Foto: Camila Souza
Em 2010 o plenário do TJRN já havia julgado inconstitucional a portaria da Anvisa que trata sobre o tema.
RESOLUÇÃO-RDC/ANVISA nº 153, de 14 de junho de 2004.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, na terça-feira, dia 23 de julho, que o Estado não pode recusar doação de sangue de doadores que se declaram homossexuais. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível determinaram uma multa de 5 mil reais a cada negativa, limitada a 50 mil.
O autor da ação judicial, do sexo masculino, foi impedido de doar sangue por ter informado, em entrevista reservada, ser homossexual e ter se relacionado sexualmente com pessoa do mesmo sexo nos últimos doze meses anteriores à entrevista.
Em 2010 o plenário do TJRN já havia julgado inconstitucional a portaria da Anvisa sobre o tema. Ao proferir seu voto, o desembargador Cornélio Alves salientou que o ato regulatório teve sua inconstitucionalidade reconhecida pela Justiça por não proteger os potenciais receptores de sangue de um comportamento de risco do pretenso doador, mas sim, por vias indiretas ou transversas, impor uma restrição apriorística à orientação sexual do doador, o seu próprio direito de ser, inerente a sua dignidade.
“Em outras palavras, se o requerente eventualmente se enquadrar em uma das situações de risco constitucionalmente admitidas, como, por exemplo, o uso de drogas injetáveis, sexo desprotegido ou com vários parceiros, etc., o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus prepostos, pode e deve inabilitá-lo para doação de sangue”, concluiu o relator.
O caso
O autor alegou nos autos do recurso ao TJRN que, embora o Estado faça campanhas conclamando o povo à solidariedade e à doação de sangue, o ente público o impede de ser doador de sangue, simplesmente por sua opção sexual.
Ele narrou que no dia 28 de novembro de 2010, ao se apresentar voluntariamente como candidato à doação de sangue ao Hemocentro Dalton Barbosa Cunha, foi impedido de doar sangue ao responder afirmativamente uma das perguntas realizadas na triagem, qual seja, se nos últimos 12 meses havia se relacionado sexualmente com outros homens.
Sustentou que a conduta do Estado e da médica se baseou na Resolução RDC nº 153/2004 da Anvisa, a qual desrespeita os arts. 1º, III, 3º, IV e 5º da Constituição Federal, atentando, ainda, contra o princípio da razoabilidade, uma vez que agrava o quadro de escassez de bolsas de sangue no Estado do RN.
Defendeu que os atos praticados pelos réus são ilícitos e estes, portanto, devem ser responsabilizados pelos danos morais deles decorrentes, além de impedidos de continuar praticando a discriminação. Ele anexou aos autos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e vasta doutrina a respeito.
Assim, requereu a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte passe a considerá-lo como legitimado a doar sangue, e seja proibido de fazer perguntas que visem a identificar sua orientação sexual, na entrevista feita antes do processo de doação, bem como pediu condenação dos réus por danos morais.
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