a alegação
tardia de nulidade, independentemente da pena de preclusão (art. 278), revela até mesmo uma
aparente má-fé processual. Deixo, no entanto, de aplicar por ora as sanções previstas para a
litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência de efetivo
prejuízo processual ou material no caso, pelo menos até o momento".
Assim está escrito na sentença.
E por fim conclui:
Destarte, não havendo a desistência da arrematação, apesar de ter sido
oportunizada ao arrematante pelo despacho à fl. 151, deve o ato executivo prosseguir em seus
ulteriores termos.
Isto posto, não conheço da impugnação oferecida às fls. 115/127, posto que
intempestiva.
Por conseguinte, deixo de conhecer também da manifestação do arrematante às
fls. 164/174, até mesmo porque não aventadas quaisquer das hipóteses descritas no §5° do art.
903 do CPC.
Noutro eito, considerando que o mero interesse econômico, no sentido de ver
resguardado o patrimônio da executada, não é suficiente para a intervenção de assistente
simples, indefiro o pleito do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde de Itabuna e Região (SINTESI)
de fls. 176/256, por não restar configurado o interesse jurídico no caso.
Em resumo: o que este BLOG sempre afirmou: a sociedade itajuipense tem sido enganada em muitas coisas em relação a situação do hospital.
Mas, tudo está bem! A gestão atual estará sendo empossada novamente no próximo dia 19/01/2018. E tudo continuará funcionando para que outras coisas funcionem!
E por fim conclui:
Destarte, não havendo a desistência da arrematação, apesar de ter sido
oportunizada ao arrematante pelo despacho à fl. 151, deve o ato executivo prosseguir em seus
ulteriores termos.
Isto posto, não conheço da impugnação oferecida às fls. 115/127, posto que
intempestiva.
Por conseguinte, deixo de conhecer também da manifestação do arrematante às
fls. 164/174, até mesmo porque não aventadas quaisquer das hipóteses descritas no §5° do art.
903 do CPC.
Noutro eito, considerando que o mero interesse econômico, no sentido de ver
resguardado o patrimônio da executada, não é suficiente para a intervenção de assistente
simples, indefiro o pleito do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde de Itabuna e Região (SINTESI)
de fls. 176/256, por não restar configurado o interesse jurídico no caso.
Em resumo: o que este BLOG sempre afirmou: a sociedade itajuipense tem sido enganada em muitas coisas em relação a situação do hospital.
Mas, tudo está bem! A gestão atual estará sendo empossada novamente no próximo dia 19/01/2018. E tudo continuará funcionando para que outras coisas funcionem!
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